Acordo Coletivo

Registro MTE SP009938/2026 · Solicitação MR008797/2026 · registrado em 19/10/2026

Vigente 14 cláusulas
Vigência
12/02/2026 a 11/02/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores nas Indústrias de Produtos de Limpeza – Integrantedo10º Grupo – Trabalhadores nas Indústrias Químicas e Farmacêuticas - do Plano da CNTI , com abrangência territorial em Suzano/SP .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 12 de fevereiro de 2026 a 11 de fevereiro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de junho.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores nas Indústrias de Produtos de Limpeza – Integrantedo10º Grupo – Trabalhadores nas Indústrias Químicas e Farmacêuticas - do Plano da CNTI , com abrangência territorial em Suzano/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - CONSIDERAÇÕES

SCARLAT INDUSTRIAL LTDA sociedade empresária limitada, devidamente inscrita no CNPJ/MF sob o nº 60.648.557/0001-65, e I.E. 672.153.323.112, com sede na Cidade de Suzano, Estado de São Paulo, estabelecida na Rua José Sanches Marin, nº 680 – Vila Colorado – CEP 08.616-770, neste ato representado(a) por sua procuradora Monica Ramos Pinto , bem como as demais 16 (dezesseis ) empresas integrantes do grupo econômico relacionadas no ANEXO I , que firmam o presente instrumento na qualidade de devedoras solidárias , nos termos do art. 2º, §2º, da Consolidação das Leis do Trabalho, celebram o presente ACORDO COLETIVO, que se regerá pelas seguintes cláusulas e condições: CONSIDERANDO que: a) A empresa comunicou o encerramento definitivo das atividades do estabelecimento fabril localizado no Município de Suzano/SP, ficando estabelecido que o encerramento ocorrerá em 13 de fevereiro de 2026 , com a consequente dispensa coletiva dos empregados ali lotados; b) A empresa informou que mantém outras unidades industriais nos Municípios de Guarulhos/SP e Itupeva/SP , todavia com organização produtiva, estrutura fabril e arranjos operacionais distintos, circunstância que inviabiliza a absorção dos aproximadamente 80 (oitenta) trabalhadores da unidade de Suzano, bem como torna igualmente inviável eventual realocação em razão da significativa distância geográfica entre os municípios mencionados; c) A empresa informou que formulou pedido de Recuperação Judicial em agosto de 2024, o qual foi deferido em outubro do mesmo ano, tendo o procedimento sido posteriormente convertido em Recuperação Extrajudicial em agosto de 2025. Informou ainda que, em dezembro de 2025, foi protocolado novo pedido de Recuperação Judicial, abrangendo a própria requerida e as demais 16 (dezesseis) empresas integrantes do grupo econômico, totalizando 17 (dezessete) empresas envolvidas no referido processo concursal; d) O pedido de Recuperação Judicial protocolado em dezembro/2025 envolve a empresa signatária e as demais empresas relacionadas no Anexo I, não havendo, até a presente data, nomeação de Administrador Judicial; e) As partes reconhecem que o cenário econômico-financeiro apresentado pela empresa, conforme informado em audiência perante a Vice-Presidência Judicial do TRT da 2ª Região, revela dificuldades estruturais que tornam inviável a manutenção das atividades da unidade de Suzano e, consequentemente, a absorção dos trabalhadores em outras unidades do grupo; f) Foi instaurada Reclamação Pré-Processual em Conflito Coletivo perante o Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, com a finalidade de mediação institucional do impasse coletivo decorrente da anunciada dispensa em massa; g) Em audiência realizada perante a Vice-Presidência Judicial, foi apresentada proposta de composição; h) A referida proposta foi submetida à Assembleia Geral dos trabalhadores atingidos, sendo aprovada por unanimidade; i) As partes reconhecem a negociação coletiva como instrumento legítimo de solução de conflitos coletivos, nos termos do artigo 7º, inciso XXVI, e artigo 8º, incisos III e VI, da Constituição Federal, bem como do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 638; j) A eficácia e a rapidez das decisões são alcançadas mais facilmente quando a solução dos problemas é buscada por via de negociação coletiva, refletida no presente ACORDO. CELEBRAM e FIRMAM as PARTES o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO regido pelas cláusulas e condições a seguir a seguir:

CLÁUSULA QUARTA - DA VIGÊNCIA E EFICACIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho entra em vigor na data de sua assinatura, produzindo efeitos específicos e exclusivos em relação às obrigações decorrentes do encerramento definitivo da unidade fabril de Suzano/SP, que ocorrerá em 13 de fevereiro de 2026. O presente instrumento permanecerá válido e eficaz até o integral cumprimento de todas as obrigações nele previstas O presente Acordo possui natureza específica e excepcional, não alterando, substituindo ou revogando as disposições da Convenção Coletiva de Trabalho vigente da categoria profissional, inclusive quanto à data-base fixada em 1º de junho. A eficácia do presente instrumento subsistirá até a quitação integral das obrigações assumidas, independentemente de eventual alteração do regime jurídico da empresa decorrente do processo de recuperação judicial.

CLÁUSULA QUINTA - ABRANGÊNCIA DO ACORDO

O presente Acordo Coletivo de Trabalho aplica-se exclusivamente aos empregados vinculados ao estabelecimento fabril da empresa localizado no Município de Suzano/SP, atingidos pela dispensa coletiva decorrente do encerramento definitivo das atividades da referida unidade em 13 de fevereiro de 2026, que são representados pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE PRODUTOS DE LIMPEZA DO ESTADO DE SÃO PAULO em sua base territorial (conforme Carta Sindical).

Mais 9 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DO ADIANTAMENTO SALARIAL
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DO FGTS E DA MULTA DE 40%
  • CLÁUSULA OITAVA - DAS VERBAS RESCISÓRIAS
  • CLÁUSULA NONA - DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO GRUPO ECONÔMICO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - DA QUITAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - FUNDAMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA APROVAÇÃO EM ASSEMBLEIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DO FORO COMPETENTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DO COMPROMISSO
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.