Acordo Coletivo

Registro MTE SP009976/2026 · Solicitação MR056688/2026 · registrado em 19/10/2026

Vigência encerrada 4 cláusulas
Vigência
16/09/2025 a 15/09/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos trabalhadores nas indústrias de alimentação , com abrangência territorial em Campos do Jordão/SP .

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 16 de setembro de 2025 a 15 de setembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de setembro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos trabalhadores nas indústrias de alimentação , com abrangência territorial em Campos do Jordão/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - DO BANCO DE HORAS

O presente acordo objetiva a flexibilização da jornada de trabalho, estabelecendo o sistema “BANCO DE HORAS”, onde as horas extras serão compensadas com horas de descanso e vice-versa, conforme as regras estabelecidas a seguir: Este Acordo Coletivo de Trabalho específico para o BANCO DE HORAS, regulamenta a implantação do sistema de compensação de jornada, conforme o art. 59B da CLT, nova redação dada pela Lei nº 13.467, de 21 de junho de 2017 (Reforma Trabalhista). O limite de horas estabelecido, além de estar previsto nas respectivas leis, atende à vontade das partes e foi devidamente aprovado em Assembleia. A compensação de horas será feita de acordo com a jornada semanal máxima permitida pela legislação, sendo que o limite diário será de 10 horas para as demais categorias e 12 horas diárias para motoristas, conforme estabelecido na Lei nº 12.619/2012, com as alterações da Lei nº 13.103/2015. Este BANCO DE HORAS, terá vigência pelo prazo de 12 (doze) meses, pelo prazo de 12 (doze) meses, com início em 16/09/2025 e término em 15/09/2026 , sendo totalmente quitado na Folha de Pagamento do mês de setembro de 2025, com base no fechamento do ponto ocorrido no dia 15 do respectivo mês, onde: 2 Havendo horas a crédito, as mesmas serão pagas com os respectivos adicionais de horas extras previstos na Convenção Coletiva. Havendo horas a débito, as mesmas serão transferidas para o próximo período, não havendo ônus aos empregados. A EMPRESA poderá optar em antecipar os pagamentos mensalmente das horas acumuladas no banco de horas, caso entenda necessário, antes do término da vigência do acordo em 15/09/2026. Serão passíveis de compensação na proporção de 01 (uma) hora de trabalho para 01 (uma) hora de descanso: • Qualquer hora extra até o limite de 04 (quatro) horas em dias normais de trabalho para os cargos de motoristas e nos demais casos o limite será de 02 (duas) horas em dias normais de trabalho. • Em casos de “trocas de folgas”, ou seja, quando as horas realizadas em dia de descanso e depois substituídas por folgas em dias normais de trabalho, a compensação será equivalente. • Todas as folgas concedidas a critério da EMPRESA por qualquer motivo sejam técnicos, por sazonalidade de produção e outros. Estas folgas poderão ser concedidas em dias alternados ou em parte das jornadas diárias. • Serão passíveis de compensação na proporção de 01 (uma) hora de trabalho da jornada normal para 02 (duas) horas de crédito no BANCO DE HORAS , todas as horas extras realizadas em dias destinados ao Descanso Semanal Remunerado (Domingos e feriados), serão acrescentadas ao BANCO DE HORAS com adicional de 100% (cem por cento). • Para os casos de “troca de folgas” , ou seja, quando as horas realizadas em dia de descanso e depois substituídas por folgas em dias normais de trabalho, a compensação será equivalente. Não serão considerados no BANCO DE HORAS: Os atrasos, ocorridos após a tolerância prevista, bem como as faltas que não forem previamente acordadas com a empresa, estas serão descontadas normalmente na Folha de Pagamento do mês de ocorrência. As faltas não justificadas estão passiveis de sansões conforme as normas da empresa e CLT. As horas trabalhadas em dias de feriados em que a folga for previamente acordada mediante termo de assinaturas dos funcionários. As horas trabalhadas na semana a título de compensação aos sábados, incidindo apenas as horas excedentes a jornada computada na compensação dos sábados. Em hipótese alguma o total de horas a crédito de um empregado poderá exceder 200 (duzentas) horas. A flexibilidade no gozo do saldo de horas deverá ser negociada e utilizada pelo empregado em comum acordo com o superior imediato, de tal forma que o funcionamento da empresa não sofra descontinuidade, sendo a comunicação empresa-empregado e vice e versa feita, no mínimo, 48h. Estabelecem as partes que a EMPRESA poderá fornecer aos seus funcionários treinamentos, cursos de formação de todo o gênero dentro ou fora do estabelecimento, especializações, pós-graduações ou outros que se fizerem necessários ou mesmo ceder espaços para que estes se concretizem. Tais benefícios, todavia, não serão considerados como horas de trabalho e não gerarão horas extras, salário “in natura” ou outras verbas trabalhistas em favor dos funcionários, não tendo natureza salarial para todos os efeitos legais. A empresa disponibilizará relatório com o saldo de horas a serem compensadas contidas no BANCO DE HORAS. Em caso de desligamento por qualquer motivo, havendo saldo no BANCO DE HORAS a favor do mesmo, estas serão pagas na rescisão contratual, com o acréscimo previsto neste acordo. Na dispensa do empregado SEM JUSTA CAUSA , as horas constantes no BANCO que não foram compensadas, serão revertidas para as quantidades de horas efetivamente trabalhadas, ou seja, sem o adicional definido no Acordo e pagas com os respectivos adicionais de horas extras previstos na Convenção Coletiva as horas negativas constantes no BANCO NÃO SERÃO DESCONTADAS quanto ao valor equivalente. Na dispensa do empregado POR JUSTA CAUSA ou PEDIDO DE DEMISSÃO , as horas constantes no BANCO que não foram compensadas, serão revertidas para as quantidades de horas efetivamente trabalhadas, ou seja, sem o adicional definido no Acordo e pagas com os respectivos adicionais de horas extras previstos na Convenção Coletiva e as horas negativas constantes no BANCO SERÃO DESCONTADAS quanto ao valor equivalente.

CLÁUSULA QUARTA - GERAIS

O processo de prorrogação, revisão, denúncia ou revogação total ou parcial deste Acordo ficará subordinado, às normas estabelecidas pelo Artigo 615 da CLT. E por estarem justas a acertadas e para que produza efeitos jurídicos e legais, as partes acordantes, assinam o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO em 05 (cinco) vias de igual teor e forma.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.