Acordo Coletivo
Registro MTE SP009956/2026 · Solicitação MR009625/2026 · registrado em 19/10/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s)acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas indústrias químicas, farmacêuticas,abrasivos, material plástico, tintas e vernizes de Guarulhos, com abrangência territorial emGuarulhos/SP, com abrangência territorial em Guarulhos/SP. , com abrangência territorial em Guarulhos/SP .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 03 de fevereiro de 2025 a 02 de fevereiro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de novembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s)acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas indústrias químicas, farmacêuticas,abrasivos, material plástico, tintas e vernizes de Guarulhos, com abrangência territorial emGuarulhos/SP, com abrangência territorial em Guarulhos/SP. , com abrangência territorial em Guarulhos/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - DA MANUTENÇÃO DOS TURNOS DE TRABALHO
1) Considerando que o artigo 611, § 1° da CLT prevê a faculdade dos Sindicatos e das Empresas celebrarem Acordos Coletivos que estabeleçam e estipulem condições de trabalho aplicável no âmbito da Empresa acordante e considerando a necessidade de se regulamentar o trabalho dos empregados da Convenente, as partes convencionam o seguinte: 2) Com o presente acordo coletivo, renova-se a fixação dos 4 (quatro) turnos, todos de 6 (seis) horas por dia e 36 (trinta e seis horas) horas por semana, com 15 (quinze) minutos de intervalo para refeição e descanso, de segunda à sábado (6x1), sendo: turno 1 (00h00min às 06h15min), turno 2 (06h00min às 12h15min), turno 3 (12h00min às 18h15min) e turno 4 (18h00min às 00h15min) 3) Além do intervalo de 15 (quinze) minutos para refeição (lanche) e descanso, os empregados abrangidos pelo presente acordo coletivo, poderão, ao seu exclusivo critério, almoçar ou jantar nas dependências da reclamada, antes ou depois de sua jornada de trabalho. 4) Os empregados possuem clara ciência de que o almoço ou jantar é opcional, inexistindo qualquer proibição, pela reclamada, que façam suas refeições fora das dependências da empresa e, além disso, em razão da alternância dos turnos, reconhecem a impossibilidade de serem acionados, em tal período, para exercer qualquer tipo de atividade laborativa. 5) Em razão do disposto, nas ocasiões em que os empregados façam as refeições nas dependências da empresa, além do intervalo intrajornada, tal período não será computado como jornada de trabalho, tão menos considerado "a disposição do empregador". 6) Conforme determinado em assembleia geral, terão preferência para laborarem no turno 4, os empregados que possuam veículo automotivo próprio, garantindo a reclamada a possibilidade de utilização do estacionamento da empresa, em frente a portaria da empresa, o que já ocorre atualmente. 7) Na hipótese de o empregado ficar: impossibilitado de se locomover ao trabalho com seu veículo, a empresa garantirá o retorno (apenas) do empregado para sua residência, seja mediante carona com outros empregados (1 a opção), transporte até a residência com o veículo da segurança patrimonial da reclamada (2' opção) e, por fim, mediante transporte de táxi custeado pela empresa (3' opção). 8) Permanece mantida a condição estabelecida em acordos anteriores, no sentido de que o empregador pagará, aos empregados ativos na empresa na data de 26/04/2017 e signatários do presente acordo, o chamado PRÊMIO DE PERMANÊNCIA, denominado "PRÉMIO", no importe de 20% do salário base (sem a incidência de qualquer outro adicional). 9) Referido prêmio tem aplicação apenas nos contratos de trabalho dos empregados contratados até 26/04/2017, especificamente os abaixo identificados pelas matrículas a seguir: 10) Os empregados que continuarem laborando no período noturno, continuarão recebendo o adicional noturno, nos termos da lei e convenção coletiva de trabalho, impossibilitando qualquer alegação de equiparação salarial dos empregados dos outros turnos de trabalho. 11) O referido "PRÊMIO" possui natureza exclusivamente INDENIZATÓRIA e, por assim ser, não será computado para o cálculo de nenhuma outra verba decorrente do contrato de trabalho, bem como não será utilizado como base de cálculo para recolhimentos fiscais e previdenciários.
CLÁUSULA QUARTA - DA VIGÊNCIA DO ACORDO
1) Declaram as partes que o presente ACT — Acordo Coletivo de Trabalho terá vigência de 2 (dois) anos, com início em 03/02/2025 e término em 02/02/2027, quando então as partes verificarão, em conjunto, os trâmites para a realização de nova negociação.
CLÁUSULA QUINTA - DAS DIVERGÊNCIAS
1) As divergências que possam eventualmente surgir, entre as partes contratantes, por motivo de aplicação das Cláusulas do presente ACORDO, serão dirimidas pela Justiça do Trabalho.
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.