Acordo Coletivo

Registro MTE SP009942/2026 · Solicitação MR005819/2026 · registrado em 19/10/2026

Vigente 16 cláusulas
Vigência
09/02/2026 a 08/02/2028
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) CATEGORIA PROFISSIONAL DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS QUÍMICAS E FARMACÊUTICAS , com abrangência territorial em Suzano/SP .

Partes signatárias

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 09 de fevereiro de 2026 a 08 de fevereiro de 2028 e a data-base da categoria em 01º de abril.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) CATEGORIA PROFISSIONAL DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS QUÍMICAS E FARMACÊUTICAS , com abrangência territorial em Suzano/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - RESOLUÇÕES

RESOLVEM as Partes, em consonância a legislação vigente e mais especificamente, celebrar o presente Acordo Coletivo de Trabalho, em conformidade com as disposições do artigo 7º , incisos XIII e XXVI da Constituição Federal respeitando a autonomia da vontade coletiva, artigos 611, 611 A quais não contrariam os itens 611 B, alinhados ao 625 da Consolidação das Leis Trabalhistas e Artigo 59 A no formato do horário abaixo com folgas mais prolongadas de comum acordo com Sindicato e empregados, nos termos seguintes:

CLÁUSULA QUARTA - OBJETIVO

O presente instrumento visa definir a jornada e carga semanal de trabalho, fixação dos turnos e continuidade do TURNO FIXO DE TRABALHO DE 12(DOZE) HORAS, com 1(uma) hora de intervalo para alimentação e 20 (vinte) minutos de descanso.

CLÁUSULA QUINTA - TURNOS

Os turnos para os funcionários da “OPELLA”, continuam a ser fixos, obedecendo o horário das 06h às 18h e das 18h às 06h, devendo a passagem de turno ocorrer dentro da jornada prevista, com 1(uma) hora de intervalo para refeição e 20 (vinte) minutos para repouso, com escala de 2(dois) dias de trabalho e 2(dois) dias de folga, 3(três) dias de trabalho e 2(dois) de folga, 2(dois) dias de trabalho e 3(três) de folga, de forma que a cada 15(quinze) dias o funcionário terá 3(três) dias de folga coincidentes com sábado e Domingo. A carga semanal média será de 38h30m considerando o ciclo de 12(doze) meses.

Mais 11 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - COMPROMISSO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - FORNECIMENTO LANCHES
  • CLÁUSULA OITAVA - MUDANÇA HORÁRIO
  • CLÁUSULA NONA - DIVISOR
  • CLÁUSULA DÉCIMA - COMPLEMENTO DO ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - COMPENSAÇÃO DA JORNADA (BANCO DE HORAS) AOS FUNCIONÁRIO DO TU…
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - TRABALHO AOS DOMINGOS E FERIADOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - OUTRAS FORMAS DE REGISTRO DE PONTO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - REVISÃO, PRORROGAÇÃO, EXTINÇÃO E DIVERGÊNCIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DISPOSIÇÕES GERAIS
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.