Acordo Coletivo
Registro MTE SP009905/2026 · Solicitação MR006917/2026 · registrado em 19/10/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias de Ferro (Siderúrgicas), de Trefilação e Laminação de Metais Ferrosos, de Fundição, Artefatos de Ferro e Metais em Geral, Serralharia, Mecânica, de Proteção, Tratamento e Transformação de Superfícies, Máquinas, Balanças, Pesos e Medidas, Cutelaria, Estamparia de Metais, Móveis de Metal, Construção Naval, Materiais e Equipamentos Rodoviários e Ferroviários (compreensiva das Empresas Industriais Fabricantes de Carrocerias para Ônibus e Caminhões, Viaturas, Reboques e Semi-Reboques, Locomotivas, Vagões, Carros, e Equipamentos Ferroviários, Motocicletas, Motonetas e Veículos semelhantes), de Artefatos de Metais não Ferrosos, Geradores de Vapor (Caldeiras e Acessórios), de Parafusos, Porcas, Rebites e Similares, Tratores, Caminhões, Ônibus, Automóveis e Veículos Similares, de Lâmpada e Aparelhos Elétricos de Iluminação, Condutores Elétricos, Trefilação e Laminação de Metais não ferrosos, Aparelhos Elétricos, Eletrônicos e Similares, de Aparelhos de Rádio Transmissão, Peças para Automóveis e Similares, Construção Aeronáutica, Reparação de Veículos e Acessórios, Funilaria, Forjaria, Refrigeração, Produtora e de Manutenção de Elevadores, Aquecimento e Tratamento de Ar, Preparação de Sucata Ferrosa e não Ferrosa, de Artigos e Equipamentos Odontológicos, Médicos e Hospitalares, Indústria de Informática, Rolhas Metálicas ou quaisquer similares , com abrangência territorial em Mogi das Cruzes/SP .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 04 de novembro de 2025 a 03 de novembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de novembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias de Ferro (Siderúrgicas), de Trefilação e Laminação de Metais Ferrosos, de Fundição, Artefatos de Ferro e Metais em Geral, Serralharia, Mecânica, de Proteção, Tratamento e Transformação de Superfícies, Máquinas, Balanças, Pesos e Medidas, Cutelaria, Estamparia de Metais, Móveis de Metal, Construção Naval, Materiais e Equipamentos Rodoviários e Ferroviários (compreensiva das Empresas Industriais Fabricantes de Carrocerias para Ônibus e Caminhões, Viaturas, Reboques e Semi-Reboques, Locomotivas, Vagões, Carros, e Equipamentos Ferroviários, Motocicletas, Motonetas e Veículos semelhantes), de Artefatos de Metais não Ferrosos, Geradores de Vapor (Caldeiras e Acessórios), de Parafusos, Porcas, Rebites e Similares, Tratores, Caminhões, Ônibus, Automóveis e Veículos Similares, de Lâmpada e Aparelhos Elétricos de Iluminação, Condutores Elétricos, Trefilação e Laminação de Metais não ferrosos, Aparelhos Elétricos, Eletrônicos e Similares, de Aparelhos de Rádio Transmissão, Peças para Automóveis e Similares, Construção Aeronáutica, Reparação de Veículos e Acessórios, Funilaria, Forjaria, Refrigeração, Produtora e de Manutenção de Elevadores, Aquecimento e Tratamento de Ar, Preparação de Sucata Ferrosa e não Ferrosa, de Artigos e Equipamentos Odontológicos, Médicos e Hospitalares, Indústria de Informática, Rolhas Metálicas ou quaisquer similares , com abrangência territorial em Mogi das Cruzes/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - VALORES DA NOVA GRADE SALARIAL E PISO SALARIAL ESPECÍFICO
Para a contratação dos novos empregados, será adotada uma nova grade salarial garantindo-se os valores descritos na tabela abaixo, conforme a jornada de trabalho realizada pelo empregado: Tabela Vigente Jornada de Trabalho DSR Salário Hora M40N (grade nova) R$ 11,37 M40 (grade antiga) R$ 14,81 M41 R$ 21,08 M50 R$ 29,62 M60/M70 R$ 39,63 Parágrafo Primeiro: Os empregados abrangidos pela grade salarial descrita acima seguirão a progressão salarial por mérito, conforme tabela salarial da empresa e avaliação de desempenho. Parágrafo Segundo : O empregado será elegível à progressão entre os níveis salariais de acordo com o prazo mínimo estabelecido entre eles. Parágrafo Terceiro : No mês da data-base e no mês da aplicação do reajuste da data-base, não haverá aplicação de aumentos de mérito, prorrogando-se os reajustes para o mês imediatamente seguinte. Parágrafo Quarto: Uma vez elegível o empregado, ou seja, caso apresente bom desempenho, a ele será concedido um aumento de mérito, conforme tabela em poder da empresa, a cada 6 (seis) meses, desde que o contrato esteja ativo. Em caráter excepcional e por força da renovação tardia do presente acordo, os empregados que apresentaram bom desempenho e não foram contemplados com o mérito nos meses de dezembro/25, janeiro/26 e fevereiro/26, receberão seu avanço de mérito formalizado em março/26, fazendo jus ao pagamento retroativo de eventuais diferenças existentes. Parágrafo Quinto : Para os empregados que exercem ou venham a exercer a função de operador de manuseio, as partes ajustam a progressão salarial descrita na tabela abaixo: Tabela Vigente FUNÇÃO SALÁRIO INICIAL SALÁRIO MÁXIMO Operador de Produção ou Manuseio (M40N) R$ 11,37 R$ 22,15
CLÁUSULA QUARTA - EQUIPARAÇÃO SALARIAL
Fica acordado que os atuais empregados em funções semelhantes não servirão de paradigma, para efeito de equiparação salarial ou isonomia de tratamento, em relação aos empregados abrangidos pelo presente Acordo. Os empregados realocados em outras áreas e/ou funções do antigo Centro de Distribuição de Peças - CDP não poderão reivindicar equiparação salarial ou isonomia de tratamento com os atuais empregados da manufatura, nem tampouco poderão servir de paradigma pelos empregados da Manufatura ou dos empregados contratados na nova grade salarial, o que fica renovado em todos os seus termos.
CLÁUSULA QUINTA - JORNADA DE TRABALHO E HORÁRIO
Os empregados abrangidos por este acordo, trabalharão em horário fixo, conforme se segue: HORÁRIOS DE TRABALHO JORNADA SEMANAL 1º Turno - 06h00 às 15h00 40 horas semanais (5x2) De Segunda a Sexta-feira 2º Turno - 14h55 às 23h55 40 horas semanais (5x2) De Segunda a Sexta-feira Parágrafo Único : O Descanso Semanal Remunerado - DSR recairá aos domingos e será incorporado na remuneração, como nos demais casos, não tendo o empregado direito ao pagamento do DSR de forma separada ou em acréscimo ao que já foi incorporado.
Mais 6 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - TERCEIRO TURNO
- CLÁUSULA SÉTIMA - SOLUÇÃO DAS DIVERGÊNCIAS
- CLÁUSULA OITAVA - APLICAÇÃO E RATIFICAÇÃO DOS ATOS PRATICADOS
- CLÁUSULA NONA - MULTA
- CLÁUSULA DÉCIMA - PRORROGAÇÃO - REVISÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DEPÓSITO DO ACORDO COLETIVO
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.