Acordo Coletivo

Registro MTE SP009931/2026 · Solicitação MR054938/2026 · registrado em 19/10/2026

Vigente 10 cláusulas
Vigência
01/05/2026 a 30/04/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) EMPREGADOS NO COMÉRCIO VAREJISTA , com abrangência territorial em Campo Limpo Paulista/SP, Itupeva/SP, Jundiaí/SP e Várzea Paulista/SP .

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de setembro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) EMPREGADOS NO COMÉRCIO VAREJISTA , com abrangência territorial em Campo Limpo Paulista/SP, Itupeva/SP, Jundiaí/SP e Várzea Paulista/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO (SUBSTITUIÇÃO DE MODELO)

Em substituição ao atual sistema de refeitório interno, a COOPERATIVA institui o benefício de auxílio-alimentação, a ser concedido mensalmente mediante crédito em cartão eletrônico (Flash Benefícios ou similar), no valor nominal de R$ 400,00 (quatrocentos reais). Parágrafo Primeiro: O benefício possui natureza estritamente indenizatória, nos termos da Lei nº 6.321/76 (Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT), não integrando a remuneração para quaisquer efeitos legais, sejam trabalhistas, previdenciários ou fundiários. Parágrafo Segundo: A utilização do crédito é restrita à aquisição de gêneros alimentícios ou refeições prontas em estabelecimentos credenciados, priorizando-se, conforme estratégia de fomento interno, as unidades da própria COOPERATIVA. Parágrafo Terceiro: Para a implementação do novo modelo de concessão do benefício alimentação, fica autorizado, a partir de 18/05/2026, o desconto mensal de R$ 15,00 (quinze reais) a título de coparticipação do empregado, cessando-se o desconto anterior de R$ 69,91 (sessenta e nove reais e noventa e um centavos) relativo ao refeitório. Parágrafo Quarto: Excepcionalmente no mês de maio de 2026, em razão do período de transição entre os modelos de benefícios, o refeitório será mantido até 17/05/2026, com o respectivo desconto aplicado de forma proporcional aos dias de sua efetiva disponibilização. A partir de 18/05/2026, será iniciado o fornecimento do vale alimentação, cujo valor, no referido mês de transição, corresponderá a R$ 200,00 (duzentos reais), também aplicado de forma proporcional ao período de sua concessão. Fica vedada a cobrança cumulativa integral dos dois benefícios no mesmo mês, assegurando-se a proporcionalidade entre os períodos de utilização de cada modalidade. A partir de junho de 2026, o vale alimentação passará a ser concedido no valor mensal integral de R$ 400,00 (quatrocentos reais). Parágrafo Quinto: O benefício alimentação será concedido de forma proporcional aos dias efetivamente trabalhados no mês, sendo também devido nos casos de ausência justificada por atestado médico, até o limite de 15 (quinze) dias, não sendo devido em caso de falta injustificada ou nos períodos em que houver suspensão do contrato de trabalho, aplicando-se o desconto na mesma proporção. Parágrafo Sexto: Durante o período de fruição de férias, não haverá concessão do benefício alimentação, sendo o desconto do empregado calculado de forma proporcional aos dias efetivamente trabalhados no mês, quando houver período de férias parcial. Parágrafo Sétimo: Os empregados admitidos no decorrer do mês farão jus ao benefício alimentação de forma proporcional aos dias efetivamente trabalhados, aplicando-se, igualmente, o desconto na mesma proporção. Parágrafo Oitavo: Nos casos de desligamento do empregado, o benefício alimentação será devido de forma proporcional aos dias efetivamente trabalhados no mês, autorizando-se o correspondente desconto, bem como eventual ajuste ou estorno de valores, quando necessário. Parágrafo Nono: A COOPERATIVA manterá infraestrutura de apoio (copa/cozinha) equipada com refrigeradores e fornos de micro-ondas para uso dos colaboradores que optarem por realizar suas refeições nas dependências da empresa.

CLÁUSULA QUARTA - ASSISTÊNCIA MÉDICA E HOSPITALAR

A COOPERATIVA manterá plano de assistência médica e hospitalar aos seus colaboradores, observando-se a distinção de custeio e condições entre o quadro atual e os novos admitidos, conforme segue: DOS EMPREGADOS ATIVOS (DIREITO ADQUIRIDO E IRREDUTIBILIDADE) Fica expressamente garantida a manutenção integral das condições de custeio e coberturas vigentes para todos os empregados contratados até a data de assinatura deste instrumento. Parágrafo Primeiro: Em observância ao princípio da estabilidade financeira e proteção ao direito adquirido, os valores atualmente descontados a título de mensalidade (titular e dependentes) constituem o teto máximo de contribuição , sendo vedado, em nenhuma hipótese, qualquer aumento real ou majoração de percentuais de desconto para este grupo de empregados, sob qualquer pretexto ou alteração unilateral de contrato. Parágrafo Segundo: Na hipótese de o empregado optar por seu desligamento do plano de saúde, por qualquer motivo, e posteriormente solicitar novo ingresso, sua reinclusão estará condicionada às regras vigentes no momento do retorno, inclusive quanto a carências, custos e demais condições contratuais, não lhe sendo aplicáveis as condições mais vantajosas anteriormente praticadas. Parágrafo Terceiro: A tabela de descontos para os empregados ativos permanece inalterada, conforme abaixo: Faixa % Desc. Titular Valor Titular % Desc. Dep. Valor Dep. Faixa 1 20% R$ 57,48 15% R$ 43,11 Faixa 2 50% R$ 143,70 15% R$ 43,11 Faixa 3 75% R$ 215,55 15% R$ 43,11 Faixa 4 100% R$ 287,40 15% R$ 43,11 DOS EMPREGADOS ADMITIDOS APÓS A VIGÊNCIA DESTE ACORDO Para os colaboradores admitidos a partir da vigência deste acordo e após os trâmites necessários junto à operadora do plano de saúde, aplicar-se-á o novo modelo de custeio, estruturado sob o regime de coparticipação e tabelas específicas: Faixa % Desc. Titular Valor Titular % Desc. Dep. Valor Dep. Faixa 1 20% R$ 57,48 50% R$ 143,70 Faixa 2 50% R$ 143,70 50% R$ 143,70 Faixa 3 75% R$ 215,55 50% R$ 143,70 Faixa 4 100% R$ 287,40 50% R$ 143,70 Parágrafo Único: Os novos admitidos estarão sujeitos à coparticipação por evento, conforme os seguintes valores fixos: Consulta Médica (R$ 8,50); Pronto Socorro (R$ 14,00); Exames Simples (R$ 4,50); Exames de Alta Complexidade (R$ 12,00); Terapias Simples (R$ 4,50).

CLÁUSULA QUINTA - BENEFÍCIOS COMPLEMENTARES

Como reforço à política de bem-estar dos colaboradores e promoção da saúde ocupacional, a COOPERATIVA disponibilizará o acesso aos seguintes benefícios complementares: · TotalPass: plataforma voltada à prática de atividades físicas e melhoria da qualidade de vida, permitindo o acesso a ampla rede de academias e estúdios, conforme o plano contratado pelo colaborador; · C4Life: programa de suporte psicológico especializado, visando o acolhimento e a preservação da saúde mental dos colaboradores. Parágrafo Único: A adesão aos referidos programas é facultativa e não possui natureza salarial, configurando-se como investimento em capital humano e bem-estar corporativo.

Mais 5 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - SOLUÇÃO DE CONFLITOS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - MULTA
  • CLÁUSULA OITAVA - PRORROGAÇÃO E DENÚNCIA DO ACORDO
  • CLÁUSULA NONA - REGRAS DE TRANSIÇÃO E SALVAGUARDAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA - DISPOSIÇÕES FINAIS
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.