Acordo Coletivo
Registro MTE SP009926/2026 · Solicitação MR009434/2026 · registrado em 19/10/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Categoria profissional dos Trabalhadores nas Indústrias da Panificação e Confeitaria , com abrangência territorial em Mogi das Cruzes/SP .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de novembro de 2025 a 31 de outubro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de novembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Categoria profissional dos Trabalhadores nas Indústrias da Panificação e Confeitaria , com abrangência territorial em Mogi das Cruzes/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO
A partir de 01.11.2025 a empresa pagará um salário normativo de R$ 2.300,00 (Dois mil e trezentos reais) por mês. As diferenças dos meses de novembro de 2025 a janeiro de 2026,será pago em 2 (duas) parcelas iguais,sendo a primeira com o salário de fevereiro pago em março e a segunda com o salário de março pago em abril de 2026. Parágrafo único. Estão excluídas desta garantia os aprendizes na forma da Lei.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Sobre os salários de 31 de outubro de 2025,será aplicado a partir de 01 de novembro de 2025 o percentual de 4,49% (quatro vírgula quarenta e nove por cento) .Ficando,portanto compensados eventuais aumentos concedidos por mérito ou aumento real de salário no período. Parágrafo unico . Os empregados que em 31.10.2025, percebiam salários iguais ou superiores a R$ 10.520,00 (dez mil quinhentos e vinte reais) será aplicado o valor fixo de R$ 472,34 (quatrocentos e setenta e dois reais e trinta e quatro centavos), por mês. Parágrafo Segundo aos empregados admitidos após a data-base deverão ser observados os seguintes critérios: PROPORCIONALIDADE DO REAJUSTE PAGO NO MÊS DE NOVEMBRO DE 2025. Novembro 2024 4,4900% Dezembro 2024 4,1162% Janeiro 2025 3,7420% Fevereiro 2025 3,3678% Março 2025 2,9936% Abril 2025 2,6194% Maio 2025 2,2452% Junho 2025 1,8710% Julho 2025 1,4968% Agosto 2025 1.1226% Setembro 2025 0,7484% Outubro 2025 0,3742%
CLÁUSULA QUINTA - COMPENSAÇÃO.
Serão compensados todos os reajustes e aumentos, espontâneos ou compulsórios, salvo os decorrentes de promoção, mérito, transferência, equiparação salarial, implemento de idade, término de aprendizagem e aumento real expressamente concedido a esse título.
Mais 43 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - ADIANTAMENTO SALARIAL ( VALE)
- CLÁUSULA SÉTIMA - COMPROVANTES DE PAGAMENTO.
- CLÁUSULA OITAVA - DIA DO TRABALHADOR DA CATEGORIA.
- CLÁUSULA NONA - HORAS EXTRAORDINARIAS.
- CLÁUSULA DÉCIMA - QUINQUENIO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL NOTURNO.
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - EMPREGADOS EM VIAS DE APOSENTADORIA.
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS - PLR.
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CESTA BÁSICA.
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - FORNECIMENTO DE DESJEJUM.
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - REFEIÇÃO.
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - COMPLEMENTAÇÃO DO AUXÍLIO PREVIDENCIARIO.
- e mais 31…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.