Acordo Coletivo

Registro MTE SP009928/2026 · Solicitação MR011000/2026 · registrado em 19/10/2026

Vigente 7 cláusulas
Vigência
03/03/2026 a 02/03/2028
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) CATEGORIA PROFISSIONAL DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS QUÍMICAS E FARMACÊUTICAS , com abrangência territorial em Guararema/SP .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 03 de março de 2026 a 02 de março de 2028 e a data-base da categoria em 01º de novembro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) CATEGORIA PROFISSIONAL DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS QUÍMICAS E FARMACÊUTICAS , com abrangência territorial em Guararema/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - CONSIDERAÇÕES

Considerando o estabelecido na Constituição Federal em seu Artigo 7° Inciso XXVI que garante o reconhecimento das Convenções e Acordos Coletivos de Trabalho e na Portaria N° 373 de 25 de Fevereiro de 2011 (publicada no DOU 28/02/2011) do Ministério do Trabalho em Emprego, estabelece o presente Acordo Coletivo de Trabalho, regido pelas seguintes cláusulas: CONSIDERANDO, a Lei 13.467/27, que promoveu importantes alterações na legislação trabalhista, entre elas a permissão para a redução do intervalo para repouso e refeição até 30 (trinta) minutos. CONSIDERANDO, que é intenção das partes ajustarem Acordo Coletivo de Trabalho para tal redução mediante consulta aos empregados por meio da realização de Assembleia Geral Extraordinária; CONSIDERANDO, que após a realização de referida a Assembleia dirigida pelo Sindicato em 26/02/2026 e atendidas as regras para registro de presença e votação, houveram por bem os empregados aceitarem a manutenção da redução do intervalo para 30 (trinta minutos), desta forma , a partir de 03/03/2026 permanecerá em 30 minutos o período de refeição e descanso dos funcionários de turnos (1º, 2º e 3º).

CLÁUSULA QUARTA - RESOLUÇÃO

RESOLVEM , firmar o presente instrumento de ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, para manterem o intervalo para 30 (trinta) minutos diários para repouso e alimentação, nos termos do artigo 611-A, inciso II, da CLT, alterado pela Lei nº 13.467/2017

CLÁUSULA QUINTA - ACRESCIMO SALARIAL

A redução do intervalo ora ajustado não representará aumento de jornada diária e nem tampouco acréscimo salarial de qualquer forma.

Mais 2 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - COMPROMISSO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DIVERGÊNCIAS
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.