Acordo Coletivo
Registro MTE SP009943/2026 · Solicitação MR055444/2026 · registrado em 19/10/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) De Trabalhadores na Industria de Fundição;, , com abrangência territorial em Indaiatuba/SP .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de setembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) De Trabalhadores na Industria de Fundição;, , com abrangência territorial em Indaiatuba/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - DO OBJETO E DA BASE LEGAL
As partes acima qualificadas, ora denominadas SINDICATO e EMPRESA, celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO conforme as cláusulas e condições a seguir asseveradas: O presente Acordo Coletivo de Trabalho firmado entre SINDICATO e EMPRESA está fundamentado na Lei nº 10.101 de 19/12/2000, bem como nos artigos 7º, incisos XI e XXVI, além do artigo 8º, incisos III e VI, da Constituição Federal de 1988, e ainda do disposto nos artigos 611 e seguintes da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT.
CLÁUSULA QUARTA - DO PAGAMENTO
O SINDICATO reconhece, expressamente, que as metas internas estabelecidas pela EMPRESA foram atingidas, de acordo com os critérios por ela estabelecidos. Desse modo, a EMPRESA pagará a título de Participação nos Lucros e Resultados de 2026 , um abono no valor de R$ 3.600,00 ( três mil quatrocentos e seiscentos reais), conforme critérios abaixo: A primeira parcela será paga no valor de R$3.000,00(três mil quatrocentos e cinquenta reais) na data de 15/09/2026. A segunda parcela será paga no valor de R$600,00(seiscentos reais) na data de 31/01/2027;
CLÁUSULA QUINTA - DOS TRABALHADORES ABRANGIDOS
- TRABALHADORES ADMITIDOS EM 2026: Receberão 1/12 (hum doze avos) por mês trabalhado ou fração superior a 15 (quinze) dias; - TRABALHADORES DEMITIDOS EM 2026: Receberão proporcional 1/12 (hum doze avos) por mês trabalhado ou fração superior a 15 (quinze) dias. Que será feito em parcela única em 31/01/2027. - TRABALHADORES AFASTADOS: Receberão o valor integral, conforme valor e data de pagamento estipulado na cláusula quarta; - TRABALHADORES APOSENTADOS POR INVALIDEZ: Não terão direito à Participação nos Lucros e Resultados do período referente ao presente Acordo Coletivo. - TRABALHADORES TEMPORARÍOS: Os funcionários temporários que foram registrados devem receber o PLR com data retroativa a admissão pela empresa;
Mais 6 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DA NÃO INCIDÊNCIA DE ENCARGOS
- CLÁUSULA SÉTIMA - DA CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
- CLÁUSULA OITAVA - DAS DIVERGÊNCIAS
- CLÁUSULA NONA - DA MULTA
- CLÁUSULA DÉCIMA - DA DENÚNCIA, RENOVAÇÃO OU REVOGAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DISPOSIÇÕES FINAIS
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.