Acordo Coletivo

Registro MTE SP009935/2026 · Solicitação MR052563/2026 · registrado em 19/10/2026

Vigente Reajuste 8,00% 68 cláusulas
Vigência
01/08/2026 a 31/07/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados de Agentes Autônomos do Comércio e em Empresas de Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas e de Empresas de Serviços Contábeis. EXCETUA-SE de sua representação a categoria Profissional dos Empregados e trabalhadores em empresas de veículos automotores , com abrangência territorial em Sumaré/SP .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de agosto de 2026 a 31 de julho de 2027 e a data-base da categoria em 01º de agosto.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados de Agentes Autônomos do Comércio e em Empresas de Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas e de Empresas de Serviços Contábeis. EXCETUA-SE de sua representação a categoria Profissional dos Empregados e trabalhadores em empresas de veículos automotores , com abrangência territorial em Sumaré/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS

Para os empregados abrangidos pelo presente Acordo Coletivo de Trabalho, independentemente da idade, sujeitos ao regime de trabalho de tempo integral, ficam assegurados como pisos salariais os seguintes valores: Parágrafo primeiro: Para os empregados contratados e que exerçam as funções de Office-boy, Recepcionista, Faxineira, Porteiro, Auxiliar de Serviços Gerais, Copeira e Atendente de Negócios, o valor mensal não inferior a R$ 2.160,40 (dois mil, cento e sessenta reais e quarenta centavos), sendo o valor de R$ 9,82 (nove reais e oitenta e dois centavos) por hora; Parágrafo segundo: Para os empregados nas demais funções, o valor mensal não inferior a R$ 2.274,80 (dois mil, duzentos e setenta e quatro reais e oitenta centavos), sendo o valor de R$ 10,34 (dez reais e trinta e quatro centavos) por hora.

CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL

Os salários de agosto de 2025, serão reajustados no dia 1º de agosto de 2026, no percentual de 8,0% (oito por cento), a título de atualização salarial.

CLÁUSULA QUINTA - ADIANTAMENTO QUINZENAL

A empresa adiantará quinzenal e automaticamente, 40% (quarenta por cento) do salário mensal do empregado. Quando o dia 20 (vinte) coincidir com sábados, domingos, feriados ou dia já compensados, o pagamento deverá ser antecipado para o dia útil imediatamente anterior. Parágrafo único: Caso o empregado não pretenda receber o adiantamento previsto no “caput”, deverá manifestar sua vontade por escrito.

Mais 63 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTO ATRAVÉS DE BANCOS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - COMPROVANTES DE PAGAMENTOS E CONTRATOS
  • CLÁUSULA OITAVA - SALÁRIO DO SUCESSOR
  • CLÁUSULA NONA - IGUALDADE SALARIAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA - SALÁRIOS COMPOSTOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADIANTAMENTO DA 1ª PARCELA DO 13º SALÁRIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - GRATIFICAÇÃO POR APOSENTADORIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ABONO ESPECIAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - REFLEXO DAS HORAS EXTRAS E DO ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ADICIONAL DE PERMANÊNCIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ADICIONAL NOTURNO
  • e mais 51…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.