Acordo Coletivo

Registro MTE SP009915/2026 · Solicitação MR007661/2026 · registrado em 19/10/2026

Vigência encerrada 16 cláusulas
Vigência
16/07/2025 a 15/07/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Dos trabalhadores das Indústrias de Extração de Pedreiras, respectivas, no plano da CNTI , com abrangência territorial em Mogi das Cruzes/SP .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 16 de julho de 2025 a 15 de julho de 2026 e a data-base da categoria em 01º de agosto.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Dos trabalhadores das Indústrias de Extração de Pedreiras, respectivas, no plano da CNTI , com abrangência territorial em Mogi das Cruzes/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - RESCISÃO ANTES DO PERÍODO

Ocorrendo rescisão do contrato antes do período de apuração do Banco de Horas, havendo crédito, a EMPRESA pagará ao trabalhador com a sobretaxa de hora extra. Se devedor de horas por falta de compensação, em razão de sua dispensa, a EMPRESA pagará os salários normalmente, sem o desconto do débito existente no Banco de Horas.

CLÁUSULA QUARTA - DURAÇÃO SEMANAL

A duração semanal de trabalho será de 44 (quarenta e quatro) horas, prestadas de segunda-feira a sábado, com uma hora de intervalo para refeição e descanso.

CLÁUSULA QUINTA - COMPENSAÇÃO

Considerando as peculiaridades de atividade da EMPRESA, para atender demanda de trabalho, o empregado poderá prorrogar a sua jornada diária, sendo o excesso de horas em um dia compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de 1 ano a soma das jornadas semanais de trabalho previstas, ou seja, a cada período de 12 meses, as horas do banco deverão ser quitadas, iniciando-se novo período de compensação. Para as horas trabalhadas sob o regime de compensação, será dispensado o acréscimo de salário. Parágrafo Único: As horas prestadas em domingos, feriados e dias destinados ao descanso não poderão ser lançadas no Banco de Horas, devendo ser pagas como horas extraordinárias com a sobretaxa prevista na Convenção Coletiva de Trabalho.

Mais 11 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - PRORROGAÇÃO, REVISÃO, DENÚNCIA OU REVOGAÇÃO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - ESCALA DE TRABALHO ALTERNATIVA
  • CLÁUSULA OITAVA - COMPENSAÇÃO DE HORAS DE TRABALHO AOS SÁBADOS
  • CLÁUSULA NONA - TRABALHO EM DIAS DE FOLGAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA - REMUNERAÇÃO MENSAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - EXTRATO MENSAL DE HORAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AUSÊNCIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DURAÇÃO DAS FÉRIAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - BANCO DE HORAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - FORO
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.