Acordo Coletivo

Registro MTE SP009926/2026 · Solicitação MR009434/2026 · registrado em 19/10/2026

Vigente Reajuste 4,49% 48 cláusulas
Vigência
01/11/2025 a 31/10/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Categoria profissional dos Trabalhadores nas Indústrias da Panificação e Confeitaria , com abrangência territorial em Mogi das Cruzes/SP .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de novembro de 2025 a 31 de outubro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de novembro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Categoria profissional dos Trabalhadores nas Indústrias da Panificação e Confeitaria , com abrangência territorial em Mogi das Cruzes/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO

A partir de 01.11.2025 a empresa pagará um salário normativo de R$ 2.300,00 (Dois mil e trezentos reais) por mês. As diferenças dos meses de novembro de 2025 a janeiro de 2026,será pago em 2 (duas) parcelas iguais,sendo a primeira com o salário de fevereiro pago em março e a segunda com o salário de março pago em abril de 2026. Parágrafo único. Estão excluídas desta garantia os aprendizes na forma da Lei.

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

Sobre os salários de 31 de outubro de 2025,será aplicado a partir de 01 de novembro de 2025 o percentual de 4,49% (quatro vírgula quarenta e nove por cento) .Ficando,portanto compensados eventuais aumentos concedidos por mérito ou aumento real de salário no período. Parágrafo unico . Os empregados que em 31.10.2025, percebiam salários iguais ou superiores a R$ 10.520,00 (dez mil quinhentos e vinte reais) será aplicado o valor fixo de R$ 472,34 (quatrocentos e setenta e dois reais e trinta e quatro centavos), por mês. Parágrafo Segundo aos empregados admitidos após a data-base deverão ser observados os seguintes critérios: PROPORCIONALIDADE DO REAJUSTE PAGO NO MÊS DE NOVEMBRO DE 2025. Novembro 2024 4,4900% Dezembro 2024 4,1162% Janeiro 2025 3,7420% Fevereiro 2025 3,3678% Março 2025 2,9936% Abril 2025 2,6194% Maio 2025 2,2452% Junho 2025 1,8710% Julho 2025 1,4968% Agosto 2025 1.1226% Setembro 2025 0,7484% Outubro 2025 0,3742%

CLÁUSULA QUINTA - COMPENSAÇÃO.

Serão compensados todos os reajustes e aumentos, espontâneos ou compulsórios, salvo os decorrentes de promoção, mérito, transferência, equiparação salarial, implemento de idade, término de aprendizagem e aumento real expressamente concedido a esse título.

Mais 43 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - ADIANTAMENTO SALARIAL ( VALE)
  • CLÁUSULA SÉTIMA - COMPROVANTES DE PAGAMENTO.
  • CLÁUSULA OITAVA - DIA DO TRABALHADOR DA CATEGORIA.
  • CLÁUSULA NONA - HORAS EXTRAORDINARIAS.
  • CLÁUSULA DÉCIMA - QUINQUENIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL NOTURNO.
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - EMPREGADOS EM VIAS DE APOSENTADORIA.
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS - PLR.
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CESTA BÁSICA.
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - FORNECIMENTO DE DESJEJUM.
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - REFEIÇÃO.
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - COMPLEMENTAÇÃO DO AUXÍLIO PREVIDENCIARIO.
  • e mais 31…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.