Acordo Coletivo
Registro MTE SP009957/2026 · Solicitação MR047058/2026 · registrado em 19/10/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores e motoristas que prestam serviços no comercio, indústria, distribuidoras de gás, estabelecimentos bancários e financeiros, os motoristas e trabalhadores nas empresas de transportes de cargas secas e molhadas e trabalhadores externos nas empresas de logística, excetuando-se as atividades de movimentação de mercadoria em geral, regida pela Lei n. 12.023/2009, excetuando também os trabalhadores movimentadores internos nos centros de distribuição e empresas de armazenamento , com abrangência territorial em Várzea Paulista/SP .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores e motoristas que prestam serviços no comercio, indústria, distribuidoras de gás, estabelecimentos bancários e financeiros, os motoristas e trabalhadores nas empresas de transportes de cargas secas e molhadas e trabalhadores externos nas empresas de logística, excetuando-se as atividades de movimentação de mercadoria em geral, regida pela Lei n. 12.023/2009, excetuando também os trabalhadores movimentadores internos nos centros de distribuição e empresas de armazenamento , com abrangência territorial em Várzea Paulista/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
A partir de 1º de maio de 2026 fica estabelecido o piso salarial de R$ 2.663,85 (dois mil e seiscentos e sessenta e três reais e oitenta e cinco centavos) por mês ou R$ 12,11 (doze reais e onze centavos) por hora, para os trabalhadores do Departamento Operacional; e o piso salarial de R$ 1.870,20 (um mil e oitocentos e setenta reais e vinte centavos) por mês ou R$ 8,50 (oito reais e cinquenta centavos) por hora, para os trabalhadores do Departamento Administrativo abrangidos por este Acordo Coletivo de Trabalho.
CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL
Os salários dos empregados abrangidos pelo presente Acordo Coletivo de Trabalho, a partir de 1º de maio de 2026, serão reajustados em 5% (cinco por cento), sendo 4,11% (quatro vírgula onze por cento), com base no INPC (Índice Nacional de Preços ao Consumidor) acumulado no período de 1º de maio de 2025 a 30 de abril de 2026 e 0,89% (zero vírgula oitenta e nove por cento) de aumento real. Parágrafo primeiro - Serão compensadas as antecipações espontâneas, legais e compulsórias, concedidas a partir de 1º de maio de 2025, exceto as que tenham decorrido de promoções, transferências, equiparações, implemento de idade, término de aprendizagem e aumento real, nos termos da Instrução Normativa nº 01 do E. Tribunal Superior do Trabalho. Parágrafo segundo - As diferenças de salário, férias, 13º salário e outras verbas aqui previstas, inclusive diferenças de rescisões complementares, em decorrência do percentual ajustado, serão pagas até o quinto dia útil de julho de 2026.
CLÁUSULA QUINTA - ADMITIDOS APÓS A DATA-BASE
A correção salarial dos trabalhadores com salários acima do piso, admitidos após 1º de maio de 2025 e até 30 de abril de 2026, terão aumentos proporcionais.
Mais 24 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - ADIANTAMENTO DE SALÁRIO
- CLÁUSULA SÉTIMA - DESCONTOS NO SALÁRIO
- CLÁUSULA OITAVA - AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA NONA - ABONO POR APOSENTADORIA
- CLÁUSULA DÉCIMA - HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - VALE ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - SEGURO DE VIDA E ACIDENTES
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - COMUNICAÇÃO DE DISPENSA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - OBRIGATORIEDADE DE HOMOLOGAÇÕES
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - EMPREGADO EM IDADE DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO MILITAR
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - MULTAS DE TRÂNSITO
- e mais 12…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.