Acordo Coletivo
Registro MTE SP009928/2026 · Solicitação MR011000/2026 · registrado em 19/10/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) CATEGORIA PROFISSIONAL DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS QUÍMICAS E FARMACÊUTICAS , com abrangência territorial em Guararema/SP .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 03 de março de 2026 a 02 de março de 2028 e a data-base da categoria em 01º de novembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) CATEGORIA PROFISSIONAL DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS QUÍMICAS E FARMACÊUTICAS , com abrangência territorial em Guararema/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - CONSIDERAÇÕES
Considerando o estabelecido na Constituição Federal em seu Artigo 7° Inciso XXVI que garante o reconhecimento das Convenções e Acordos Coletivos de Trabalho e na Portaria N° 373 de 25 de Fevereiro de 2011 (publicada no DOU 28/02/2011) do Ministério do Trabalho em Emprego, estabelece o presente Acordo Coletivo de Trabalho, regido pelas seguintes cláusulas: CONSIDERANDO, a Lei 13.467/27, que promoveu importantes alterações na legislação trabalhista, entre elas a permissão para a redução do intervalo para repouso e refeição até 30 (trinta) minutos. CONSIDERANDO, que é intenção das partes ajustarem Acordo Coletivo de Trabalho para tal redução mediante consulta aos empregados por meio da realização de Assembleia Geral Extraordinária; CONSIDERANDO, que após a realização de referida a Assembleia dirigida pelo Sindicato em 26/02/2026 e atendidas as regras para registro de presença e votação, houveram por bem os empregados aceitarem a manutenção da redução do intervalo para 30 (trinta minutos), desta forma , a partir de 03/03/2026 permanecerá em 30 minutos o período de refeição e descanso dos funcionários de turnos (1º, 2º e 3º).
CLÁUSULA QUARTA - RESOLUÇÃO
RESOLVEM , firmar o presente instrumento de ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, para manterem o intervalo para 30 (trinta) minutos diários para repouso e alimentação, nos termos do artigo 611-A, inciso II, da CLT, alterado pela Lei nº 13.467/2017
CLÁUSULA QUINTA - ACRESCIMO SALARIAL
A redução do intervalo ora ajustado não representará aumento de jornada diária e nem tampouco acréscimo salarial de qualquer forma.
Mais 2 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - COMPROMISSO
- CLÁUSULA SÉTIMA - DIVERGÊNCIAS
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.