Acordo Coletivo
Registro MTE SP009915/2026 · Solicitação MR007661/2026 · registrado em 19/10/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Dos trabalhadores das Indústrias de Extração de Pedreiras, respectivas, no plano da CNTI , com abrangência territorial em Mogi das Cruzes/SP .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 16 de julho de 2025 a 15 de julho de 2026 e a data-base da categoria em 01º de agosto.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Dos trabalhadores das Indústrias de Extração de Pedreiras, respectivas, no plano da CNTI , com abrangência territorial em Mogi das Cruzes/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - RESCISÃO ANTES DO PERÍODO
Ocorrendo rescisão do contrato antes do período de apuração do Banco de Horas, havendo crédito, a EMPRESA pagará ao trabalhador com a sobretaxa de hora extra. Se devedor de horas por falta de compensação, em razão de sua dispensa, a EMPRESA pagará os salários normalmente, sem o desconto do débito existente no Banco de Horas.
CLÁUSULA QUARTA - DURAÇÃO SEMANAL
A duração semanal de trabalho será de 44 (quarenta e quatro) horas, prestadas de segunda-feira a sábado, com uma hora de intervalo para refeição e descanso.
CLÁUSULA QUINTA - COMPENSAÇÃO
Considerando as peculiaridades de atividade da EMPRESA, para atender demanda de trabalho, o empregado poderá prorrogar a sua jornada diária, sendo o excesso de horas em um dia compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de 1 ano a soma das jornadas semanais de trabalho previstas, ou seja, a cada período de 12 meses, as horas do banco deverão ser quitadas, iniciando-se novo período de compensação. Para as horas trabalhadas sob o regime de compensação, será dispensado o acréscimo de salário. Parágrafo Único: As horas prestadas em domingos, feriados e dias destinados ao descanso não poderão ser lançadas no Banco de Horas, devendo ser pagas como horas extraordinárias com a sobretaxa prevista na Convenção Coletiva de Trabalho.
Mais 11 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - PRORROGAÇÃO, REVISÃO, DENÚNCIA OU REVOGAÇÃO
- CLÁUSULA SÉTIMA - ESCALA DE TRABALHO ALTERNATIVA
- CLÁUSULA OITAVA - COMPENSAÇÃO DE HORAS DE TRABALHO AOS SÁBADOS
- CLÁUSULA NONA - TRABALHO EM DIAS DE FOLGAS
- CLÁUSULA DÉCIMA - REMUNERAÇÃO MENSAL
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - EXTRATO MENSAL DE HORAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AUSÊNCIA
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DURAÇÃO DAS FÉRIAS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - BANCO DE HORAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - FORO
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.