Acordo Coletivo

Registro MTE SP009974/2026 · Solicitação MR056699/2026 · registrado em 19/10/2026

Vigência encerrada Reajuste 4,00% 35 cláusulas
Vigência
01/09/2025 a 31/08/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos trabalhadores das indústrias da alimentação , com abrangência territorial em Campos do Jordão/SP .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de setembro de 2025 a 31 de agosto de 2026 e a data-base da categoria em 01º de setembro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos trabalhadores das indústrias da alimentação , com abrangência territorial em Campos do Jordão/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

A partir de 1º de setembro de 2025, fica assegurado pela empresa um piso salarial de R$ 2.237,47 (dois mil duzentos e trinta e sete reais e quarenta e sete centavos) para todos os seus empregados abrangidos pelo presente Acordo que cumpram a jornada de trabalho de 220 horas mensais. Parágrafo Primeiro: em 1º de janeiro de 2026, fica assegurado pela empresa um piso salarial de R$ 2.260,06 (dois mil duzentos e sessenta reais e seis centavos) para todos os seus empregados abrangidos pelo presente Acordo que cumpram a jornada de trabalho de 220 horas mensais, sendo a retroatividade a setembro de 2025 paga na forma de abono. Parágrafo Segundo: a empresa irá aplicar o piso da categoria a partir do mês da assinatura da CCT de 2025/2026, sem retroatividade a data base da possível diferença entre o valor do piso da CCT e do definido no parágrafo anterior.

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

A empresa concederá a partir de 1º de setembro de 2025, aos empregados abrangidos pelo presente Acordo Coletivo, um reajuste salarial de 4,00% (quatro por cento) sobre os salários percebidos em 31/08/2025. Parágrafo Primeiro – Excepcionalmente em janeiro de 2026 a empresa irá realizar um complemento salarial de 1,05% (um vírgula cinco por cento) sobre os salários vigentes em 31/08/2025, o qual passará a vigorar a partir de janeiro de 2026, sendo a retroatividade a setembro de 2025 paga na forma de abono. Parágrafo Segundo: caso o percentual de reajuste dos salários acima do piso, a ser definido na CCT da categoria 2025/26, seja superior a 5,05% — total resultante da soma dos percentuais previstos no caput e no parágrafo primeiro desta cláusula — a empresa aplicará sobre os salários vigentes em 31/08/2025, apenas a diferença que exceder a 5,05%, a partir do mês da assinatura da CCT 2025/2026, sem retroatividade à data-base Parágrafo Terceiro: Serão compensados do aumento previsto nesta cláusula, todos os aumentos, antecipações, abonos, espontâneos ou decorrentes de decisões coletivos, sentenças normativas ou normas legais, havidos a partir de 01.09.2024 e até 31.08.2025, exceto os decorrentes de promoção, transferência, equiparação salarial, implemento de idade e término de aprendizagem. Parágrafo Quarto: As diferenças salariais, decorrentes da aplicação deste Acordo serão pagas no mês de novembro/2025. Os pagamentos das referidas diferenças aos empregados demitidos serão pagos até um mês depois da aplicação do reajuste dos empregados com contrato de trabalho vigente. Parágrafo Quinto: Os trabalhadores que ingressarem entre os meses de setembro de 2024 a agosto de 2025, terão o reajuste previsto no caput desta cláusula de forma proporcional, tendo que devesse observar a divisão por 12 (doze) do respectivo percentual aplicado a categoria multiplicada pelos meses subsequentes à admissão do trabalhador. Para efeito do cálculo proporcional correspondente a 15 (dias) efetivamente trabalhado pelos empregados. Parágrafo Sexto: O reajuste previsto no caput desta cláusula não se aplica aos empregados no cargo de gestão, conforme o art. 62, II da CLT, os quais terão o reajuste de salários negociados diretamente com a empresa.

CLÁUSULA QUINTA - SALÁRIO DE SUBSTITUIÇÃO

Tendo em vista o que dispõe a Súmula nº 159 do Tribunal superior do Trabalho, nas substituições que vierem a ocorrer durante a vigência deste instrumento e enquanto ela perdurar, desde que o seu prazo de duração seja superior a 30 (trinta) dias, o empregado substituto receberá o mesmo salário do empregado substituído. Durante tal período, eventuais vantagens de ordem estritamente pessoal envolvendo o empregado substituído não serão devidas aos empregados substitutos. Parágrafo Primeiro - Ocorrendo a hipótese prevista no caput desta cláusula, o valor correspondente à diferença entre o valor do salário do empregado substituto e o valor do salário do empregado substituído, que será pago durante o período em que perdurar a substituição será discriminado no comprovante mensal de pagamento sob a denominação de “Salário de Substituição”. Parágrafo Segundo - Estão expressamente excluídas das disposições previstas no caput desta cláusula as substituições cujo objetivo seja preparar o empregado substituto para ocupar no futuro a posição do empregado substituído, isto é, enquanto ele estiver recebendo treinamento específico para executar as atividades/tarefas do empregado substituído, bem como nas hipóteses decorrentes de substituição por caso fortuito e força maior, conforme definido na legislação vigente. Parágrafo Terceiro - Não se aplicam as disposições contidas nesta cláusula aos empregados que ocupam cargos de supervisão, coordenação, chefia e gerência.

Mais 30 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - ADIANTAMENTO DA 1ª PARCELA DO 13º SALÁRIO - FÉRIAS
  • CLÁUSULA OITAVA - COMPLEMENTAÇÃO DO 13º SALÁRIO AO EMPREGADO AFASTADO.
  • CLÁUSULA NONA - GRATIFICAÇÃO POR APOSENTADORIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - LEI 10.101/2020
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - VALE ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - REEMBOLSO-CRECHE
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - COMPLEMENTAÇÃO AUXÍLIO-ACIDENTE DO TRABALHO E AUXÍLIO-DOENÇA PR…
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AVISO PRÉVIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - LICENÇA PARA EMPREGADAS VÍTIMAS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - INCENTIVO À CAPACITAÇÃO PROFISSIONAL
  • e mais 18…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.