Acordo Coletivo
Registro MTE SP009916/2026 · Solicitação MR005389/2026 · registrado em 19/10/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES METALÚRGICOS , com abrangência territorial em Guarulhos/SP .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 21 de fevereiro de 2026 a 20 de agosto de 2027 e a data-base da categoria em 01º de novembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES METALÚRGICOS , com abrangência territorial em Guarulhos/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - DO OBJETIVO:
As partes acreditando na modernidade das relações entre Capital e Trabalho, resolvem FLEXIBILIZAR A JORNADA SEMANAL DE TRABALHO dos empregados, que será administrada através de DÉBITO e CRÉDITO, formando-se um BANCO DE HORAS , tendo como fundamento legal o Artigo 7º da Constituição Federal, o Artigo 59 da Consolidação das Leis do Trabalho e da Medida Provisória nº 1909 de 06/08/98, que alterou o § 2º do referido Artigo. A partir da assinatura deste instrumento fica instituído, no âmbito da EMPRESA , o sistema de BANCO DE HORAS , que irá possibilitar aos EMPREGADOS armazenar horas trabalhadas a mais ou a menos, durante a semana de acordo com o adiante detalhado.
CLÁUSULA QUARTA - DOS EMPREGADOS ABRANGIDOS:
O presente acordo envolverá todos os trabalhadores da Empresa, exceto (gerentes, supervisores, coordenadores e vendedores), conforme Art. 62 da CLT, bem como os que vierem a ser admitidos na vigência deste, sendo de 21.02.2026 a 20.02.2027, podendo a empresa se houver a necessidade estender por mais 06(seis) meses, ou seja, até 20.08.2027.
CLÁUSULA QUINTA - DA FLEXIBILIZAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO:
Além da jornada normal praticada na forma do contrato de trabalho, a flexibilização ocorrerá dentro do limite de 120 (cento e vinte) horas semestrais. O que exceder esse limite no semestre, deverá ser pago como horas extraordinárias, com o devido acréscimo previsto na forma coletiva.
Mais 7 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DAS COMPENSAÇÕES:
- CLÁUSULA SÉTIMA - DA CONTABILIZAÇÃO DO BANCO DE HORAS:
- CLÁUSULA OITAVA - DO PAGAMENTO DO SALDO POSITIVO DAS HORAS:
- CLÁUSULA NONA - DO DESLIGAMENTO DO EMPREGADO:
- CLÁUSULA DÉCIMA - DO CÁLCULO DA REMUNERAÇÃO BASE:
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO ADICIONAL NOTURNO:
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CASOS OMISSOS/DIVERGÊNCIAS/FORO:
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.