Termo Aditivo de Acordo Coletivo

Registro MTE SP006860/2026 · Solicitação MR033667/2026 · registrado em 24/07/2026

Vigente Reajuste 5,00% 4 cláusulas
Vigência
01/03/2025 a 28/02/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Diferenciada dos Professores , com abrangência territorial em Águas de São Pedro/SP .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de março de 2025 a 28 de fevereiro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de março.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Diferenciada dos Professores , com abrangência territorial em Águas de São Pedro/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL

No ano de 2026, o SENAC-SP deverá reajustar os salários dos PROFESSORES Horistas e Mensalistas em 5% (cinco por cento),a partir de 1º de março de 2026, sobre os salários devidos em 1º de fevereiro de 2026. Parágrafo primeiro - Na aplicação dos reajustes de que cuida o caput , fica autorizada a compensação de antecipações concedidas no período de março de 2025 a fevereiro de 2026. Parágrafo segundo - Os salários de 1° de março de 2026, reajustados de acordo com o que dispõe esta cláusula, constituirão a base de cálculo para a data base de 1° de março de 2027. Parágrafo terceiro - O reajuste dos salários na data base de 1° de março de 2027 será definido nas tratativas entre o SENAC, o SINDICATO e a FEPESP e após decisão da Assembleia dos PROFESSORES.

CLÁUSULA QUARTA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL EM 2026

Obriga-se o SENAC, no segundo ano de vigência do presente Acordo Coletivo, a promover o desconto na folha de pagamento de seus PROFESSORES, sindicalizados ou não, para recolhimento em favor da entidade sindical signatária, na base territorial conferida pela respectiva carta sindical ou pelo inciso I do artigo 8º da Constituição Federal, em conta especial, da importância correspondente ao percentual estabelecido pela assembleia geral da categoria. Parágrafo primeiro – A FEPESP encaminhará ao SENAC-SP,no prazo de 20 (vinte) dias, a contar da assinatura do presente Aditamento, comunicado informando o período e a forma de oposição, os percentuais, os meses de desconto, a época de desconto e a data de recolhimento, nas respectivas bases territoriais dos SINDICATOS signatários e nas condições deliberadas pela correspondente assembleia geral da categoria. O referido desconto não deverá ocorrer no mês das férias coletivas do PROFESSOR. Parágrafo segundo – Fica assegurado aos PROFESSORES o direito de oposição ao desconto da contribuição assistencial, a ser exercido, sem qualquer vício de vontade, de modo individual, pessoalmente, ou por meio de carta registrada, encaminhada à Entidade Sindical signatária, contendo nome, CPF/MF do PROFESSORES, nome e CNPJ/MF da Instituição de Ensino empregadora, com cópia ao SENAC-SP, nas condições deliberadas pela respectiva assembleia geral da categoria. Parágrafo terceiro – Conforme Orientação 13 da CONALIS – Coordenadoria Nacional de Promoção da Liberdade Sindical e do Diálogo Social do MPT, “o ato ou fato de o SENAC SP ou de terceiro de coagir, estimular, auxiliar e/ou induzir o PROFESSOR a se opor ou resistir ao desconto da contribuição assistencial, constitui, ato ou conduta antissindical”. Parágrafo quarto – O SENAC deverá proceder ao desconto do percentual deliberado pela assembleia geral nos salários dos PROFESSORES que não exerceram o direito à oposição, nas condições deliberadas pela respectiva assembleia geral da categoria. Parágrafo quinto – O recolhimento da contribuição assistencial será realizado obrigatoriamente pelo próprio SENAC-SP, em guias fornecidas pela Entidade Sindical signatária, nas condições deliberadas pela respectiva assembleia geral da categoria. O SENAC-SP está obrigado a enviar ao Sindicato comprovante do recolhimento acompanhado da relação nominal dos PROFESSORES que não se opuseram ao desconto, com os respectivos salários, no prazo de 10 (dez) dias, a contar do prazo para desconto constante do comunicado a ser enviado ao SENAC-SP, nos termos do parágrafo primeiro desta cláusula. Parágrafo sexto – Quando o SENAC-SP deixar de efetuar o desconto da contribuição assistencial nos salários dos PROFESSORES que não manifestaram oposição e o correspondente recolhimento, nos prazos e condições determinados nesta cláusula, incorrerá na obrigatoriedade do pagamento da referida contribuição, acrescida de multa de 10% (dez por cento). O pagamento da contribuição e da multa é de integral responsabilidade do SENAC-SP e não pode, de forma alguma e sob qualquer justificativa, incidir sobre os salários dos PROFESSORES que não se opuseram ao desconto, caso este não tenha sido efetuado. Parágrafo sétimo – O SENAC-SP efetuará o desconto e repasse da contribuição assistencial como simples intermediário, não lhe cabendo ônus, por eventual reclamação judicial ou administrativa, assumindo desde já a entidade sindical beneficiária, em qualquer hipótese, a total responsabilidade pelos valores descontados e a ela repassados, nas formas e condições estabelecidas nesta cláusula.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.