Acordo Coletivo
Registro MTE SP009946/2026 · Solicitação MR062156/2026 · registrado em 19/10/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) de trabalhadores nas indústrias farmacêuticas , com abrangência territorial em Cosmópolis/SP .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de outubro de 2026 a 30 de setembro de 2028 e a data-base da categoria em 01º de abril.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) de trabalhadores nas indústrias farmacêuticas , com abrangência territorial em Cosmópolis/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - DA JORNADA E ESCALA DE TRABALHO
A jornada de trabalho dos empregados da área de Cristalização abrangidos por este acordo, exceto ocupantes dos cargos de Coodenador de Produção e Supervisor de Produção, será em escala de 4X2, cuja carga semanal será de 32 horas. Os horários estabelecidos de acordo com as escalas de trabalho passam a ser os seguintes: HORÁRIO DE TRABALHO ENTRADA SAÍDA HORAS / DIA DIAS / SEMANA HORAS / SEMANA 7H00 16H00 8 4 32 15H15 24H00 8 4 32 23H45 8H00 8 4 32 Estando incluso na tabela da jornada diária acima 1,00 hora para refeição e descanso. Fica convencionado também entre as partes, que a cada seis meses haver troca dos grupos e horários, utilizando-se as escalas e horários mencionados acima.
CLÁUSULA QUARTA - DAS HORAS EXTRAS
As horas que excederem à jornada acima estabelecida, e que não forem objeto de compensação, serão remuneradas com os acréscimos estabelecidos na Convenção Coletiva da Categoria, de conformidade com o artigo 59, parágrafo 1º e artigo 61 da CLT. As horas extras efetuadas nos dias da escala semanal acordada, serão pagas com o acréscimo de 70%. As horas extras efetuadas em folgas e feriados serão pagas à 110%. Sendo que, para efeito de remuneração mensal, e horas extras, considera-se o divisor de 200, durante a vigência do presente acordo coletivo.
CLÁUSULA QUINTA - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Qualquer eventual legislação superveniente que altere a ordem jurídica em vigor e que venha tornar nula parte deste Acordo Coletivo não afetará a vigência do mesmo na parte remanescente. Nesta hipótese, as partes comprometem-se a celebrar novo Acordo para substituir as disposições que porventura tenham sido nulificadas por novas disposições próximas do teor daquelas substituídas.
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.