Acordo Coletivo

Registro MTE SP009941/2026 · Solicitação MR060726/2026 · registrado em 19/10/2026

Vigente 63 cláusulas
Vigência
01/08/2026 a 31/07/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES, EMPREGADOS EM TRANSPORTE ESCOLAR , com abrangência territorial em Salto/SP .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de agosto de 2026 a 31 de julho de 2027 e a data-base da categoria em 01º de agosto.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES, EMPREGADOS EM TRANSPORTE ESCOLAR , com abrangência territorial em Salto/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - DOS SALÁRIOS

Fica estabelecido o piso salarial a partir de 1º de Agosto de 2026: CARGO POR MÊS MOTORISTA DE ÔNIBUS ESCOLAR R$ 3.000,00 MOTORISTA DE MICRO ÔNIBUS R$ 2.800,00 MONITOR (A) DE TRANSPORTE ESCOLAR R$ 1.874,36 Parágrafo Primeiro - Aos empregados que recebem valores salariais superiores aos pisos, fica convencionada a correção salarial de 10% (dez por cento). Parágrafo Segundo – Fica vedado a empresa fazer qualquer contratação com nomenclaturas que não estejam mencionadas nesse acordo.

CLÁUSULA QUARTA - PAGAMENTO EM CONTA SALÁRIO

a) As empresas, independentemente do número de empregados, ficam obrigadas a efetuar os pagamentos de seus empregados, a que título for, mediante depósito em conta-salário, de acordo com a resolução 3.402/06, concomitante com a resolução 3.424/06 do Conselho Monetário Nacional/ BACEN. O pagamento dos salários deverão ser efetuados até o dia 15 do mês seguinte; b) A conta-salário é um tipo especial de conta, prevista em Lei, que não está sujeita aos regulamentos aplicáveis às demais contas de depósitos, destinada ao pagamento de salários, proventos, soldos, vencimentos, aposentadorias, pensões e similares, sendo vedada a cobrança de tarifas dos beneficiários pelas instituições financeiras, a qualquer título. A conta-salário não admite outro tipo de depósito além dos créditos da entidade pagadora e não é movimentável por cheques. O instrumento contratual é firmado entre a instituição financeira e a entidade pagadora;

CLÁUSULA QUINTA - DE COMPROVANTE DE SALÁRIOS

A empresa fornecera aos seus empregados, o comprovante de pagamento, que contenha identificação da empresa, bem como, a discriminação de todas as parcelas pagas e dos descontos efetuados, especificando cada parcela (salário, diárias, PTS, abonos, IR, FGTS, INSS, adiantamentos, quantidade e valor das horas extras, etc.). PARAGRAFO ÚNICO - Ficam proibidos os descontos genéricos, devendo cada parcela ser discriminada a que título for e o motivo do desconto.

Mais 58 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DO SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DOS DESCONTOS NOS SALÁRIOS
  • CLÁUSULA OITAVA - MULTAS DE TRÂNSITO
  • CLÁUSULA NONA - DA CESTA BÁSICA
  • CLÁUSULA DÉCIMA - TRANSPORTE ESPECIAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PASSE-LIVRE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DO TRABALHO INTERMITENTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DOCUMENTOS ADMISSIONAIS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DOCUMENTOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DA OBRIGATORIEDADE DA DEVOLUÇÃO DA CARTEIRA FUNCIONAL E DO CONVÊ…
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CARTA DE REFERÊNCIA
  • e mais 46…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.