Acordo Coletivo
Registro MTE SP009964/2026 · Solicitação MR062188/2026 · registrado em 19/10/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores na indústria da construção civil de pequenas e grandes estruturas (pedreiros, carpinteiros, pintores, estucadores, bombeiros hidráulicos); montagens industriais, engenharia consultiva; de olaria; do cimento, cal e gesso; de ladrilhos hidráulicos (excetuando-se os trabalhadores nas indústrias de ladrilhos hidráulicos na cidade de Leme/SP), e produtos de cimento e fibrocimento (excetuando-se os trabalhadores nas indústrias do fibrocimento na cidade de Leme/SP); de cerâmica para construção; de mármores e granitos; de pintura, decorações, estuques e ornatos; de serrarias, carpintarias, tanoarias, madeiras compensadas e laminadas, aglomerados e chapas de fibras de madeira; oficiais marceneiros; de móveis de madeira; de móveis de junco e vime e de vassouras; de cortinados, estofos e colchões; de escovas e pincéis; oficiais eletricistas e trabalhadores na indústria de instalações elétricas, telefonia, gás, hidráulicas, sanitárias, poços artesianos e semi-artesianos; e na indústria de refratários; (excetuados os trabalhadores nas indústrias de "peças e pré fabricados em concreto", excetuados os trabalhadores nas indústrias que se ativam na denominada "Construção Pesada"); tratoristas (excetuados os Rurais; Rodoviários e os ligados às Usinas, Agropecuárias e Agroindústrias) , com abrangência territorial em Araras/SP .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de setembro de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores na indústria da construção civil de pequenas e grandes estruturas (pedreiros, carpinteiros, pintores, estucadores, bombeiros hidráulicos); montagens industriais, engenharia consultiva; de olaria; do cimento, cal e gesso; de ladrilhos hidráulicos (excetuando-se os trabalhadores nas indústrias de ladrilhos hidráulicos na cidade de Leme/SP), e produtos de cimento e fibrocimento (excetuando-se os trabalhadores nas indústrias do fibrocimento na cidade de Leme/SP); de cerâmica para construção; de mármores e granitos; de pintura, decorações, estuques e ornatos; de serrarias, carpintarias, tanoarias, madeiras compensadas e laminadas, aglomerados e chapas de fibras de madeira; oficiais marceneiros; de móveis de madeira; de móveis de junco e vime e de vassouras; de cortinados, estofos e colchões; de escovas e pincéis; oficiais eletricistas e trabalhadores na indústria de instalações elétricas, telefonia, gás, hidráulicas, sanitárias, poços artesianos e semi-artesianos; e na indústria de refratários; (excetuados os trabalhadores nas indústrias de "peças e pré fabricados em concreto", excetuados os trabalhadores nas indústrias que se ativam na denominada "Construção Pesada"); tratoristas (excetuados os Rurais; Rodoviários e os ligados às Usinas, Agropecuárias e Agroindústrias) , com abrangência territorial em Araras/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - DO CAFÉ DA MANHÃ
A partir da vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho, a EMPRESA cumprirá a obrigação relativa ao Café da Manhã mediante a disponibilização de crédito em cartão magnético ou eletrônico de alimentação, em substituição ao fornecimento físico dos alimentos previstos na Cláusula Terceira, item “A”, da Convenção Coletiva de Trabalho em vigência. Parágrafo primeiro – O crédito será disponibilizado individualmente aos trabalhadores abrangidos pelo presente Acordo. Parágrafo segundo – As partes reconhecem expressamente que a disponibilização do crédito por meio do cartão constitui forma alternativa e suficiente de cumprimento da obrigação relativa ao Café da Manhã prevista na Cláusula Terceira, item “A”, da Convenção Coletiva de Trabalho. Parágrafo terceiro – Em razão da presente negociação, o crédito disponibilizado no cartão substituirá, para os trabalhadores abrangidos por este Acordo, o fornecimento físico dos seguintes itens: a) café com leite do tipo “pingado”, em recipientes separados; b) 2 (dois) lanches de pão do tipo “francês”, com margarina e queijo; e c) 1 (uma) fruta da época.
CLÁUSULA QUARTA - DO OBJETO E FINALIDADE
O presente Acordo Coletivo de Trabalho tem por objeto estabelecer, exclusivamente para os trabalhadores da ENGEKO ENGENHARIA E CONSTRUÇÃO LTDA que estejam alocados e efetivamente prestando serviços no âmbito do PROJETO NESTLÉ-LEGACY ARARAS, condições específicas para a forma de cumprimento da obrigação relativa ao Café da Manhã, prevista na Cláusula Terceira – REFEIÇÃO, item “A – CAFÉ DA MANHÔ, da Convenção Coletiva de Trabalho 2026-2028, aplicável à categoria profissional da construção civil. Parágrafo primeiro – As partes ajustam, por meio do presente instrumento, a alteração da forma de fornecimento do Café da Manhã, passando a EMPRESA a disponibilizar aos trabalhadores abrangidos por este Acordo crédito destinado à alimentação, por meio de cartão magnético ou eletrônico, em substituição ao fornecimento físico dos alimentos previstos na Convenção Coletiva de Trabalho. Parágrafo segundo – O presente Acordo é celebrado considerando as características específicas, condições operacionais e particularidades do PROJETO NESTLÉ, não se destinando a estabelecer condições de fornecimento de café da manhã para outros contratos, obras, projetos, estabelecimentos ou frentes de trabalho da EMPRESA.
CLÁUSULA QUINTA - DO VALOR DO CREDITO
Fica convencionado que a EMPRESA fornecerá o crédito do Vale Refeição para cada dia em que o trabalhador abrangido fizer jus ao Café da Manhã, a EMPRESA disponibilizará no cartão magnético ou eletrônico o valor de R$ 9,00 (nove reais) por dia de trabalho. Parágrafo primeiro – O crédito será calculado de acordo com os dias em que o trabalhador efetivamente fizer jus ao benefício, observadas as disposições da Convenção Coletiva de Trabalho em vigência e deste Acordo. Parágrafo segundo – O crédito poderá ser disponibilizado de forma mensal, considerando-se a quantidade de dias em que o trabalhador fizer jus ao benefício no respectivo período.
Mais 6 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DA ABRANGENCIA ESPECÍFICA
- CLÁUSULA SÉTIMA - DA NÃO ACUMULAÇÃO
- CLÁUSULA OITAVA - DO LANCHE DA TARDE
- CLÁUSULA NONA - DA NÃO EXTENSÃO A OUTROS CONTRATOS E PROJETOS
- CLÁUSULA DÉCIMA - DA MANUTENÇÃO DAS DEMAIS CONDIÇÕES
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO REGISTRO
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.