Acordo Coletivo

Registro MTE SP009900/2026 · Solicitação MR006925/2026 · registrado em 19/10/2026

Vigente 11 cláusulas
Vigência
01/03/2026 a 28/02/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos Trabalhadores nas Indústrias de Ferro (Siderúrgicas), de Trefilação e Laminação de Metais Ferrosos, de Fundição, Artefatos de Ferro e Metais em Geral, Serralharia, Mecânica, de Proteção, Tratamento e Transformação de Superfícies, Máquinas, Balanças, Pesos e Medidas, Cutelaria, Estamparia de Metais, Móveis de Metal, Construção Naval, Materiais e Equipamentos Rodoviários e Ferroviários (compreensiva das Empresas Industriais Fabricantes de Carrocerias para Ônibus e Caminhões, Viaturas, Reboques e Semi-Reboques, Locomotivas, Vagões, Carros, e Equipamentos Ferroviários, Motocicletas, Motonetas e Veículos semelhantes), de Artefatos de Metais não Ferrosos, Geradores de Vapor (Caldeiras e Acessórios), de Parafusos, Porcas, Rebites e Similares, Tratores, Caminhões, Ônibus, Automóveis e Veículos Similares, de Lâmpada e Aparelhos Elétricos de Iluminação, Condutores Elétricos, Trefilação e Laminação de Metais não ferrosos, Aparelhos Elétricos, Eletrônicos e Similares, de Aparelhos de Rádio Transmissão, Peças para Automóveis e Similares, Construção Aeronáutica, Reparação de Veículos e Acessórios, Funilaria, Forjaria, Refrigeração, Produtora e de Manutenção de Elevadores, Aquecimento e Tratamento de Ar, Preparação de Sucata Ferrosa e não Ferrosa, de Artigos e Equipamentos Odontológicos, Médicos e Hospitalares, Indústria de Informática, Rolhas Metálicas ou quaisquer similares , com abrangência territorial em Mogi das Cruzes/SP .

Partes signatárias

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de março de 2026 a 28 de fevereiro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de novembro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos Trabalhadores nas Indústrias de Ferro (Siderúrgicas), de Trefilação e Laminação de Metais Ferrosos, de Fundição, Artefatos de Ferro e Metais em Geral, Serralharia, Mecânica, de Proteção, Tratamento e Transformação de Superfícies, Máquinas, Balanças, Pesos e Medidas, Cutelaria, Estamparia de Metais, Móveis de Metal, Construção Naval, Materiais e Equipamentos Rodoviários e Ferroviários (compreensiva das Empresas Industriais Fabricantes de Carrocerias para Ônibus e Caminhões, Viaturas, Reboques e Semi-Reboques, Locomotivas, Vagões, Carros, e Equipamentos Ferroviários, Motocicletas, Motonetas e Veículos semelhantes), de Artefatos de Metais não Ferrosos, Geradores de Vapor (Caldeiras e Acessórios), de Parafusos, Porcas, Rebites e Similares, Tratores, Caminhões, Ônibus, Automóveis e Veículos Similares, de Lâmpada e Aparelhos Elétricos de Iluminação, Condutores Elétricos, Trefilação e Laminação de Metais não ferrosos, Aparelhos Elétricos, Eletrônicos e Similares, de Aparelhos de Rádio Transmissão, Peças para Automóveis e Similares, Construção Aeronáutica, Reparação de Veículos e Acessórios, Funilaria, Forjaria, Refrigeração, Produtora e de Manutenção de Elevadores, Aquecimento e Tratamento de Ar, Preparação de Sucata Ferrosa e não Ferrosa, de Artigos e Equipamentos Odontológicos, Médicos e Hospitalares, Indústria de Informática, Rolhas Metálicas ou quaisquer similares , com abrangência territorial em Mogi das Cruzes/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - FUNDAMENTO LEGAL E OBJETO

O presente acordo coletivo tem por objeto estabelecer as regras do sistema de Banco de Horas para empregados horistas e mensalistas e as regras de flexibilização da jornada semanal de trabalho para empregados mensalistas com a instituição de horário flexível e adoção de banco de horas, com fundamento no artigo 7º, inciso XIII, da Constituição Federal, e no artigo 59 e seguintes, da Consolidação das Leis do Trabalho, e demais dispositivos legais aplicáveis à espécie.

CLÁUSULA QUARTA - HORÁRIO FLEXÍVEL MENSALISTAS

Os empregados mensalistas abrangidos por este acordo coletivo terão sua jornada de trabalho diária flexibilizada no curso da semana, quando integralmente cumprida nas dependências da Empresa, conforme as seguintes regras: a) A jornada presencial de trabalho cumprida integralmente nas dependências da Empresa, está compreendida no horário das 7 (sete) às 16 (dezesseis) horas, com uma hora para refeição e repouso, de segunda à sexta feira. b) A flexibilidade instituída por este acordo coletivo consiste na fixação de um horário núcleo para a jornada de trabalho com flexibilidade para o início e o término do respectivo horário. O horário núcleo será das 8 (oito) às 15 (quinze) horas, com intervalo de uma hora para refeição e repouso. c) O horário núcleo deverá ser respeitado pelo empregado que estiver cumprindo a sua jornada diária, independentemente do regime de trabalho pelo qual tenha optado, se 100% (cem por cento) presencial ou em sistema de trabalho híbrido, conforme política interna da Empresa, o que não se aplica para empregados que realizem atividades externas. d) A jornada de trabalho presencial continua tendo a flexibilidade para horários de início e término, onde o empregado poderá iniciá-la entre os horários das 6 (seis) até as 08 (oito) horas, e o seu término compreendido entre 15 (quinze) e 17 (dezessete) horas. e) A flexibilidade permite que os empregados iniciem sua jornada até uma hora antes (6h) do horário contratual, ou até uma hora após (8h) do horário contratual. Isso também se aplica aos empregados que estiverem em sistema de trabalho híbrido mesmo que cumprindo parcialmente a jornada nas dependências da Empresa, conforme autorizado por política interna. f) Caso o empregado esteja cumprindo a sua jornada diária integralmente nas dependências da Empresa e a tenha iniciado mais cedo ou mais tarde, poderá ele encerrá-la entre 15 (quinze) e 17 (dezessete) horas, desde que cumprida a jornada mínima de 8 (oito) horas diárias trabalhadas, respeitado o intervalo de uma hora para refeição e repouso. g) Para melhor entendimento, segue estrutura gráfica: ENTRADA HORÁRIO NÚCLEO SAÍDA 6h 8h 15h 17h 7h HORÁRIO CONTRATUAL 16h h) A jornada de trabalho realizada nas dependências da Empresa, total ou parcialmente, será registrada pelo empregado por meio do sistema de registro eletrônico de ponto convencional (“REP-C”), devendo utilizar-se da unidade disponibilizada pelo Empresa no local mais próximo do seu posto de trabalho; i) Saídas antecipadas ou horas extraordinárias permanecerão sob a gestão da liderança.

CLÁUSULA QUINTA - BANCO DE HORAS

A – DA JORNADA DIÁRIA E MENSAL DE TRABALHO a) A jornada diária de trabalho poderá ser de até 10 (dez) horas, considerando-se neste período a jornada normal de trabalho e eventuais compensações em razão da jornada anual ou horas extraordinárias. b) Para efeito do banco de horas, a jornada semanal de trabalho regular será variável, podendo ser de no mínimo 16 (dezesseis) horas e o máximo de 44 (quarenta e quatro) horas. c) Fica garantida a remuneração mensal considerando o mínimo de 40 (quarenta) horas semanais. Não se inclui nessa garantia qualquer pagamento referente a ausências legais e/ou particulares, bem como situações decorrentes de inatividade temporária, previstas neste Acordo, que terão tratamento específico. d) A diferença de horas trabalhadas durante a semana em número menor que 40 (quarenta) horas, limitadas a 16 (dezesseis) horas semanais, será levada a débito; e) As horas trabalhadas entre 40 (quarenta) horas e 44 (quarenta e quatro) horas semanais serão levadas a crédito; f) As horas trabalhadas em número maior que 44 (quarenta e quatro) horas semanais, serão pagas no mesmo mês, como horas extraordinárias, nos termos deste acordo; g) As horas trabalhadas aos domingos, feriados e dias compensados estão excluídas do sistema de flexibilização do banco de horas; h) O critério para fins de consideração de crédito ou débito de horas é de 1 (uma) hora para 1 (uma) hora. i) As jornadas de trabalho inferiores ou superiores a 40 (quarenta) horas semanais serão sempre comunicadas com 48 (quarenta e oito) horas corridas de antecedência ao Sindicato e aos empregados, para folgas urgentes. j) Regularmente a empresa disponibilizará ao empregado demonstrativo referente a sua situação no banco de horas. k) Fica convencionado que a estipulação de banco de horas previsto neste acordo supre a exigência do artigo 60 da CLT, não sendo causa de sua invalidação eventual reconhecimento de insalubridade no ambiente de trabalho, seja por inspeção das autoridades competentes, seja por perícia técnica em processo judicial coletivo ou individual. l) A jornada diária de trabalho poderá ser de até 10 (dez) horas, considerando-se neste período a jornada normal de trabalho e eventuais compensações em razão da jornada anual ou horas extraordinárias. B - ACERTO DAS HORAS DO BANCO DE HORAS A cada bimestre, e durante o mês seguinte, os débitos e créditos serão contados e os acertos procedidos, observados os seguintes critérios: B1 – OS CRÉDITOS a) Serão pagos 50% (cinquenta por cento) dos créditos do bimestre que está findando; b) Serão pagos 100% (cem por cento) dos créditos remanescentes do bimestre anterior; c) 50% (cinquenta por cento) dos créditos do bimestre passarão para o bimestre seguinte; d) Os créditos do ano anterior serão quitados com os adicionais legais; e) O crédito no banco de horas não poderá ser superior a 80 (oitenta) horas a cada bimestre. As horas eventualmente trabalhadas além desse limite deverão ser pagas como horas extraordinárias, nos termos do acordo coletivo vigente; e f) Os créditos serão pagos pelo salário do último mês do bimestre que está findando, acrescidos do adicional de 50% (cinquenta por cento); e g) Ao final de 12 (doze) meses do banco de horas, caso o empregado tenha saldo credor no banco, estas horas serão pagas com o adicional vigente à época do pagamento e serão quitadas nos 30 (trinta) dias posteriores ao balanço final do banco. h) Por ocasião da rescisão contratual, por ato da empresa ou por adesão a Programa de Desligamento Voluntário - PDV, os créditos serão remunerados com adicional legal vigente. B2 – OS DÉBITOS a) Os débitos remanescentes do período anual anterior serão remidos, iniciando-se um novo período nos termos deste acordo; b) A compensação das horas em débito ocorrerá de acordo com a necessidade da Empresa, sem qualquer pagamento das horas como extras ou de quaisquer acréscimos; c) Por ocasião da rescisão contratual, por ato da empresa ou por adesão a Programa de Desligamento Voluntário - PDV, os débitos não serão descontados. Caso haja dispensa por justa causa ou pedido de demissão, as horas negativas serão descontadas, respeitando-se o limite de um salário nominal. C - REPOSIÇÃO DE HORAS EM DÉBITO Fica acordado entre as partes, além dos critérios especificados nas cláusulas acima, os seguintes ajustes: a) Os empregados que possuírem horas em débito no banco serão convocados para reposição, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, conforme a necessidade produtiva da empresa, preferencialmente aos sábados, possibilitando a redução do débito existente no banco de horas; b) Fica ajustado entres as partes que o limite da jornada não poderá ultrapassar 10 (dez) horas, mesmo aos sábados; c) Os empregados que estiverem na condição descrita na alínea “a” acima, se convocados para reposição de horas do banco e não comparecerem, terão as horas debitadas do salário no respectivo mês, limitado a 2 (duas) horas diárias ou 10 (dez) horas, se a reposição recair aos sábados, observada a jornada efetiva e os limites legais possíveis de acordo com o caso concreto. d) O empregado que for convocado para reposição de horas e não comparecer por motivo justificado e mediante comprovação inequívoca, terá suas horas mantidas no banco para eventual reposição futura. e) Nos últimos 90 (noventa) dias de vigência do banco, o empregado que for convocado para reposição de horas, caso não compareça, terá as horas descontadas no próprio mês, independentemente se o não comparecimento é justificado ou não. f) As horas extras realizadas no curso da semana também serão deduzidas do banco de horas para os empregados que estejam em débito no saldo. g) Após o balanço final, caso as horas em débitos não sejam repostas no prazo fixado acima, estarão automaticamente remidas pela empresa e os saldos negativos serão eliminados do banco. D - CRITÉRIOS COMPLEMENTARES DO BANCO As horas trabalhadas aos sábados serão levadas ao banco, sendo que metade das horas laboradas serão pagas conforme regra do próprio acordo do banco e com os adicionais vigentes à época da prestação do serviço. A metade remanescente, será levada a crédito no banco de horas. Os empregados somente poderão gozar de folgas se estiverem com horas em créditos ou igual a no máximo 8 (oito) horas em débito. O empregado que estiver com horas em débito poderá ser convocado para trabalhar no sábado com a finalidade de reduzir ou quitar o débito. E - FOLGAS INDIVIDUAIS E COLETIVAS O empregado poderá requerer e a empresa poderá conceder folgas, individuais ou coletivas, aos empregados que detiverem horas em crédito ou em débito, conforme abaixo, as quais serão debitadas no banco de horas desde que os empregados envolvidos requeiram ou sejam comunicados com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas. Os empregados com saldo positivo no banco de horas poderão gozar de folgas particulares mediante prévio entendimento com a liderança, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas. A concessão de folgas por parte da empresa aos empregados que detenham horas em crédito no banco será limitada a 50% (cinquenta por cento) do total das horas positivas existentes. Os empregados com saldo negativo no banco também poderão gozar de folgas desde que o saldo seja igual ou inferior a 8 (oito) horas na data da solicitação da folga. Fica vedada a concessão de folgas aos empregados que detenham qualquer saldo negativo durante os últimos noventa dias para o fechamento do banco. Para os empregados com saldo no banco, seja ele positivo, negativo ou igual a zero, deverão ser observados os seguintes critérios para concessão da respectiva folga: a) As folgas particulares serão distribuídas por setores e por turnos de trabalho conforme quadro constante do anexo I, que passa a fazer parte deste acordo em caráter mandatório; b) As folgas individuais somente serão concedidas mediante prévio e direto entendimento entre o empregado e a respectiva chefia, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas; c) Caso dois ou mais empregados pretendam gozar de folga, será considerado o critério do entendimento entre os empregados, mas, caso não haja convergência dos interesses desses empregados, prevalecerão os interesses daquele que detiver maior número de horas em crédito no banco; e d) Fica ajustado que as horas do banco não serão consideradas para fins de apuração do absenteísmo. Os feriados e domingos estão excluídos do banco de horas. Porém, os dias pontes poderão ser lançados no sistema do banco de horas, a critério das partes e ajuste verbal. As partes ajustam o prazo de 15 (quinze) dias futuros, como sendo o prazo máximo para fixação das folgas previstas nesta cláusula, proporcionando melhor equilíbrio na necessidade dos empregados. Fica estabelecido novo critério para não concessão de folga, quando o empregado faltar ao trabalho no mesmo mês de forma injustificada. Neste caso, o empregado somente poderá gozar de folga no mês subsequente. Caso o empregado venha a ter nova falta injustificada até a folga programada, esta folga ficará automaticamente cancelada.

Mais 6 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - SOLUÇÃO DAS DIVERGÊNCIAS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - APLICABILIDADE
  • CLÁUSULA OITAVA - APLICAÇÃO E RATIFICAÇÃO DOS ATOS PRATICADOS
  • CLÁUSULA NONA - MULTA
  • CLÁUSULA DÉCIMA - DEPÓSITO DO ACORDO COLETIVO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PRORROGAÇÃO - REVISÃO
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.