Acordo Coletivo
Registro MTE SP009950/2026 · Solicitação MR034961/2026 · registrado em 19/10/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Industrias de Fiação e Tecelagem em Geral, da Malharia e Meias, de Especialidades Têxteis (Passamanarias, Rendas e Tapetes), da Cordoalha e Estopa, de Tinturaria, de Estamparia, de Beneficiamento e Acabamento de Tecidos e não Tecidos, de Linhas, de Artigos de Confecção, de Fibras Artificiais, Sintéticas e Naturais , com abrangência territorial em Paulínia/SP .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de novembro de 2025 a 31 de outubro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de novembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Industrias de Fiação e Tecelagem em Geral, da Malharia e Meias, de Especialidades Têxteis (Passamanarias, Rendas e Tapetes), da Cordoalha e Estopa, de Tinturaria, de Estamparia, de Beneficiamento e Acabamento de Tecidos e não Tecidos, de Linhas, de Artigos de Confecção, de Fibras Artificiais, Sintéticas e Naturais , com abrangência territorial em Paulínia/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIOS NORMATIVOS
Em relação aos salários normativos, compreendidos neste instrumento, fica assegurado aos trabalhadores abrangidos pelo presente Acordo Coletiva de Trabalho, ainda que a admissão tenha ocorrido anteriormente ao mesmo, o seguinte Piso Salarial, qual seja: I - Que a partir de 01 de novembro de 2025, o Salário Normativo será de R$1.875,00 (um mil, oitocentos e setenta e cinco reais).
CLÁUSULA QUARTA - AUMENTO SALARIAL
Em 1º de novembro de 2025, sobre os salários nominais vigentes em 31 de outubro de 2025, será aplicado a título de aumento salarial, o índice de 4,75% (quatro virgula setenta e cinco por cento); Parágrafo primeiro: O aumento salarial especificado no caput deste artigo observara um teto salarial de R$ 15.184,56 (Quinze mil, cento e oitenta e quatro reais e cinquenta e seis centavos). Para trabalhadores com salários acima deste valor deverá ser garantido um aumento fixo de R$ 907,13 (novecentos e sete reais e treze centavos) a partir de 1º de novembro de 2025.
CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS
Deverão ser observados os seguintes procedimentos: I) Serão fornecidos, obrigatoriamente, demonstrativos de pagamento com a discriminação das horas trabalhadas, de todos os títulos que componham a remuneração, importâncias pagas e descontos efetuados, contendo a identificação da empresa e o valor do recolhimento do FGTS; II) No caso do pagamento de qualquer verba salarial ou remuneratória, efetuado através de depósito bancário em conta corrente, a respectiva empresa ficará dispensada de obter a assinatura dos empregados nos recibos, seja de salários, adiantamentos, 13º salário ou férias, porém, não poderão deixar de fornecer, ou disponibilizar eletronicamente, cópia dos demonstrativos, conforme prevê o parágrafo acima; III) Quando o pagamento de salários for efetuado através de cheques, a empresa proporcionará aos empregados, nos dias de pagamento, tempo hábil para recebimento no banco, dentro do horário bancário e somente quando este for coincidente com a jornada de trabalho, excluindo-se os horários de refeição, sem prejuízo nos salários e sem necessidade de compensação, mantidas as demais condições da Portaria nº 3281/84, do Ministério do Trabalho; IV) Para que haja tempo hábil de efetuar os cálculos salariais, pagamentos e recolhimentos de encargos sociais nas datas previstas legalmente ou neste Acordo Coletivo, a empresa poderá adotar calendário mensal diferenciado e antecipado de apontamento de ocorrências (faltas, atrasos, horas extras, adicionais, comissões, variáveis, etc.), considerando sempre o período de 30 dias/um mês, como por exemplo, entre o dia 16 de um mês e o dia 15 do mês seguinte; V) Caso a empresa deseje poderá adotar o uso do holerite eletrônico ou informatizado, desde que previamente submeta o sistema a ser utilizado à Entidade Profissional, a fim de obter seu aval para implantação. Feito isso, ficará a empresa interessada dispensada de fornecer comprovante de pagamento impresso.
Mais 54 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - APRENDIZ
- CLÁUSULA SÉTIMA - COMPENSAÇÕES
- CLÁUSULA OITAVA - ADIANTAMENTO SALARIAL
- CLÁUSULA NONA - ADIANTAMENTO DE 13º SALÁRIO
- CLÁUSULA DÉCIMA - HORAS EXTRAORDINÁRIAS
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PROGRAMA DE PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E/OU RESULTADOS
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CARTÃO ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - SALÁRIO EDUCAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - COMPLEMENTAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA OU ACIDENTE DO TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - INDENIZAÇÃO POR MORTE
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AUXÍLIO CRECHE OU BABÁ
- e mais 42…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.