Convenção Coletiva

Registro MTE SP009936/2026 · Solicitação MR035580/2026 · registrado em 19/10/2026

Vigente Reajuste 6,00% 79 cláusulas
Vigência
01/10/2026 a 30/09/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissionais dos Empregados em Condomínios e Edifícios Residenciais, Comerciais e Mistos: zeladores, porteiros, vigias, cabineiros, faxineiros, serventes e outros , com abrangência territorial em Guarulhos/SP .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de outubro de 2026 a 30 de setembro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de outubro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissionais dos Empregados em Condomínios e Edifícios Residenciais, Comerciais e Mistos: zeladores, porteiros, vigias, cabineiros, faxineiros, serventes e outros , com abrangência territorial em Guarulhos/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - REDINO - REGIME ESPECIAL DE DIREITOS NORMATIVOS

Com a finalidade de adequar os direitos normativos a Lei 13.467/17 denominada de “Reforma Trabalhista”, fica aprovado o “ REDINO ” (Regime Especial de Direitos Normativos) para os Condomínios optantes, conforme estabelecido em cada cláusula desta norma coletiva. A presente cláusula e todas as demais que versam sobre o “ REDINO ” foram inseridas na Convenção Coletiva de Trabalho, em conformidade com as deliberações da Entidade Representativa da Categoria dos Empregadores/Patronal, sendo de sua responsabilidade o conteúdo das mesmas. Parágrafo Único: Sendo optante do “ REDINO ” o condomínio poderá: a) Conceder vale transporte em dinheiro sem efeito integrativo no salário, cláusula 25ª; b) Eventual pagamento da Súmula 291 do TST em até cinco parcelas; cláusula 43ª; c) Uso de contrato intermitente; cláusula 44ª; d) Realizar banco de horas, cláusula 55ª; e) Adotar jornadas de trabalho 12x36, 6x18, 4x2, 5x1, 5x2, 6x1 e 6x2, cláusula 56ª; f) F azer anotação de frequência de forma diferenciada, cláusula 58ª e; g) Adotar ponto alternativo, Portaria MTE 671/2021, cláusula 58ª.

CLÁUSULA QUARTA - PISO SALARIAL

Ficam estabelecido para a categoria profissional, os seguintes salários: TABELA 1: TRABALHADORES EM CONDOMÍNIOS RESIDENCIAS, COMERCIAIS E MISTOS Gerente Condominial R$ 4.576,20 Gerente Predial R$ 3.247,28 Zeladores R$ 2.322,65 Porteiros ou Vigias, Recepcionistas, Controlador de Acesso, Garagistas, Manobristas e Folguistas, Operador de CFTV R$ 2.221,86 Cabineiros ou Ascensoristas R$ 2.221,86 Faxineiros e demais empregados R$ 2.124,26 TABELA 2: TRABALHADORES DE "FLAT'S" E SHOPPING CENTER Trabalhadores em Serviços Administrativos (Encarregados, Gerentes, Tesoureiros e demais empregados assemelhados da Administração em Geral) R$ 4.291,18 Trabalhadores em Serviços Administrativos (Assistentes de Contabilidade, Assistentes Administrativos, de Tesouraria e demais empregados assemelhados da Administração em Geral) R$ 4.038,72 Eletricista de Manutenção, Encanador, Pintor e Mecânico de Ar Condicionado e demais trabalhadores técnicos que atuam em manutenção R$ 3.029,06 Encarregado de Manutenção, Supervisor de Manutenção e Chefe de Manutenção R$ 3.533,90 Recepcionista, Porteiro, Vigia, Telefonista, Garagista, Controlador de tráfego/Fiscal de pisos R$ 2.901,60 Cabineiro ou Ascensorista – Carga horária de 6 (seis) horas/dia R$ 2.901,60 Auxiliar de Conservação, de Limpeza ou Faxineira, Copeira, Camareira, Arrumadeira R$ 2.545,09 Parágrafo Único: Para os condomínios que optarem pelo “ REDINO ” os empregados que trabalharem jornada inferior a 220 (duzentas e vinte) horas mensais poderão receber proporcionalmente pela jornada trabalhada, ficando garantido, entretanto, o piso salarial da função exercida, assim considerado pelo valor da hora correspondente ao piso (Exemplo: piso da função / (divisão) 220 horas).

CLÁUSULA QUINTA - CONCEITUAÇÃO DE PISO SALARIAL - CONTRATUAL - BASE E REMUNERAÇÃO

Piso Salarial : É o menor valor de salário pago os integrantes da categoria abrangidos pela presente Convenção Coletiva. Salário Contratual : É o salário contratualmente ajustado entre empregador e empregado, que pode ser igual ou superior ao piso da categoria. Salário Nominal ou Salário Base : É o salário contratual sem o acréscimo de quaisquer outras verbas pagas habitualmente ao empregado. Remuneração : Entende-se como remuneração a somatória das verbas recebidas pelo empregado, ou seja, salário base, acrescido das verbas fixas e variáveis (estas calculadas pela média dos últimos doze meses anteriores ao pagamento) pagas de forma habitual ao empregado.

Mais 74 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - REAJUSTE SALARIAL
  • CLÁUSULA SÉTIMA - ADIANTAMENTO SALARIAL
  • CLÁUSULA OITAVA - MORA SALARIAL
  • CLÁUSULA NONA - RECIBO DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - SALÁRIO ADMISSÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - SALÁRIO HABITAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PAGAMENTO DE SALÁRIO E 13º SALÁRIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ADIANTAMENTO DE PARCELA DO 13º SALÁRIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
  • e mais 62…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.