Acordo Coletivo
Registro MTE RJ001909/2026 · Solicitação MR052454/2026 · registrado em 24/08/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Garçons. Barmen e Maitres, garçonetes, atendentes de mesa de restaurantes e atendentes de mesa de restaurantes self service, que exerçam a função de garçons e cumins , com abrangência territorial em Rio de Janeiro/RJ .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 06 de julho de 2026 a 06 de julho de 2028 e a data-base da categoria em 01º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Garçons. Barmen e Maitres, garçonetes, atendentes de mesa de restaurantes e atendentes de mesa de restaurantes self service, que exerçam a função de garçons e cumins , com abrangência territorial em Rio de Janeiro/RJ .
CLÁUSULA TERCEIRA - DO OBJETO E APLICABILIDADE
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, é aplicável no âmbito de todas as empresas integrantes do Grupo Econômico “NATIVOO” e abrange todas as categorias discriminadas no quadro da cláusula terceira, independente da filiação Sindical, ficando mantidas as demais disposições da Convenção Coletiva de cada categoria que se mostre mais favorável ao empregado.
CLÁUSULA QUARTA - DA TAXA DE SERVIÇO:
Convencionam as partes que a EMPRESA, de acordo com o previsto no Art. 611- A IX, parágrafo 3 o (terceiro) do Art. 457 da CLT e a CLÁUSULA NONA da convenção coletiva de trabalho em vigor, registrada no MTE, sob o nº MR019111/2026,quanto ao percentual cobrado ou sugerido a título de taxa de serviço e quanto à gorjeta entregue pelo consumidor diretamente ao empregado, terá seus critérios definidos no presente instrumento coletivo. Parágrafo Primeiro : O valor da taxa de serviço será equivalente a 12% ( DOZE POR CENTO ) sobre as despesas de consumo efetuadas por os clientes do restaurante no período de apuração, para distribuição entre seus empregados, obedecendo os critérios e percentuais como abaixo discriminados: restaurantes e bares: a) 20% (VINTE por cento) do montante serão retidos pela empresa para custeio de encargos sociais, trabalhistas e previdenciários derivados da integração das gorjetas à remuneração; b) 80% (OITENTA por cento) do montante arrecadado serão destinados aos empregados; Parágrafo Segundo : O valor total faturado no período compreendido para a devida apuração a título de taxa de serviço será distribuído entre os empregados das empresas integrantes do GRUPO ECONÔMICO NATIVOO, de acordo com a Tabela de Cargos para Distribuição de Pontos. TABELA DE PONTOS POR FUNÇÕES CARGOS NATIVOO PONTUAÇÃO GERENTE GERAL 0,8 GERENTE 0,8 SUBGERENTE 0,8 CHEFE DE FILA 0,8 CHEFE DE COZINHA 0,8 SUBCHEFE DE COZINHA 0,8 COZINHEIRO 3 0,8 AJUDANTE DE COZINHA 3 0,7 AJUDANTE DE COZINHA 2 0,7 AJUDANTE DE COZINHA 0,6 CHEFE DE BAR 0,8 SUBCHEFE DE BAR 0,8 BARMAM 0,8 GARÇOM / GARÇONETE 1 CUMIM 0,5 CUMIM 1 0,6 OPERADORA DE CAIXA 0,8 ATENDENTE 0,7 AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS 0,2 Parágrafo Terceiro - Sobre a parte variável intitulada “Taxa de Serviço”, incidirão todos os encargos sociais previstos pela legislação pertinente, incluindo na base de cálculo a participação de cada empregado no rateio entre a equipe da Taxa de Serviço. Parágrafo Quarto - A remuneração variável gorjeta decorrente da intitulada “Taxa de Serviço”, será computada para efeito de integração ao salário para o cálculo de todos os direitos em que a lei assim prevê, ou seja, (Férias, 13 o s Salários, Recolhimentos do FGTS etc.), tendo natureza indenizatória, conforme previsto no Artigo 457, § 2º da CLT, respeitados na íntegra os limites impostos pelo Enunciado 354 do TST, não constituindo receita do empregador. Parágrafo Quinto - O pagamento da remuneração variável-gorjeta será feito, (de forma quinzenal) em espécie, em parcela discriminada, juntamente com o salário fixo contratual de cada empregado, observada a frequência do mesmo, e seguirá devidamente apontado no contracheque dos empregados. Parágrafo Sexto – Os empregados admitidos após a homologação do presente Acordo Coletivo a ele aderirão, participando do rateio na forma dos pontos inerentes ao cargo/função que vierem a desempenhar. Parágrafo Sétimo - A gorjeta mencionada nesta cláusula não constitui receita própria dos empregadores, destinando-se aos trabalhadores e será distribuída segundo critérios de custeio e de rateio definidos pelos trabalhadores.
CLÁUSULA QUINTA - DO CRITÉRIO DE PONTO
O valor do ponto INDIVIDUAL será apurado mensalmente, com base no valor efetivamente faturado no período específico de apuração, e o número total de pontos. Valor apurado (-) Retenção = Valor do ponto No. Total de Pontos Parágrafo Primeiro – Para efeito de apuração do valor a ser arrecadado, considerar-se-á a receita do período compreendido entre o dia 01 do mês anterior ao dia 31 (ou último dia do mês) do mês em apuração. Parágrafo Segundo – Para efeito de apuração do número total de pontos, considerar-se-á o número de empregados existentes no dia anterior ao dia do pagamento da divisão de comissão. Parágrafo Terceiro – Os empregados que forem admitidos após o dia 16 de cada mês, receberão a taxa de serviço relativa ao mês de admissão proporcionalmente aos dias trabalhados. Parágrafo Quarto – O valordo ponto individual vai variar de acordo com o desempenho do funcionário em seu setor, assim como, pontualidade, pró atividade, atendimento ao cliente, comprometimento, entendimento dos produtos que o estabelecimento trabalha, bom relacionamento com os colegas de trabalho e assim obedecendo as normas e deveres da empresa estampadas no Regimento Interno (Estatuto). Parágrafo Quinto – Os empregados demitidos, no decorrer de um mês civil, receberão seus créditos trabalhistas com base no último salário acrescido da média da parte variável relativa aos pontos anteriormente recebidos, tomando por base a média dos últimos 12 (doze) meses ou a equivalência ao tempo de serviço se contar menos de 12 (doze) meses, respeitados os limites do Enunciado 354 do TST.
Mais 9 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DAS FALTAS E AFASTAMENTO
- CLÁUSULA SÉTIMA - DA OBRIGATORIEDADE DA DECLARAÇÃO
- CLÁUSULA OITAVA - DA COMISSÃO DE TRABALHADORES
- CLÁUSULA NONA - DA COMPENSAÇÃO DE JORNADA
- CLÁUSULA DÉCIMA - DO TRABALHO AOS DOMINGOS E FERIADOS
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DAS CONTRIBUIÇÕES
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO ESTATUTO E DA CCT
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DO NÚCLEO INTERSINDICAL DE CONCILIAÇÃO TRABALHISTA (NINTER)
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.