Acordo Coletivo
Registro MTE SP009922/2026 · Solicitação MR006135/2026 · registrado em 19/10/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores na Indústria do Papel, Celulose, Pasta de Madeira para Papel, Papelão e Cortiça, do Plano da CNTI , com abrangência territorial em Guarulhos/SP .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 25 de agosto de 2025 a 30 de setembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de outubro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores na Indústria do Papel, Celulose, Pasta de Madeira para Papel, Papelão e Cortiça, do Plano da CNTI , com abrangência territorial em Guarulhos/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS
Este plano se aplica somente aos funcionários admitidos e demitidos sem “Justa Causa” ao longo do período de vigência deste, fazendo jus a participação proporcional a 1/12 (Hum doze avos) por mês trabalhado ou fração igual há 15 dias no mês completo de trabalho. Os empregados afastados pelo INSS, Licença Maternidade e outros afastamentos, durante a vigência deste plano, receberão proporcional 1/12 (Hum doze avos) por mês trabalhado. Os empregados que forem demitidos por “Justa Causa” , durante a vigência deste plano não farão jus ao pagamento da PLR O presente acordo está sendo estabelecido para vigorar exclusivamente no período compreendido de 01/01/2025 a 31/12/2025 A Participação nos lucros e resultados PLR será paga em duas parcelas, sendo a primeira parcela paga no mês 09/2025 a e segunda parcela paga no mês 10/2025. O valor a ser pago será de R$ 350,00 (Trezentos e cinquenta reais). Parágrafo primeiro: A empresa deverá repassar um valor de R$ 85,00 por empregado, devido ao Sindicato representativo da categoria, com vencimento em 30/11/2025. a) Os valores destinados ao Sindicato servirão para manutenção do seu patrimônio, bem como para oferecer serviços na área jurídica, trabalhista e previdenciária aos trabalhadores;
CLÁUSULA QUARTA - CESTA DE ALIMENTOS/ CARTÃO DE BENEFÍCIOS
A empresa abrangida por este Acordo Coletivo de Trabalho concederá mensalmente aos seus empregados, cestas de alimentos ou um Cartão de Benefícios / Vale Compra, observadas as seguintes condições: §1º. Os empregadores creditarão no referido Cartão de Benefício Vale Compras o valor de R$ 190,00 (Cento e noventa reais). §2º. O Cartão de Benefícios Vale Compras deverá ter abrangência nacional e contemplar uma rede ampla de fornecedores, para que os trabalhadores abrangidos por este Acordo Coletivo tenham acesso a supermercados, hipermercados, atacadistas de alimentos e outros. §3º. O benefício ora ajustado entre as partes não será considerado salário in natura , e não integrará o salário do trabalhador para todo ou qualquer efeito legal. §4º. Os empregados em gozo de férias, afastados por doença ou acidente de trabalho farão jus ao mesmo benefício, nas mesmas condições. Os afastados a partir de outubro de 2024, farão jus a esse benefício pelo prazo máximo de 24 meses. §5º. A empresa não podera de forma alguma deixar de fornecer a cesta de alimentos aos empregados, mesmo quando o empregado se ausentar (faltar) chegar atrasado ou apresentar atestado.
CLÁUSULA QUINTA - ALIMENTAÇÃO AO TRABALHADOR
A empresa cujos empregados cumpram jornada de trabalho superior a 6 (seis) horas, fornecerão alimentação: a) direta (produzida internamente e/ou adquirida de terceiros e servida dentro das instalações da empresa) b) indireta (contratando e pagando diretamente, o fornecimento com alguns restaurantes ou alternativas no entorno da empresa); ou c) sob a forma de vale refeição. Para as empresas que não puderem adotar as alternativas a e b acima, devem fornecer vale refeição no valor de R$ 17,00 (Dezessete reais) por dia de trabalho, inclusive os sábados se trabalhados, a partir de 25/08/2025. a) Fica facultado aos empregados que assim o preferirem, continuarem almoçando em casa, na modalidade atualmente em vigor. b) Ficam garantidas as condições mais favoráveis já existentes nas empresas.
Mais 4 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DISPOSIÇÕES GERAIS
- CLÁUSULA SÉTIMA - DAS DIVERGÊNCIAS
- CLÁUSULA OITAVA - DA RELAÇÃO DOS EMPREGADOS
- CLÁUSULA NONA - DA ADMISSÃO
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.