Acordo Coletivo

Registro MTE SP009948/2026 · Solicitação MR058678/2026 · registrado em 19/10/2026

Vigente 12 cláusulas
Vigência
08/07/2026 a 07/07/2028
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos trabalhadores nas indústrias químicas , com abrangência territorial em Jundiaí/SP .

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 08 de julho de 2026 a 07 de julho de 2028 e a data-base da categoria em 01º de novembro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos trabalhadores nas indústrias químicas , com abrangência territorial em Jundiaí/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - BENEFICIARIOS

São beneficiários deste Acordo todos os empregados da EMPRESA que estejam sujeitos ao cumprimento de horário e controle de jornada de trabalho, cujos contratos estejam em vigor na presente data, e aqueles que venham a ser admitidos durante o período de vigência do presente Acordo para trabalhar com sujeição a horário e controle das horas trabalhadas (“ EMPREGADOS ”). Parágrafo único: Portanto, não são beneficiários deste Acordo os empregados ocupantes de cargos enquadrados no artigo 62, incisos I, II, e/ou III da CLT, isentos de controle de horário e das horas trabalhadas, e aqueles que venham a ser admitidos ou promovidos para ocupar tais cargos durante a vigência deste Acordo e nem os empregados que laboram em Turno Ininterrupto de Revezamento que estão sujeitos às escalas de trabalho.

CLÁUSULA QUARTA - FLEXIBILIZAÇÃO NO HORARIO DE INÍCIO DO EXPEDIENTE

A EMPRESA , adotará o regime de flexibilização de horário para todos os EMPREGADOS desta unidade, que laboram em horário administrativo. O horário de entrada será flexibilizado em até 2:00 (duas horas). Esta flexibilização de entrada poderá ocorrer antes ou depois do horário padrão da jornada, à saber, as 7h00: Neste caso, o EMPREGADO poderá iniciar sua jornada a partir das 5h00 (cinco horas) até as 9h00 (nove horas). Os minutos de compensação, por conta dos dias pontes, previsto na cláusula 48ª da Convenção Coletiva vigente, deverão ser acrescidos e cumpridos normalmente na jornada diária de trabalho do EMPREGADO .

CLÁUSULA QUINTA - BANCO DE HORAS

A EMPRESA , com a concordância dos EMPREGADOS , administrará um sistema de compensação de horas (Banco de Horas), por meio do qual o excesso de trabalho em um dia poderá ser compensado pela correspondente diminuição em data posterior, ou vice-versa, sem que haja a necessidade de pagamento de horas extraordinárias ou de adicional de horas extraordinárias, em conformidade com as determinações do parágrafo 2º do artigo 59 da CLT. Parágrafo primeiro: Para efeito de lançamento no Banco de Horas, as horas a crédito ou débito serão consideradas na proporção de "1x1", ou seja, cada 1 (uma) hora de trabalho excedente será compensada com 1 (uma) hora de folga e vice-versa. Parágrafo segundo: Dentro do Banco de Horas, cada empregado terá sua própria conta, na qual as horas trabalhadas acima da jornada diária normal de trabalho serão creditadas, e as ausências e folgas concedidas serão debitadas. Somente poderão ser acumuladas até no máximo 02 horas extras diárias , bem como o máximo de 70 (setenta) horas a crédito na conta individual de cada EMPREGADO . Eventuais horas extras que ultrapassem esses limites serão pagas pela EMPRESA com o respectivo adicional na folha de pagamento referente ao mês de realização dessas horas. Caso a EMPRESA conceda folgas e o número de horas a crédito volte a ser inferior a 70 (setenta), a EMPRESA poderá retomar o acúmulo do Banco de Horas, sempre observando o limite de 70 (setenta) horas acumuladas e sempre respeitando o Período de Apuração de 12 (doze) meses. Parágrafo terceiro: Para os fins do presente Acordo, consideram-se como "crédito" em favor do EMPREGADO as horas de trabalho que, devidamente autorizadas pelo superior imediato do EMPREGADO , excederem a jornada diária normal de trabalho e extrapolarem os limites de tolerância diários previstos no artigo 58, § 1º da CLT. Cada hora de trabalho excedente será compensada com 1 (uma) hora de folga. Parágrafo quarto: Para os fins do presente Acordo, as horas de trabalho aos domingos, feriados e dias de compensação não serão considerados como crédito para o Banco de Horas, e serão pagas com o correspondente adicional previsto em lei ou na Convenção Coletiva de Trabalho aplicável, prevalecendo o que for mais favorável ao EMPREGADO. Parágrafo quinto: Não será computado como período extraordinário o que exceder a jornada normal de trabalho, ainda que ultrapasse o limite de cinco minutos previsto no § 1º do art. 58 da CLT, quando o empregado ingressar antes de seu horário ou permanecer na EMPRESA após seu horário de trabalho para, entre outros motivos não expressamente elencados: (i) buscar proteção pessoal por insegurança nas vias públicas ou más condições climáticas; (ii) aguardar caronas; (iii) práticas religiosas; (iv) descanso; (v) lazer; (vi) estudo; (vii) alimentação, inclusive desjejum; (viii) atividades de relacionamento social; (ix) higiene pessoal; e (x) troca de roupa. Parágrafo sexto: Para os fins do presente Acordo, consideram-se como débito as horas em que os EMPREGADOS forem dispensados do labor dentro da jornada diária de trabalho, bem como os dias normais de trabalho que forem concedidos aos EMPREGADOS como folga pela EMPRESA , que poderão consistir em: (i) Dias de folga adicionais na sequência dos períodos de férias, individuais ou coletivas; (ii) Dias de compensação de “pontes de feriados”, de forma individual ou coletiva; (iii) Folgas individuais negociadas com o superior hierárquico; e (iv) Reduções da jornada normal de trabalho previamente autorizadas/negociadas com a chefia imediata do EMPREGADO . Parágrafo sétimo: As faltas e ou atrasos não justificados do EMPREGADO não serão objeto de compensação no Banco de Horas e serão descontados do EMPREGADO , conforme legislação aplicável. Parágrafo oitavo: As horas correspondentes às de dispensa do trabalho serão exigidas em acréscimo à duração da jornada de trabalho, à razão de 1 (uma) hora de trabalho para cada 1 (uma) hora de folga antecipada. Parágrafo nono: No caso de trabalho extraordinário em horário noturno, o respectivo adicional será pago ao EMPREGADO no fluxo normal de folha de pagamento, nada obstante as horas extras venham a ser creditadas no Banco de Horas, o que se dará considerando a hora-relógio. Parágrafo décimo: As horas compensadas não farão parte do cálculo para fins de Reflexo de DSR, e para composição de médias para fins de Férias, 13º Salário e Aviso Prévio, nem farão parte da base de cálculo para fins de recolhimentos de Encargos Previdenciários e Trabalhistas.

Mais 7 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - APURAÇÃO DO SALDO DE HORAS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - RESCISÃO CONTRATUAL
  • CLÁUSULA OITAVA - MUDANÇA DE CARGO
  • CLÁUSULA NONA - COMUNICADO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - CONFLITO OU CONTROVÉRSIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DESCUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES PREVISTAS NESTE ACORDO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PRORROGAÇÃO, REVISÃO, RENÚNCIA OU REVOGAÇÃO
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.