Acordo Coletivo
Registro MTE SP009927/2026 · Solicitação MR080195/2025 · registrado em 19/10/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES METALÚRGICOS , com abrangência territorial em Guarulhos/SP .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 16 de novembro de 2025 a 15 de novembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de novembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES METALÚRGICOS , com abrangência territorial em Guarulhos/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - DO OBJETIVO:
As partes acreditando na modernidade das relações entre Capital e Trabalho, resolvem FLEXIBILIZAR A JORNADA SEMANAL DE TRABALHO dos empregados, que será administrada através de DÉBITO e CRÉDITO, formando-se um BANCO DE HORAS , tendo como fundamento legal o Artigo 7º da Constituição Federal, o Artigo 59 da Consolidação das Leis do Trabalho e da Medida Provisória nº 1909 de 06/08/98, que alterou o § 2º do referido Artigo. A partir da assinatura deste instrumento fica instituído, no âmbito da EMPRESA , o sistema de BANCO DE HORAS , que irá possibilitar aos EMPREGADOS armazenar horas trabalhadas a mais ou a menos, durante a semana de acordo com o adiante detalhado.
CLÁUSULA QUARTA - DO BANCO DE HORAS:
Primeiro Parágrafo: A empresa manterá um sistema informatizado, com controle individual através do demosnstrativo de pagamento, com a motivação de horas a crédito ou de débito do banco. Segundo Parágrafo : As horas prestadas pelo empregado, de segunda-feira à sexta-feira, serão registradas no "Banco de Horas", à razão de 1 (uma) hora de trabalho igual a 1 (uma) hora de crédito. Terceiro Parágrafo: As horas prestadas pelo empregado, aos sabádos, serão registradas no "Banco de Horas" à razão de 1 (uma) hora de trabalho igual a 1.25 (uma e vinte cinco) hora de crédito. Quarto Parágrafo: As horas prestadas pelo empregado aos domingos e feriados, serão creditadas no "Banco de Horas" à razão de 1 (uma) hora trabalhada igual a 2 (duas) hora de crédito. Letra a) Os dias 25 de dezembro e 01 de janeiro, se trabalhados, serão remunerados em conformidade com a convenção coletiva vigente. Letra b) Fica limitado o trabalho para crédito em banco de horas, em apenas 1(um) domingo no mês. Letra c) As horas eventualmente trabalhadas em feriados ficam fora do presente acordo e serão remuneradas em conformidade com a convenção coletiva. Letra d) A empresa se compromete a não desrespeitar o intervalo mínimo de 11 (onze) horas, entre uma jornada e outra, conforme previsto na legislação vigente. Letra e) As horas prestadas pelo empregado entre 00h00 e 06h00, seão remuneradas como horas extraordinárias não computando-se para efeito desse acordo. Quinto Parágrafo : A apuração das horas do "Banco de Horas". Terá início no dia 16 de novembro de 2025 dará continuidade no saldo positivo e negativo do banco de horas em vigor até 15 de novembro de 2026. A contabilização, efeito de pagamento do saldo positivo, se dará observando os seguintes critérios: A) Até 15/11/2026, com pagamento do saldo de horas positivas junto a folha de pagamento do mês de novembro/2026, considerando-se o salário vigente no dia/mês do pagamento. B) Quando do pagamento do saldo de horas positivas, previstos na letra "A" deste parágrafo, as horas efetivamente trabalhadas e não descansadas, serão acrescidas de 1/6 (um sexto) do valor; C) Ocorrendo saldo de horas negativas do empregado, as horas serão desprezadas pela empresa, em caso de não renovação do acordo de Banco de Horas ; Sexto Parágrafo : Poderá ao empregado, mediante expressa manifestação, optar pela compensação das horas de crédito, em descanso ou folga juntamente com suas férias regulares ou coletivas ou a qualquer tempo, mediante acerto prévio entre partes (empregado e empresa). Sétimo Parágrafo: As horas compensadas com descanso ou folga não terão reflexos no repouso semanal reminerado, nas férias, no aviso prévio, no 13º salário ou em qualquer outra verba salarial. Oitavo Parágrafo: Para efeito de compensação considera-se: a) Descanso - o conjunto de horas inferior a uma jornada diária de trabalho; b) Folga - o conjunto de horas equivalentea uma jornada diária de trabalho; c) Exceto que seja interesse do empregado, preferecialmente, as demais folgas deverão coincidir com último ou primeiro dia útil da semana, salvo em situações emergências (faltas de peças, paradas no cliente e outros...)
CLÁUSULA QUINTA - DA FLEXIBILIZAÇÃO DA JORNADA SEMANAL DE TRABALHO E HORAS EXTRAS:
A flexibilização da jornada de trabalho se dará de um limite máximo de 20 (vinte) horas mensais trabalhadas, sendo o que exceder a esse limite, será remunerado como extraordinário, respeitando-se as datas de fechamento mensal para pagamento. Primeiro Parágrafo : Para efeito de banco de horas, o "mês" compreende o período de fechamento de folha de pagamento, divulgado, mensalmente, pelo setor de Administração de Pessoal. Segundo Parágrafo: A jornada flexivél para efeito desse acordo, será aplicada total ou setorial, de conformidade com convêniencia e necessidade da empresa. Letra a) - Optando, o empregado poderá realizar horas extraordinárias, para crédito no banco de horas, em local diferente do seu habitual de trabalho, desde que previamente comuncado e autorizado pela sua supervisão imediata.
Mais 4 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DO DESLIGAMENTO DE EMPREGADOS:
- CLÁUSULA SÉTIMA - DOS EMPREGADOS ABRANGIDOS:
- CLÁUSULA OITAVA - DA REVISÃO DO ACORDO:
- CLÁUSULA NONA - DAS DIVERGÊNCIAS:
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.