Acordo Coletivo

Registro MTE SP009977/2026 · Solicitação MR056680/2026 · registrado em 19/10/2026

Vigência encerrada 9 cláusulas
Vigência
01/01/2025 a 31/08/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos trabalhadores das indústrias da alimentação , com abrangência territorial em Campos do Jordão/SP .

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2025 a 31 de agosto de 2026 e a data-base da categoria em 01º de setembro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos trabalhadores das indústrias da alimentação , com abrangência territorial em Campos do Jordão/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - PROGRAMA DE PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS

Fica convencionado que o presente com fundamento nas disposições da Lei nº 10.101 de 19.12.2000, cujo texto integra subsidiariamente os termo e condições deste instrumento. A participação nos resultados objeto deste acordo foi livremente negociada entre a empresa comissão de empregados assistida pelo Sindicato, que também subscrevem o presente Acordo, e compreende os resultados referentes ao período de 01º de janeiro de 2025 a 31 de dezembro de 2025. Em face do que estabelece o artigo 3º da Lei nº 10.101 de 19.12.2000, o pagamento da participação nos resultados ora convencionado não constitui base de incidência de qualquer encargo trabalhista ou previdenciário, não se lhe aplicado o princípio de habitualidade. As partes convenentes acordam que a empresa poderá estabelecer Programa de Participação nos Lucros ou Resultados na forma de sistema de gestão de desempenho específico e distinto por área, cargo, desde que o programa ofereça igual ou melhor possibilidade de ganho ao empregado que o prevista neste instrumento coletivo, reconhecendo-se desde já que referido programa seja amplamente divulgado aos participantes e substituirá este acordo, devendo conter parâmetros de metas financeiras, metas individuais e/ou coletivas, prazos, bem como requisitos de elegibilidade e mecanismos de pagamento de acordo com uma proporção e/ou fração de múltiplo salarial. A periodicidade da distribuição da PLR específico e distintos por área ou cargo, quando cabível, será anual, com igual prazo de apuração dos resultados do Acordo.

CLÁUSULA QUARTA - CRITÉRIOS

Os critérios de pagamento, valor e metas a serem atingidas que compõem esse instrumento, os quais obedecerão: PARÁGRAFO PRIMEIRO: Qualquer valor será pago apenas como o atingimento do habilitador de 80% do indicador financeiro do EVA (valor econômico agregado). PARÁGRAFO SEGUNDO – A apuração dos indicadores da empresa deverá ser divulgada mensalmente.

CLÁUSULA QUINTA - INDICADORES E METAS

Mais 4 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - INDICADOR ABSENTEÍSMO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - CÁLCULO PARA O PAGAMENTO
  • CLÁUSULA OITAVA - FORMA E PRAZOS PARA PAGAMENTO.
  • CLÁUSULA NONA - OUTROS DISPOSITIVOS
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.