Acordo Coletivo
Registro MTE SP009965/2026 · Solicitação MR011419/2026 · registrado em 19/10/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos trabalhadores na Indústria de Fiação e Tecelagem, do Plano da CNTI, , com abrangência territorial em Guarulhos/SP .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 02 de março de 2026 a 29 de fevereiro de 2028 e a data-base da categoria em 01º de novembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos trabalhadores na Indústria de Fiação e Tecelagem, do Plano da CNTI, , com abrangência territorial em Guarulhos/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - JORNADA DE TRABALHO
Conforme reivindicado pela maioria dos empregados da EMPRESA e por eles discutido com a devida assistência do SINDICATO em processo de votação realizado em Assembleia Geral, oportunidade em que os empregados, instados a se manifestarem sobre o regime de turnos praticado, deliberaram pela ratificação desse regime e dos atos praticados até então, a EMPRESA acordante continuará funcionando nos seguintes moldes, com seus horários assim distribuídos: 1º TURNO (matutino) - de 2ª feira a 6ª feira (5X2): das 06h00m às 12h00m e das 13h00m às 15h48m; 2º TURNO (vespertino) - de 2ª feira a 6ª feira (5X2): das 12h12m às 18h00m e das 19h00m às 22h00m; 3º TURNO (noturno) - de 2ª feira a 6ª feira (5X2): das 21h18m às 01h00m e das 02h00m às 06h00m; ADMINISTRATIVO (laboratório/PCP/compras/engenharia) - de 2ª feira a 6ª feira (5X2): das 08h00m às 13h00m e das 14h00m às 17h48m. Parágrafo Único : A jornada de trabalho diária dos empregados abrangidos por este instrumento será de, no máximo, 12 (doze) horas, e em todas as jornadas acima descritas sempre será respeitado o intervalo diário para refeição e descanso de 60 (sessenta) minutos.
CLÁUSULA QUARTA - DA JORNADA SEMANAL DE TRABALHO
Em virtude da sistemática de jornada negociada e estabelecida por este instrumento, ocorrerá a compensação de jornada entre as semanas, resultando em uma média que, considerado o mês todo, nunca excederá as 44 (quarenta e quatro) horas semanais. Parágrafo Primeiro : Ao término da vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho, a EMPRESA se reserva o direito de restabelecer o regime de 44 horas semanais ou 220 horas mensais, sem que essa ocorrência implique em alteração prejudicial do contrato de trabalho dos empregados abrangidos por este Acordo Coletivo de Trabalho.
CLÁUSULA QUINTA - OUTRAS DISPOSIÇÕES
Os empregados não poderão receber salário inferior ao mínimo legal e eventual salário normativo que vier a ser previsto. Parágrafo Primeiro - As horas extraordinárias prestadas de segunda-feira a sábado serão pagas com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da hora normal. Parágrafo Segundo - Todas as horas extras prestadas durante os dias destinados a folgas na escala, domingos de folga ou destinados ao trabalho conforme escala regular, feriados de folga ou destinados ao trabalho serão acrescidas de 100% (cento por cento). Parágrafo Terceiro - A fim de evitar interpretações equivocadas quanto aos pagamentos realizados aos empregados que praticam sua jornada em horário noturno, esclarece-se que as seguintes rubricas serão pagas a esses empregados: Hora Suplementar sobre hora noturna : É o pagamento da diferença do valor da hora em virtude da hora noturna reduzida de 52m30s (cinquenta e dois minutos e trinta segundos), que corresponde ao valor da hora de 60 (sessenta) minutos multiplicada por 1,1428. Adicional Noturno : Acréscimo sobre o valor das horas noturnas trabalhadas conforme percentual previsto na Convenção Coletiva de Trabalho aplicável.
Mais 4 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DOS BENEFICIÁRIOS DO ACORDO COLETIVO
- CLÁUSULA SÉTIMA - DIVERGÊNCIAS
- CLÁUSULA OITAVA - PRORROGAÇÃO, REVISÃO, DENÚNCIA OU REVOGAÇÃO
- CLÁUSULA NONA - DO DESCUMPRIMENTO
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.