Convenção Coletiva
Registro MTE SP006866/2026 · Solicitação MR038898/2026 · registrado em 24/07/2026
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) profissional da CONSTRUÇÃO CIVIL E MONTAGEM INDUSTRIAL , com abrangência territorial em Limeira/SP .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) profissional da CONSTRUÇÃO CIVIL E MONTAGEM INDUSTRIAL , com abrangência territorial em Limeira/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
I) Ficam estabelecidos os seguintes pisos salariais para os funcionários contratados a partir de 1º de maio de 2026, por até 90 (noventa) dias, serão os seguintes: a) NÃO QUALIFICADOS: R$ 2.114,20 (dois mil, cento e quatorze reais e vinte centavos) por mês, ou R$ 9,61 (nove reais e sessenta e um centavos) por hora, reajustado em 1° de maio de 2026. b) QUALIFICADOS: R$2.653,20 (dois mil, seiscentos e cinquenta e três reais e vinte centavos) por mês, ou R$ 12,06 (doze reais e seis centavos) por hora, reajustado em 1° de maio de 2026. c) MONTAGEM E MANUTENÇÃO INDUSTRIAL: R$ 3.179,00 (três mil, cento e setenta e nove reais) por mês, ou R$14,45 (quatorze reais e quarenta e cinco centavos) por hora, reajustado em 1º de maio de 2026. II) Após90 (noventa) dias, os pisos salariais serão os seguintes: a) NÃO QUALIFICADOS: R$ 2.217,60 (dois mil, duzentos e dezessete reais e sessenta centavos) por mês, ou R$ 10,08 (dez reais e oito centavos) por hora, reajustado em 1° de maio de 2026. b) QUALIFICADOS: R$ 2.787,40(dois mil, setecentos e oitenta e sete reais e quarenta centavos) por mês, ou R$ 12,67 (doze reais e sessenta e sete centavos) por hora, reajustado em 1° de maio de 2026. c) EM QUALIFICAÇÃO: R$ 2.486,00 (dois mil, quatrocentos e oitenta e seis reais) por mês, ou R$11,30 (onze reais e trinta centavos) por hora, reajustado em 1° de maio de 2026. d) MONTAGEM E MANUTENÇÃO INDÚSTRIAL: R$ 3.344,00 (três mil, trezentos e quarenta e quatro reais) por mês, ou R$ 15,20 (quinze reais e vinte centavos) por hora, reajustado em 1° de maio de 2026. Parágrafo Primeiro: Entende-se como empregado não qualificado aquele que realize serviços onde não são necessários conhecimentos específicos, tais como ajudante e auxiliares em geral. Parágrafo Segundo: Entende-se por empregado em qualificação , aqueles que estejam em fase de qualificação para o exercício de determinada função, desde que já seja empregado aprovado no período de experiência como não qualificado, podendo permanecer nessa fase pelo período máximo de 120 dias, mediante comunicado escrito ao mesmo, sob pena de ser reputado como promoção à função qualificada. A função é restrita aos empregados que não tiverem experiência anterior na CTPS na função qualificada, sendo que as empresas poderão manter simultaneamente em seu quadro até 04 (quatro) trabalhadores “em qualificação”. Decorrido o período de 120 dias, se aprovado, o trabalhador será promovido a qualificado; se não for aprovado, cessa o período de qualificação, porém, sem qualquer redução salarial. Parágrafo Terceiro: Entende-se por profissional qualificado nas empresas de montagem e manutenção industrial , o profissional qualificado e autorizado a exercer serviços de reparos, recuperação e substituição de peças, ferramentas e partes de equipamentos, consultando desenhos e projetos mecânicos, sob orientação superior, além do profissional que demonstrar montar e substituir peças ou partes de equipamentos mecânicos com auxílio de equipamentos de movimentação de carga entre outras tarefas da natureza mecânico/industrial. Parágrafo Quarto: Os pisos salariais fixados nesta cláusula não são aplicáveis aos menores aprendizes, na forma da Lei. Parágrafo Quinto: Ficam ressalvadas as situações mais favoráveis praticadas pela empresa.
CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL
A partir de 1º de maio de 2026, os salários dos empregados, abrangidos pela presente Convenção Coletiva de Trabalho, serão reajustados em 5% (cinco por cento), aplicados sobre os salários reajustados em 1º de maio de 2025. Parágrafo Primeiro: As diferenças salariais relativas à data base decorrentes do reajuste deverão ser pagas na folha de pagamento de junho de 2026, de forma destacada sob o título: “DIFERENÇA ESTABELECIDA NA CCT MAIO/2026”. Parágrafo Segundo: Por intermédio da concessão do reajuste, na forma estabelecida nesta cláusula, encontra-se cumprida a legislação salarial vigente, notadamente a Lei nº 8.880/94.
CLÁUSULA QUINTA - ADMITIDOS APÓS A DATA BASE
A correção salarial dos empregados admitidos após 1º de maio de 2025 até 30 de abril de 2026, vigorará a partir de 1º de maio de 2026, compensando-se as antecipações pagas por liberalidade do empregador, obedecerá ao seguinte critério: sobre o salário de admissão do empregado contratado para função sem paradigma, ou empresas constituídas após 1º de maio de 2025, será aplicada a seguinte tabela: MÊS DE ADMISSÃO PERCENTUAL A APLICAR EM MAIO/26 Maio/25 5% Junho/25 4,58% Julho/25 4,17% Agosto/25 3,75% Setembro/25 3,34% Outubro/25 2,92% Novembro/25 2,50% Dezembro/25 2,08% Janeiro/26 1,67% Fevereiro/26 1,25% Março/26 0,84% Abril/26 0,42%
Mais 48 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - ADIANTAMENTO SALARIAL
- CLÁUSULA SÉTIMA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA OITAVA - PAGAMENTO COM CHEQUE
- CLÁUSULA NONA - AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA DÉCIMA - HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PAGAMENTO DE PRÊMIO POR DESEMPENHO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PLR (PARTICIPAÇÃO NO LUCRO OU RESULTADO)
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - REFEIÇÃO/ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ASSISTÊNCIA MÉDICA E ODONTOLÓGICA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - SEGURO DE VIDA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - BENEFÍCIO SOCIAL
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - COMPLEMENTAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO
- e mais 36…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.