Acordo Coletivo
Registro MTE SP009977/2026 · Solicitação MR056680/2026 · registrado em 19/10/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos trabalhadores das indústrias da alimentação , com abrangência territorial em Campos do Jordão/SP .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2025 a 31 de agosto de 2026 e a data-base da categoria em 01º de setembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos trabalhadores das indústrias da alimentação , com abrangência territorial em Campos do Jordão/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - PROGRAMA DE PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS
Fica convencionado que o presente com fundamento nas disposições da Lei nº 10.101 de 19.12.2000, cujo texto integra subsidiariamente os termo e condições deste instrumento. A participação nos resultados objeto deste acordo foi livremente negociada entre a empresa comissão de empregados assistida pelo Sindicato, que também subscrevem o presente Acordo, e compreende os resultados referentes ao período de 01º de janeiro de 2025 a 31 de dezembro de 2025. Em face do que estabelece o artigo 3º da Lei nº 10.101 de 19.12.2000, o pagamento da participação nos resultados ora convencionado não constitui base de incidência de qualquer encargo trabalhista ou previdenciário, não se lhe aplicado o princípio de habitualidade. As partes convenentes acordam que a empresa poderá estabelecer Programa de Participação nos Lucros ou Resultados na forma de sistema de gestão de desempenho específico e distinto por área, cargo, desde que o programa ofereça igual ou melhor possibilidade de ganho ao empregado que o prevista neste instrumento coletivo, reconhecendo-se desde já que referido programa seja amplamente divulgado aos participantes e substituirá este acordo, devendo conter parâmetros de metas financeiras, metas individuais e/ou coletivas, prazos, bem como requisitos de elegibilidade e mecanismos de pagamento de acordo com uma proporção e/ou fração de múltiplo salarial. A periodicidade da distribuição da PLR específico e distintos por área ou cargo, quando cabível, será anual, com igual prazo de apuração dos resultados do Acordo.
CLÁUSULA QUARTA - CRITÉRIOS
Os critérios de pagamento, valor e metas a serem atingidas que compõem esse instrumento, os quais obedecerão: PARÁGRAFO PRIMEIRO: Qualquer valor será pago apenas como o atingimento do habilitador de 80% do indicador financeiro do EVA (valor econômico agregado). PARÁGRAFO SEGUNDO – A apuração dos indicadores da empresa deverá ser divulgada mensalmente.
CLÁUSULA QUINTA - INDICADORES E METAS
Mais 4 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - INDICADOR ABSENTEÍSMO
- CLÁUSULA SÉTIMA - CÁLCULO PARA O PAGAMENTO
- CLÁUSULA OITAVA - FORMA E PRAZOS PARA PAGAMENTO.
- CLÁUSULA NONA - OUTROS DISPOSITIVOS
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.