Acordo Coletivo

Registro MTE SP009906/2026 · Solicitação MR004849/2026 · registrado em 19/10/2026

Vigente 18 cláusulas
Vigência
07/12/2025 a 06/12/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES METALÚRGICOS , com abrangência territorial em Guarulhos/SP .

Partes signatárias

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 07 de dezembro de 2025 a 06 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de novembro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES METALÚRGICOS , com abrangência territorial em Guarulhos/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - DA ABRANGÊNCIA:

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicavél no âmbito da Empregadora Acordante abrangerá exclusivamente os Trabalhadores que exercem e exercerão suas atividades no 1º e 2º Turno, com abrangência territorial em Guarulhos.

CLÁUSULA QUARTA - DA JORNADA DE TRABALHO E INTERVALO INTRAJORNADA:

CONSIDERAÇÕES : Considerando que os Empregados do 1º e 2º Turno trabalhavam todos os sábados, observando o limite legal e pleiteavam por um descanso neste dia. Considerando que, após reuniões, os Empregados concordam em reduzir o intervalo intrajornada (refeição e descanso) para trabalharem 2(dois) sábados e descansarem 1(um) sábado. Os horários de trabalho e os intervalos para refeição e descanso obedecerão as seguintes condições: a) 1º Turno das 06h00 às 14h00 com 35(trinta e cinco) minutos para refeição e descanso de segunda a sábado, sendo 02(dois) sábados trabalhados e 01(um) sábado descansado. b) 1º Turno das 14h00 às 22h00 com 35(trinta e cinco) minutos para refeição e descanso de segunda a sábado, sendo 02(dois) sábados trabalhados e 01(um) sábado descansado. A Escala de Trabalho é integrante e segue anexada ao presente Acordo Coletivo de Trabalho.

CLÁUSULA QUINTA - DA OBSERVÂNCIA DO ESTABELECIMENTO EM LEI:

O intervalo intrajornada estabelecido no presente Acordo Coletivo de Trabalho (35 minutos) se encon tra em conformidade com o inciso III do Artigo 611-A da CLT. Da mesma forma, não fica caracterizada qualquer modalidade de prorrogação a horas suplementaeres, já que os Empregasdos descansarão 1(um) sábado, conforme Escala anexa. O presente Acordo Coletivo de Trabalho não violará os limites da jornada de trabalho previstos em Lei.

Mais 13 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DOS LOCAIS DAS REDEIÇÕES:
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DA OCORRÊNCIA DO FERIADO EM SÁBADO COMPENSADO:
  • CLÁUSULA OITAVA - DA NÃO CONCESSÃO PARCIAL DO INTERVALO INTRAJORNADA:
  • CLÁUSULA NONA - DO RETORNO AO REGIME DE TRABALHO ANTERIOR:
  • CLÁUSULA DÉCIMA - DA DIVULGAÇÃO:
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO REGISTRO:
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO PROCESSO CONCILIATÓRIO PARA EVENTUAIS DIVERGÊNCIAS:
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DO JUÍZO COMPETENTE:
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA PREVALÊNCIA DO NEGOCIADO SOBRE O LEGISLADO:
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DA PREVALÊNCIA DO ACORDO COLETIVO SOBRE A CCT:
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DOS DIREITOS E DEVERES DAS PARTES:
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DA ALTERAÇÃO DO ACORDO:
  • e mais 1…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.