Termo Aditivo de Acordo Coletivo

Registro MTE SP009968/2026 · Solicitação MR021264/2026 · registrado em 19/10/2026

Vigência encerrada 8 cláusulas
Vigência
16/07/2024 a 15/07/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS METALÚRGICAS, MECÂNICAS E DE MATERIAL ELÉTRICO DE SÃO PAULO, MOGI DAS CRUZES/SP , com abrangência territorial em Mogi das Cruzes/SP .

Partes signatárias

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho no período de 16 de julho de 2024 a 15 de julho de 2026 e a data-base da categoria em 01º de novembro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS METALÚRGICAS, MECÂNICAS E DE MATERIAL ELÉTRICO DE SÃO PAULO, MOGI DAS CRUZES/SP , com abrangência territorial em Mogi das Cruzes/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - DO OBJETO

DO OBJETO O presente Termo Aditivo tem por objeto alterar e complementar as disposições relativas às escalas de revezamento previstas no Acordo Coletivo de Trabalho vigente , firmado entre as partes, passando a incluir novas modalidades de escalas de trabalho, em razão de necessidades operacionais da EMPRESA e visando garantir a continuidade das atividades produtivas, sem prejuízo da remuneração e dos direitos trabalhistas dos empregados abrangidos por este instrumento coletivo.

CLÁUSULA QUARTA - DA INCLUSÃO DE NOVAS ESCALAS

Ficam incluídas no Acordo Coletivo de Trabalho vigente as seguintes escalas de trabalho em regime de turnos de revezamento : Escala 5x1 – cinco dias consecutivos de trabalho seguidos de um dia de descanso; e Escala 5x3 – cinco dias consecutivos de trabalho seguidos de três dias de descanso. Parágrafo Primeiro – As escalas acima poderão ser adotadas pela EMPRESA conforme suas necessidades operacionais, respeitados os horários de trabalho já estabelecidos no Acordo Coletivo vigente. Parágrafo Segundo – Permanecem válidas e inalteradas as demais escalas previstas no acordo original, especialmente as escalas 6x2, 6x1 e 5x2 , podendo a EMPRESA adotar qualquer das escalas previstas conforme necessidade operacional.

CLÁUSULA QUINTA - DA VALIDADE DA NEGOCIAÇÃO COLETIVA E DOS TURNOS ININTERRUPTOS REVEZAMENTO

As partes reconhecem que a adoção das escalas de trabalho previstas neste Termo Aditivo, inclusive as escalas 5x1 e 5x3 , ocorre no âmbito da negociação coletiva regularmente realizada entre a EMPRESA e o SINDICATO representativo da categoria profissional, observando-se o disposto no art. 7º, inciso XIV, da Constituição Federal, que admite a jornada diferenciada nos regimes de turnos ininterruptos de revezamento mediante negociação coletiva. Parágrafo Primeiro – Nos termos do art. 611-A, inciso I, da CLT, a convenção e o acordo coletivo de trabalho prevalecem sobre a lei quando dispuserem sobre jornada de trabalho, observados os limites constitucionais, razão pela qual as escalas estabelecidas neste instrumento coletivo são consideradas válidas e plenamente aplicáveis. Parágrafo Segundo – Fica assegurado aos empregados o descanso semanal remunerado , preferencialmente aos domingos, nos termos da lei, observadas as escalas de revezamento estabelecidas neste acordo.

Mais 3 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DA MANUTENÇÃO DAS DEMAIS CLAUSULAS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DA VIGÊNCIA
  • CLÁUSULA OITAVA - DO DEPÓSITO E REGISTRO
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.