Acordo Coletivo

Registro MTE SP009949/2026 · Solicitação MR062176/2026 · registrado em 19/10/2026

Vigente 6 cláusulas
Vigência
01/10/2026 a 30/09/2028
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) de trabalhadores nas indústrias farmacêuticas , com abrangência territorial em Cosmópolis/SP .

Partes signatárias

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de outubro de 2026 a 30 de setembro de 2028 e a data-base da categoria em 01º de abril.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) de trabalhadores nas indústrias farmacêuticas , com abrangência territorial em Cosmópolis/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - DA JORNADA E ESCALA DE TRABALHO

A jornada de trabalho dos empregados da área de Incinerador abrangidos por este acordo, exceto aqueles ocupantes dos cargos de Supervisor de produção, Assistente administrativo - incinerador e manutenção e Representante técnico de vendas - serviços de incineração, será em escalas de 5X1 5X3, cuja carga semanal será de 40 horas, sendo que, para efeito de remuneração mensal, e eventuais horas extras, considera-se o divisor de 200 horas mensais. Os horários estabelecidos de acordo com as escalas de trabalho dentro de cada grupo passam a ser a seguinte: Grupo 1: Trabalha - (Primeira Semana de 2ªFeira a 6ªFeira e Segunda Semana de Domingo a 5ªFeira) FOLGA - (Primeira semana no Sábado e Segunda Semana de 6ªFeira a Domingo) Horário Entrada Horário Saída 07h00 16h00 1h00 p/ refeição e descanso 15h15 00h00 1h00 p/ refeição e descanso 23h45 08h00 1h00 p/ refeição e descanso Grupo 2: Trabalha- (Primeira Semana de 3ªFeira à Sábado e Segunda Semana de 4ªFeira à Domingo) F O L G A - (Primeira semana no Domingo a 3ª. Feira e Segunda Semana de 2ªFeira) Horário Entrada Horário Saída 07h00 16h00 1h00 p/ refeição e descanso 15h15 00h00 1h00 p/ refeição e descanso 23h45 08h00 1h00 p/ refeição e descanso Fica convencionado entre as partes, que a cada seis meses haverá troca dos grupos e de horários, utilizando-se as escalas e horários mencionadas acima.

CLÁUSULA QUARTA - DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS

As horas que excederem à jornada acima estabelecida, e que não forem objeto de compensação, serão remuneradas com os acréscimos estabelecidos na Convenção Coletiva da Categoria, de conformidade com o artigo 59 e parágrafo 1º e artigo 61 da CLT.

CLÁUSULA QUINTA - DO FOLGUISTA E FERISTA

Fica estabelecido que haverá um empregado “folguista” ou “ferista”, que voluntariamente será designado pelo grupo para a cobertura das folgas e ou férias a cada seis meses, podendo este alterar a seqüência da sua escala de folga conforme a necessidade. Sem que haja o descumprimento do disposto anteriormente.

Mais 1 cláusula neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.