Acordo Coletivo
Registro MTE SP009975/2026 · Solicitação MR045682/2026 · registrado em 19/10/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) trabalhadores em transportes rodoviários , com abrangência territorial em Ariranha/SP e Santa Adélia/SP .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) trabalhadores em transportes rodoviários , com abrangência territorial em Ariranha/SP e Santa Adélia/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
O piso salarial dos motoristas, dos tratoristas, operadores de máquinas colheitadeiras de cana, de máquinas de carregamento de cana (guincho) e outras máquinas agrícolas, a partir de 1º/05/2026 é de R$ 2.706,11(dois mil, seteentos e seis reais e onze centavos) por mês.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
A partir de 1º de maio de 2026 os salários serão corrigidos da seguinte forma: a) Para os salários vigentes em 30.04.2026, o percentual único e negociado de 4,11% (quatro virgula onze por cento) , correspondente ao período de 01/04/2025, inclusive, a 01/05/2026, inclusive, em cumprimento ao disposto nos artigos 10 e 13, §2º, da Lei 10.192, de 14 de fevereiro de 2001 (DOU de 16.02.2001) ficando quitados eventuais direitos decorrentes de todas as legislações em vigor. §1º - Serão compensados todos e quaisquer reajustamentos, antecipações, abonos e/ou aumentos, espontâneos ou compulsórios, incluídos os decorrentes de aplicação de acordos coletivos, sentenças normativas e da legislação, concedidos desde 01.05.2025 , inclusive, e até 30.04.2026 , inclusive, exceto os decorrentes de promoção, equiparação salarial, transferência, implemento de idade, mérito, término de aprendizagem. §2º - Para os empregados admitidos após a data-base 01.05.2025, em função com paradigma, será aplicado o mesmo percentual de reajustamento de salário concedido ao paradigma nos termos desta cláusula, desde que não ultrapasse o menor salário da função. §3º - Tratando-se de funções sem paradigma será aplicado o percentual único, considerando-se, também como mês de serviço, a fração superior a 15 dias, incidente sobre salário da data de admissão, desde que não ultrapasse o menor salário da função, após as compensações de que trata o § 1º desta cláusula, desde a admissão, se for o caso, de forma proporcional.
CLÁUSULA QUINTA - ADIANTAMENTO SALARIAL
A empresa concederá aos seus empregados um adiantamento salarial (vale) de 40% do salário nominal, na proporção dos dias trabalhados na quinzena correspondente, devendo o pagamento ser efetuado no dia 20 do mês que anteceder o dia de pagamento normal, ficando a critério dos empregados optarem ou não pelo adiantamento salarial. § 1º - O empregado, uma vez declinando expressamente do direito ao adiantamento salarial, só poderá optar por recebê-lo novamente após decorridos 90 (noventa) dias. § 2º - Quando o dia do adiantamento salarial coincidir com domingos ou feriados, será antecipado para o dia útil imediatamente anterior.
Mais 23 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DATA DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA SÉTIMA - COMPLEMENTAÇÃO DA REMUNERAÇÃO
- CLÁUSULA OITAVA - COMPROVANTES DE PAGAMENTOS
- CLÁUSULA NONA - VALE ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA - IDENTIFICAÇÃO DOS CARGOS DE CONFIANÇA
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO CONTRATO DE TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - APOSENTADORIA
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - COMPENSAÇÃO/FERIADOS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - MARCAÇÃO DE PONTO - HORÁRIO DE REFEIÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - MARCAÇÃO DE PONTO
- e mais 11…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.