Acordo Coletivo

Registro MTE SP009902/2026 · Solicitação MR006938/2026 · registrado em 19/10/2026

Vigente Reajuste 4,49% 80 cláusulas
Vigência
01/11/2025 a 31/10/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos Trabalhadores nas Indústrias de Ferro (Siderúrgicas), de Trefilação e Laminação de Metais Ferrosos, de Fundição, Artefatos de Ferro e Metais em Geral, Serralharia, Mecânica, de Proteção, Tratamento e Transformação de Superfícies, Máquinas, Balanças, Pesos e Medidas, Cutelaria, Estamparia de Metais, Móveis de Metal, Construção Naval, Materiais e Equipamentos Rodoviários e Ferroviários (compreensiva das Empresas Industriais Fabricantes de Carrocerias para Ônibus e Caminhões, Viaturas, Reboques e Semirreboques, Locomotivas, Vagões, Carros, e Equipamentos Ferroviários, Motocicletas, Motonetas e Veículos semelhantes), de Artefatos de Metais não Ferrosos, Geradores de Vapor (Caldeiras e Acessórios), de Parafusos, Porcas, Rebites e Similares, Tratores, Caminhões, Ônibus, Automóveis e Veículos Similares, de Lâmpada e Aparelhos Elétricos de Iluminação, Condutores Elétricos, Trefilação e Laminação de Metais não ferrosos, Aparelhos Elétricos, Eletrônicos e Similares, de Aparelhos de Rádio transmissão, Peças para Automóveis e Similares, Construção Aeronáutica, Reparação de Veículos e Acessórios, Funilaria, Forjaria, Refrigeração, Produtora e de Manutenção de Elevadores, Aquecimento e Tratamento de Ar, Preparação de Sucata Ferrosa e não Ferrosa, de Artigos e Equipamentos Odontológicos, Médicos e Hospitalares, Indústria de Informática, Rolhas Metálicas ou quaisquer similares , com abrangência territorial em Mogi das Cruzes/SP .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de novembro de 2025 a 31 de outubro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de novembro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos Trabalhadores nas Indústrias de Ferro (Siderúrgicas), de Trefilação e Laminação de Metais Ferrosos, de Fundição, Artefatos de Ferro e Metais em Geral, Serralharia, Mecânica, de Proteção, Tratamento e Transformação de Superfícies, Máquinas, Balanças, Pesos e Medidas, Cutelaria, Estamparia de Metais, Móveis de Metal, Construção Naval, Materiais e Equipamentos Rodoviários e Ferroviários (compreensiva das Empresas Industriais Fabricantes de Carrocerias para Ônibus e Caminhões, Viaturas, Reboques e Semirreboques, Locomotivas, Vagões, Carros, e Equipamentos Ferroviários, Motocicletas, Motonetas e Veículos semelhantes), de Artefatos de Metais não Ferrosos, Geradores de Vapor (Caldeiras e Acessórios), de Parafusos, Porcas, Rebites e Similares, Tratores, Caminhões, Ônibus, Automóveis e Veículos Similares, de Lâmpada e Aparelhos Elétricos de Iluminação, Condutores Elétricos, Trefilação e Laminação de Metais não ferrosos, Aparelhos Elétricos, Eletrônicos e Similares, de Aparelhos de Rádio transmissão, Peças para Automóveis e Similares, Construção Aeronáutica, Reparação de Veículos e Acessórios, Funilaria, Forjaria, Refrigeração, Produtora e de Manutenção de Elevadores, Aquecimento e Tratamento de Ar, Preparação de Sucata Ferrosa e não Ferrosa, de Artigos e Equipamentos Odontológicos, Médicos e Hospitalares, Indústria de Informática, Rolhas Metálicas ou quaisquer similares , com abrangência territorial em Mogi das Cruzes/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

A partir de 1º de novembro de 2025, o piso salarial passa a ser de R$ 1.953,96 (um mil, novecentos e cinquenta e três reais e noventa e seis centavos). Estão excluídos desta disposição os aprendizes de que trata a Lei nº 10.097, de 19/12/2000.

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

Os salários dos empregados horistas e mensalistas, vigentes em 31 de outubro de 2025, serão reajustados, a partir de 1º de novembro de 2025, com o percentual de 4,49% (quatro inteiros e quarenta e nove centésimos por cento), correspondente ao INPC acumulado de 1º de novembro de 2024 a 31 de outubro de 2025, para salários até o teto de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Para os salários superiores ao teto de R$ 10.000,00 (dez mil reais) será acrescida a parcela fixa de R$ 449,00 (quatrocentos e quarenta e nove reais). A condição relativa ao reajuste salarial acima descrita, já foi satisfeita pela empresa.

CLÁUSULA QUINTA - ADIANTAMENTO DE SALÁRIO

A empresa concederá um adiantamento mensal de salário, nas seguintes condições: A. O adiantamento será de 40% (quarenta por cento) do salário nominal mensal, desde que o empregado já tenha trabalhado, na quinzena, o período correspondente; B. O adiantamento deverá ser efetuado no dia 20 (vinte) de cada mês. Quando este dia coincidir com sábados, domingos ou feriados, deverá ser pago no primeiro dia útil imediatamente anterior; C. O adiantamento deverá ser pago com base no salário vigente no próprio mês na hipótese de reajuste salarial coletivo, desde que a referida correção seja conhecida com no mínimo 10 (dez) dias úteis de antecedência do dia do pagamento; D. O pagamento do adiantamento será devido, inclusive, nos meses em que ocorrer o pagamento das parcelas do 13º (décimo terceiro) salário; E. O pagamento dos salários será efetuado no dia 5 (cinco) de cada mês, observando-se a regra constante da letra “B”, acima; F. Os pagamentos firmados pela empresa respeitarão os critérios legais relativos à incidência tributária sobre os salários e adiantamento; G. A empresa poderá adotar o fornecimento de comprovante de pagamento, demonstrativo e discriminação das verbas pagas, bem como o extrato do banco de horas, em meio impresso ou digital, disponível através do sítio interno da empresa ou por meio de aplicativo específico; e H. O empregado será orientado pela empresa quanto à forma de acesso aos demonstrativos e extratos, bem como os locais para eventual impressão, quando necessário.

Mais 75 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - ATRASO DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DSR - DESCANSO SEMANAL REMUNERADO
  • CLÁUSULA OITAVA - AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA NONA - ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - REAJUSTE DE BENEFÍCIOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - EXCLUSÃO DE EXECUTIVOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - REMUNERAÇÃO FIXA
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - SALÁRIO ADMISSÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - NÃO INCORPORAÇÃO DE BENEFÍCIOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - PROGRESSÃO SALARIAL - EMPREGADOS NOVOS E ATUAIS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - COMPLEMENTAÇÃO DO 13º SALÁRIO
  • e mais 63…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.