Acordo Coletivo
Registro MTE SP009941/2026 · Solicitação MR060726/2026 · registrado em 19/10/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES, EMPREGADOS EM TRANSPORTE ESCOLAR , com abrangência territorial em Salto/SP .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de agosto de 2026 a 31 de julho de 2027 e a data-base da categoria em 01º de agosto.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES, EMPREGADOS EM TRANSPORTE ESCOLAR , com abrangência territorial em Salto/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - DOS SALÁRIOS
Fica estabelecido o piso salarial a partir de 1º de Agosto de 2026: CARGO POR MÊS MOTORISTA DE ÔNIBUS ESCOLAR R$ 3.000,00 MOTORISTA DE MICRO ÔNIBUS R$ 2.800,00 MONITOR (A) DE TRANSPORTE ESCOLAR R$ 1.874,36 Parágrafo Primeiro - Aos empregados que recebem valores salariais superiores aos pisos, fica convencionada a correção salarial de 10% (dez por cento). Parágrafo Segundo – Fica vedado a empresa fazer qualquer contratação com nomenclaturas que não estejam mencionadas nesse acordo.
CLÁUSULA QUARTA - PAGAMENTO EM CONTA SALÁRIO
a) As empresas, independentemente do número de empregados, ficam obrigadas a efetuar os pagamentos de seus empregados, a que título for, mediante depósito em conta-salário, de acordo com a resolução 3.402/06, concomitante com a resolução 3.424/06 do Conselho Monetário Nacional/ BACEN. O pagamento dos salários deverão ser efetuados até o dia 15 do mês seguinte; b) A conta-salário é um tipo especial de conta, prevista em Lei, que não está sujeita aos regulamentos aplicáveis às demais contas de depósitos, destinada ao pagamento de salários, proventos, soldos, vencimentos, aposentadorias, pensões e similares, sendo vedada a cobrança de tarifas dos beneficiários pelas instituições financeiras, a qualquer título. A conta-salário não admite outro tipo de depósito além dos créditos da entidade pagadora e não é movimentável por cheques. O instrumento contratual é firmado entre a instituição financeira e a entidade pagadora;
CLÁUSULA QUINTA - DE COMPROVANTE DE SALÁRIOS
A empresa fornecera aos seus empregados, o comprovante de pagamento, que contenha identificação da empresa, bem como, a discriminação de todas as parcelas pagas e dos descontos efetuados, especificando cada parcela (salário, diárias, PTS, abonos, IR, FGTS, INSS, adiantamentos, quantidade e valor das horas extras, etc.). PARAGRAFO ÚNICO - Ficam proibidos os descontos genéricos, devendo cada parcela ser discriminada a que título for e o motivo do desconto.
Mais 58 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DO SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
- CLÁUSULA SÉTIMA - DOS DESCONTOS NOS SALÁRIOS
- CLÁUSULA OITAVA - MULTAS DE TRÂNSITO
- CLÁUSULA NONA - DA CESTA BÁSICA
- CLÁUSULA DÉCIMA - TRANSPORTE ESPECIAL
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PASSE-LIVRE
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DO TRABALHO INTERMITENTE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DOCUMENTOS ADMISSIONAIS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DOCUMENTOS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DA OBRIGATORIEDADE DA DEVOLUÇÃO DA CARTEIRA FUNCIONAL E DO CONVÊ…
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CARTA DE REFERÊNCIA
- e mais 46…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.