Acordo Coletivo

Registro MTE SP009953/2026 · Solicitação MR042013/2026 · registrado em 19/10/2026

Vigente 8 cláusulas
Vigência
01/02/2026 a 31/01/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) trabalhadores rurais , com abrangência territorial em Palestina/SP .

Partes signatárias

COLOMBO AGROINDUSTRIA S.A
CNPJ 44330975003250

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de fevereiro de 2026 a 31 de janeiro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de novembro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) trabalhadores rurais , com abrangência territorial em Palestina/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - FUNDAMENTAÇÃO PARA O TRABALHO AOS DOMINGOS E FERIADOS E REGIME DE TRABALHO

I - DA FUNDAMENTAÇÃO PARA O TRABALHO AOS DOMINGOS E FERIADOS Considerando que a COLOMBO AGROINDUSTRIA CNPJ Nº44.330.975/0032-50, supra qualificada, constitui-se o ÚNICO fornecedor de cana-de-açúcar da sociedade denominada COLOMBO AGROINDUSTRIA S/A , CNPJ Nº44.330.975/0022-88, sediada em Palestina/sp - SP; Que a COLOMBO AGROINDUSTRIA S/A , inscrita no CNPJ nº44.330.975/0022-88, para implementar a execução de seus serviços e aprimorar a qualidade de seus produtos, necessita utilizar-se de matéria-prima sempre nas melhores condições, sendo também indispensável à continuidade do trabalho em todos os dias da semana; Que para possibilitar o atendimento das exigências técnicas de funcionamento da COLOMBO AGROINDUSTRIA S/A , inscrita no CNPJ nº44.330.975/0022-88, e fornecer-lhe a matéria prima de melhor qualidade, a COLOMBO AGROINDUSTRIA CNPJ Nº44.330.975/0033-30, necessita também desenvolver seu trabalho sem solução de continuidade; Que a COLOMBO AGROINDUSTRIA S/A , inscrita no CNPJ nº44.330.975/0022-88, possui nos termos da Lei, autorização permanente para trabalho em dias de repouso; Que sendo indispensável à continuidade do trabalho, a COLOMBO AGROINDUSTRIA CNPJ Nº44.330.975/0032-50, adotará o regime no sistema de cinco dias trabalhados por um dia de descanso, mediante escala de revezamento de folgas; Que tal sistema de trabalho, não resulta em qualquer prejuízo aos trabalhadores, uma vez que trabalharão cinco dias e usufruirão a folga no sexto dia, proporcionando, inclusive, o aumento quantitativo de DSR´s. Sendo assim, diante das considerações retro mencionadas, as partes acima nomeadas e qualificadas, de comum acordo resolvem celebrar o presente Acordo Específico para implantação de turnos de trabalho, e para tanto ajustam entre si as seguintes cláusulas, para vigorarem a partir de 1º de fevereiro de 2026, conforme as condições adiante especificadas. II - REGIME DE TRABALHO Dada a diversidade de horários que serão adotados, em razão da peculiaridade das operações, os mesmos serão definidos diretamente para cada empregado ou grupo de empregados, mas a carga horária diária (jornada diária) será sempre de 7.33 horas trabalhadas com 0,5 (meia) hora de intervalo para descanso e refeição (Inciso III do artigo 611-A, da CLT). Quando não houver necessidade de o empregado deixar, a seu critério, o recinto da empresa no horário estabelecido para descanso ou refeição, a empresa, igualmente a seu critério, poderá dispensar o registro de ponto no início e término do referido intervalo. O regime de trabalho será realizado por três turmas, em três turnos ininterruptos de revezamento de trabalho e será de 5 (cinco) dias de trabalho efetivo por 1 (um) dia de descanso (5x1), garantindo-se um dia de descanso coincidente com o domingo, pelo menos à cada 7 (sete) semanas, de conformidade com as escalas de trabalho que serão divulgadas previamente. Parágrafo primeiro : Considerando que a empresa tem necessidade técnica de trabalho ininterrupto, inclusive aos domingos e feriados legais e que está autorizada legalmente pelo artigo 7º do Regulamento a que se refere o Decreto nº 27.048, de 12 de agosto de 1949, os domingos e feriados trabalhados dentro da escala de revezamento serão considerados dias normais de trabalho, não gerando pagamento em dobro ou adicional específico, ressalvadas as horas extraordinárias eventualmente prestadas. Parágrafo segundo : Conforme descrito no caput da presente cláusula, os turnos serão ininterruptos e de revezamento, estabelecendo as partes que haverá a troca de horários de trabalho (revezamento) a cada período de 90 dias, respeitando-se um calendário que propicie a troca sem que haja descumprimento do intervalo legal de Inter jornadas. HORÁRIO DE TRABALHO Horário exemplificativo O horário de trabalho será o seguinte: TURNO I das 07:00 às 15:20 TURNO II das 15:00 às 23:20 TURNO III das 23:00 às 07:20 O regime de turnos ininterruptos de revezamento previsto no presente Acordo Coletivo de Trabalho, com vigência de 01/02/2026 a 31/01/2028, será implantado de forma progressiva , constituindo o período inicial de sua vigência fase de implantação e adequação operacional , na medida em que forem concluídos os ajustes necessários, especialmente a formação e organização das equipes de trabalho. Parágrafo Primeiro: Durante o período de implantação previsto no caput, a EMPRESA poderá manter, total ou parcialmente, o sistema de turnos fixos anteriormente praticado , até que as equipes sejam gradualmente integradas ao regime de revezamento, não caracterizando tal situação descumprimento do presente Acordo Coletivo de Trabalho. Parágrafo Segundo : A implementação do regime de turnos ininterruptos de revezamento poderá ocorrer de forma gradual, por equipes, setores, unidades ou áreas operacionais , conforme as necessidades de organização da produção e da formação das equipes. Parágrafo Terceiro : À medida que forem concluídos os ajustes operacionais necessários, os empregados serão progressivamente incluídos nas escalas de revezamento previstas neste acordo , passando a se submeter integralmente às regras nele estabelecidas. Parágrafo Quarto: Durante o período de implantação, permanecem aplicáveis aos empregados ainda não abrangidos pelo novo regime as condições de jornada anteriormente praticadas , até sua inclusão nas escalas de revezamento. Parágrafo Quinto : A EMPRESA compromete-se a comunicar o SINDICATO profissional acerca da efetiva implantação do regime de revezamento , quando concluída a organização das equipes e iniciada a aplicação integral das escalas previstas neste instrumento. Parágrafo Sexto : As partes reconhecem que o período de implantação e transição ora previsto integra as condições negociadas coletivamente para implementação do regime de turnos ininterruptos de revezamento , conforme aprovado em assembleia da categoria profissional. Parágrafo Sétimo : Poderão existir outros horários , respeitando-se sempre o limite de 7.33 horas de trabalho, mais meia hora (Inciso III do artigo 611-A, da CLT) para descanso e refeição, mais a prorrogação até o limite legal, parágrafo 17 do artigo 235-C da CLT. Parágrafo Oitavo : Em razão da adoção do regime de trabalho em turnos ininterruptos de revezamento, com a escala de turnos prevista na Cláusula Terceira e os horários de trabalho fixados na presente cláusula, as partes ajustam que a jornada diária será de 7 (sete) horas e 20 (vinte) minutos, perfazendo uma jornada semanal média inferior ao limite legal de 44 (quarenta e quatro) horas. Parágrafo Nono : Em função da adoção do presente sistema de turnos ininterruptos de revezamento e de acordo com o estabelecido no presente instrumento, os domingos e os feriados legais trabalhados conforme as escalas de trabalho, passam a ser considerados como dia normal de trabalho. As eventuais horas trabalhadas em prorrogação, assim consideradas aquelas além da jornada diária aqui estabelecida, serão pagas com os adicionais normativos em vigor, sendo que com referência aos empregados do denominado Turno III, será observada a redução noturna prevista no artigo 73, §§ 1º e 2º da CLT. Parágrafo Décimo : Na entressafra, aos trabalhadores que não permanecerem abrangidos nos horários descritos na presente cláusula, será devido apenas o tíquete alimentação acordado entre as partes, além das horas extras eventualmente praticadas, acrescidas dos adicionais normativos. Parágrafo Décimo Primeiro : O divisor a ser utilizado para a apuração do salário hora, considerando a jornada média semanal negociada de acordo com o permissivo legal estabelecido no inciso XIV parte final, do art. 7º da Constituição Federal, combinado com o inciso I do artigo 611-A da Consolidação das Leis do Trabalho, será de 220 horas . Assim, com fulcro no permissivo constitucional previsto no inciso XIV do artigo 7º da Constituição Federal, bem como na diretriz consolidada pela Súmula nº 423 do Tribunal Superior do Trabalho, convencionam expressamente que a presente jornada não implicará o pagamento de adicional ou remuneração extraordinária a partir da sexta hora trabalhada. A presente cláusula tem por finalidade assegurar a plena observância do regime jurídico aplicável à espécie, conferindo segurança jurídica à relação contratual, na medida em que consagra a expressa anuência das partes quanto aos termos aqui pactuados.

CLÁUSULA QUARTA - DAS DISPOSIÇÕES LEGAIS

O presente acordo tem como fundamento legal as disposições contidas no artigo 7º, inciso XXVI da Constituição Federativa do Brasil, no art. 67 e seguintes da CLT c.c. Lei n.° 605/49 e seu Decreto Regulamentador n.° 27.048/49 e no art. 235-C da CLT, “caput” e seu parágrafo 17. As disposições específicas relativas ao controle de jornada, intervalos, tempo de espera e demais peculiaridades da atividade de motorista profissional permanecem regidas pelos artigos 235-A a 235-H da CLT, no que não conflitarem com este acordo

CLÁUSULA QUINTA - DOS PODERES PARA REPRESENTAR OS EMPREGADOS

No presente acordo, por delegação de Assembleia, o SINDICATO representa os trabalhadores da COLOMBO AGROINDUSTRIA S/A .

Mais 3 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - TRANSFERÊNCIAS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DIVERGÊNCIAS
  • CLÁUSULA OITAVA - RE-RATIFICAÇÃO
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.