Convenção Coletiva

Registro MTE SP009939/2026 · Solicitação MR049447/2026 · registrado em 19/10/2026

Vigente Reajuste 6,00% 129 cláusulas
Vigência
01/04/2026 a 31/03/2028
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) empregados nas empresas do setor de lavanderias independentemente da função ou forma de contratação, excetuando-se os diferenciados e terceirizados, na forma da lei, desde que não atuem na atividade fim da empresa , com abrangência territorial em São José do Rio Preto/SP .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de abril de 2026 a 31 de março de 2028 e a data-base da categoria em 01º de abril.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) empregados nas empresas do setor de lavanderias independentemente da função ou forma de contratação, excetuando-se os diferenciados e terceirizados, na forma da lei, desde que não atuem na atividade fim da empresa , com abrangência territorial em São José do Rio Preto/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO (PISO SALARIAL)

a) Fica estabelecido o salário normativo, no valor de R$ 2.014,00 (dois mil e quatorze reais), por mês, a partir de 01/04/2026, para todos os empregados abrangidos pela Convenção Coletiva de Trabalho da categoria, excluídos os menores aprendizes, na forma da lei. a.1) Será devido o salário normativoestipulado no item anterior a todos os empregados que forem demitidos, ou pedirem demissão, cujo aviso prévio (trabalhado ou indenizado) ultrapassar a data de 31/03/2026, e integrará as verbas rescisórias para todos os efeitos. Parágrafo Único: O valor do SALÁRIO NORMATIVO (PISO SALARIAL) pactuado terá vigência até 31/03/2027.

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

Fica estabelecido um reajuste salarial de 6,00% (seis inteiros por cento), aplicável a partir de 01.04.2026, correspondente ao período de 01/04/2025 a 31/03/2026, para os salários vigentes em 31/03/2026 superiores ao salário normativo da categoria profissional. a) Aos empregados admitidos após 15/04/2025, o reajuste salarial será proporcional, conforme segue: DATA DE ADMISSÃO % DE REAJUSTE Até 15/04/2025 6,00% De 16/04/2025 a 15/05/2025 5,50% De 16/05/2025 a 15/06/2025 5,00% De 16/06/2025 a 15/07/2025 4,50% De 16/07/2025 a 15/08/2025 4,00% De 16/08/2025 a 15/09/2025 3,50% De 16/09/2025 a 15/10/2025 3,00% De 16/10/2025 a 15/11/2025 2,50% De 16/11/2025 a 15/12/2025 2,00% De 16/12/2025 a 15/01/2026 1,50% De 16/01/2026 a 15/02/2026 1,00% De 16/02/2026 a 15/03/2026 0,50% A partir de 16/03/2026 0,00% b) Com o reajuste salarial mencionado nos itens anteriores, ficam compensados automaticamente todos os aumentos, antecipações e abonos, espontâneos ou compulsórios, concedidos pelas empresas no período de 01/04/2025 a 31/03/2026, salvo os decorrentes de promoção, transferência, implemento de idade, aumento real, equiparação salarial e término de aprendizagem. c) Os empregados que forem demitidos ou pedirem demissão a partir de 01/04/2026, com registro na empresa até 15/04/2025, fazem jus ao reajuste salarial integral estipulado no caput da presente cláusula, e integrará as verbas rescisórias para todos os efeitos. d) Aos empregados que forem demitidos ou pedirem demissão a partir de 01/04/2026, com registro na empresa a partir de 16/04/2025, fazem jus ao reajuste salarial proporcional estipulado no item “a” da presente cláusula, e integrará as verbas rescisórias para todos os efeitos. e) Será devido reajuste salarial estipulado nos itens “c” ou “d”a todos os empregados que forem demitidos, ou pedirem demissão, cujo aviso prévio (trabalhado ou indenizado) ultrapassar a data de 31/03/2026, e integrará as verbas rescisórias para todos os efeitos. f) Deverá ser observado pelas empresas o eventual paradigma existente, quando da aplicação do reajuste proporcional, ou seja, em funções iguais não poderá haver diferença salarial. Parágrafo Único: A presente cláusula terá vigência até 31/03/2027.

CLÁUSULA QUINTA - ADIANTAMENTO DOS SALÁRIOS (VALES)

Garantidas as condições mais favoráveis preexistentes, as empresas concederão adiantamento salarial a seus empregados, até o dia 20 (vinte) de cada mês, em valor não inferior a 40% (quarenta por cento) do salário mensal, inclusive no curso do aviso prévio trabalhado. a) Se o dia 20 (vinte) coincidir com sábado, o pagamento do vale será antecipado para o primeiro dia útil anterior; se o dia 20 (vinte) coincidir com domingo ou feriado, o vale será pago no primeiro dia útil imediatamente posterior. b) A presente condição não se aplicará àqueles empregados que tiverem faltado ao serviço, injustificadamente, por mais de 02 (dois) dias até o dia 15 (quinze) do mês. c) Os empregados que optarem por pagamento salarial único deverão fazê-lo por escrito, ficando a empresa, neste caso, desobrigada do cumprimento da presente cláusula.

Mais 124 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DATA DE PAGAMENTO E CONDIÇÕES DE RECEBIMENTO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - MULTA / MORA SALARIAL
  • CLÁUSULA OITAVA - DESCONTOS
  • CLÁUSULA NONA - IRREDUTIBILIDADE SALARIAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PROMOÇÕES
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADIANTAMENTO DO 13º SALÁRIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - TÍQUETE VALE CESTA / CESTA BÁSICA
  • e mais 112…
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Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.