Acordo Coletivo
Registro MTE SP009908/2026 · Solicitação MR033615/2026 · registrado em 19/10/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores das áreas técnicas, administrativas e operacionais das empresas do segmento das seguintes categorias econômicas: provedores de acesso à internet, provedores de conteúdo e informações, provedores de serviços de aplicação, páginas e portais de busca e hospedagem de site na internet, sites de hospedagem de vídeos, fotos e músicas na internet, sites de correio eletrônico na internet, internet banda larga, internet via rádio, páginas e sites de intermediação de contratação de mão de obra, páginas e sites de vendas e intermediação de vendas na internet, lojas virtuais, provedores de voz sobre protocolo internet (VOIP), páginas e sites de entretenimento na internet, atividades de páginas e sites de jogos na internet, sites e páginas de atividades de salas de acesso a internet, páginas e sites de atividades de salas de "bate-papo" na internet, empresas de anúncios e publicidade on-line, empresas de sistemas de segurança digital de internet e informática, instalação, manutenção e reparação de antenas e sistemas de internet e computadores. EXCEÇÃO das empresas de processamento de dados, no Estado de São Paulo, incluindo as médias, pequenas e micro empresas, como também as empresas abrangidas pela lei nº 9.732/98 de 11.12.98, sejam elas privadas ou de economia mista. EXCETUA-SE ainda de sua representação a categoria dos trabalhadores das áreas técnicas, administrativas e operacionais das empresas do segmento das seguintes categorias econômicas: páginas e sites de vendas e intermediação de vendas na internet, e lojas virtuais nos seguintes municípios: Dracena, Irapuru, Junqueirópolis, Monte Castelo, Nova Guataporanga, Ouro Verde, Pacaembu, Panorama, Paulicéia, Santa Mercedes, São João do Pau d’Alho e Tupi Paulista , com abrangência territorial em SP .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores das áreas técnicas, administrativas e operacionais das empresas do segmento das seguintes categorias econômicas: provedores de acesso à internet, provedores de conteúdo e informações, provedores de serviços de aplicação, páginas e portais de busca e hospedagem de site na internet, sites de hospedagem de vídeos, fotos e músicas na internet, sites de correio eletrônico na internet, internet banda larga, internet via rádio, páginas e sites de intermediação de contratação de mão de obra, páginas e sites de vendas e intermediação de vendas na internet, lojas virtuais, provedores de voz sobre protocolo internet (VOIP), páginas e sites de entretenimento na internet, atividades de páginas e sites de jogos na internet, sites e páginas de atividades de salas de acesso a internet, páginas e sites de atividades de salas de "bate-papo" na internet, empresas de anúncios e publicidade on-line, empresas de sistemas de segurança digital de internet e informática, instalação, manutenção e reparação de antenas e sistemas de internet e computadores. EXCEÇÃO das empresas de processamento de dados, no Estado de São Paulo, incluindo as médias, pequenas e micro empresas, como também as empresas abrangidas pela lei nº 9.732/98 de 11.12.98, sejam elas privadas ou de economia mista. EXCETUA-SE ainda de sua representação a categoria dos trabalhadores das áreas técnicas, administrativas e operacionais das empresas do segmento das seguintes categorias econômicas: páginas e sites de vendas e intermediação de vendas na internet, e lojas virtuais nos seguintes municípios: Dracena, Irapuru, Junqueirópolis, Monte Castelo, Nova Guataporanga, Ouro Verde, Pacaembu, Panorama, Paulicéia, Santa Mercedes, São João do Pau d’Alho e Tupi Paulista , com abrangência territorial em SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
A partir de 1º de maio de 2026, nenhum(a) EMPREGADO(A) poderá ser admitido(a), promovido(a) ou permanecer no exercício de suas funções na EMPRESA, com salário inferior aos valores a seguir especificados: e) Aplicável à atividade administrativa, com jornada de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, na Cidade de São Paulo e da Grande São Paulo, o piso normativo de R$ 1.998,72 (um mil, novecentos e noventa e oito reais e setenta e dois centavos); f) Aplicável à atividade administrativa, com jornada de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, nas demais Cidades do estado de São Paulo, piso normativo de R$ 1.708,28 (um mil, setecentos e oito reais e vinte e oito centavos).
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Os salários dos(as) EMPREGADOS(AS) abrangidos(as) por este Acordo Coletivo de Trabalho, vigente de 01/05/2026 a 30/04/2027, serão reajustados da seguinte forma: a) Para EMPREGADOS(AS) com remuneração (salário fixo acrescido de variável) até R$ 10.241,36 (dez mil, duzentos e quarenta e um reais e trinta e seis centavos), inclusive: Reajuste de 4,1% (quatro vírgula um por cento) a partir de 01/05/2026. b) Para EMPREGADOS(AS) com remuneração (salário fixo acrescido de variável) igual ou superior a R$ 10.241,36 (dez mil, duzentos e quarenta e um reais e trinta e seis centavos), valor fixo de R$ 532,55 (quinhentos e trinta e dois reais e cinquenta e cinco centavos), assegurada a livre negociação acima deste valor fixo, a partir de 01/05/2026. PARÁGRAFO PRIMEIRO – O reajuste salarial passa a vigorar nas folhas de pagamento a partir de maio de 2026. PARÁGRAFO SEGUNDO – Não serão compensados os aumentos provenientes de término de aprendizagem, implemento de idade, promoção por subsequente ou merecimento, transferência de cargo, função, estabelecimento ou localidade e equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado. PARÁGRAFO TERCEIRO – O reajuste salarial para EMPREGADOS(AS) admitidos(as) a partir de 1º de maio de 2025 até 30/04/2026, obedecerá ao seguinte critério: c) No salário dos admitidos em funções com paradigma, será aplicado o mesmo percentual do reajuste salarial concedido ao paradigma; d) No salário dos admitidos que não têm paradigma, o reajuste salarial estipulado no caput será aplicado proporcionalmente ao tempo de serviço do(a) EMPREGADO(A), considerando-se 1/12 (um doze avos) por mês ou fração de mês igual ou superior a 15 (quinze) dias.
CLÁUSULA QUINTA - VERBAS SALARIAIS CONSECTÁRIAS
O reajuste previsto na cláusula sexta aplica-se a todas as verbas salariais consectárias.
Mais 54 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA SÉTIMA - AUTORIZAÇÃO DE DESCONTO
- CLÁUSULA OITAVA - ADIANTAMENTO DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO
- CLÁUSULA NONA - HORA EXTRAORDINÁRIA
- CLÁUSULA DÉCIMA - HORAS NOTURNAS
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL DE SOBREAVISO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - HORAS EXTRAS, MÉDIA E COMISSÕES
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS – EXERCÍCIO 2026
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - VALE-ALIMENTAÇÃO/VALE-REFEIÇÃO E VALE-TRANSPORTE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - VALE-TRANSPORTE
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ASSISTÊNCIA MÉDICA E CONVÊNIOS
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - COMPLEMENTAÇÃO DO AUXÍLIO PREVIDENCIÁRIO OU ACIDENTE DE TRABALHO
- e mais 42…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.