Acordo Coletivo

Registro MTE SP009973/2026 · Solicitação MR046768/2026 · registrado em 19/10/2026

Vigente Reajuste 6,21% 45 cláusulas
Vigência
01/01/2026 a 31/12/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores e trabalhadoras rurais: assalariados e assalariadas rurais empregados permanentes, safristas e eventuais de na agricultura , com abrangência territorial em Águas de Santa Bárbara/SP, Arandu/SP, Avaré/SP, Iaras/SP e Pardinho/SP .

Partes signatárias

SINDICATO DOS TRABALHADORES RURAIS DE AVARE Sindicato
CNPJ 44587376000110

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores e trabalhadoras rurais: assalariados e assalariadas rurais empregados permanentes, safristas e eventuais de na agricultura , com abrangência territorial em Águas de Santa Bárbara/SP, Arandu/SP, Avaré/SP, Iaras/SP e Pardinho/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL OU SALARIO NORMATIVO

Fixação de piso salarial ou salário base mínimo de: R$ 2.240,00 (dois mil duzentos e quarenta reais).

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

Concessão de reajuste salarial da categoria profissional em percentual mínimo negociado de 6,21% (seis virgula vinte e um por cento) de forma linear, para quem trabalha pelo menos a 12 (doze) meses. Parágrafo único : Fica facultada a compensação de eventuais reajustes de aumentos concedidos a título de antecipação, exceto os decorrentes de promoção; equiparação; reestruturação e transferência.

CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTOS DE SALARIOS

Os pagamentos de salários serão efetuados, em cheques nominais, em dinheiro, ou ordem de pagamento bancário, durante a jornada de trabalho. Parágrafo único: Para as contas bancárias, deverão ser observadas: tanto pelo Empregador, quanto pela Instituição Bancária contratada, as formas da lei vigente que regem as contas salário .

Mais 40 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - FUNÇÃO ESPECIALIZADA
  • CLÁUSULA SÉTIMA - COMPROVANTES DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA OITAVA - SALARIO DO ACIDENTADO
  • CLÁUSULA NONA - HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA - INTEGRAÇÃO DE HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - FORNECIMENTO DE MORADIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AUXILIO MORADIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO OU SEGURO DE ACIDENTES PESSOAIS E AUX…
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - VALE ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AVISO PREVIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CARTA-AVISO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ATESTADOS DE AFASTAMENTO DE SALARIOS
  • e mais 28…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.