Acordo Coletivo

Registro MTE SP009889/2026 · Solicitação MR040300/2026 · registrado em 19/10/2026

Vigente Reajuste 5,00% 48 cláusulas
Vigência
01/05/2026 a 30/04/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Empresas de Transportes Rodoviários e Anexos , com abrangência territorial em Biritiba Mirim/SP, Guararema/SP, Mogi das Cruzes/SP, Salesópolis/SP e Suzano/SP .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Empresas de Transportes Rodoviários e Anexos , com abrangência territorial em Biritiba Mirim/SP, Guararema/SP, Mogi das Cruzes/SP, Salesópolis/SP e Suzano/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS

Os pisos salariais pré-existentes, para os empregados integrantes da categoria profissional, representando o valor mínimo a ser pago aos mesmos, ficam assim ajustados: CARGOS Maio 2026 Motorista de “Bi-Trem” e demais composições com 7 (sete) ou mais eixos R$ 3.956,78 Motorista de Carreta R$ 3.453,11 Motorista R$ 3.099,32

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL E ABONO

A empresa concederá aos empregados abrangidos por esse acordo o abono salarial de 5% a partir de 01/05/2026, calculados sobre os salários vigentes em 30/04/2026. A empresa concederá a todos os empregados abrangidos por este acordo, o abono referente ao mês de maio de 2026, no percentual total de 5%. Parcela única abono do mês de maio com o percentual 5% (sobre o salário base de Abril 2026) que deverá ser pago no dia 10 de julho de 2026;

CLÁUSULA QUINTA - ADIANTAMENTO DE SALÁRIO

A empresa fornecerá, exceto se ocorrer pedido expresso do funcionário em sentido contrário, vale de adiantamento de 40% do Salário nominal contratual, até quinze dias após o pagamento do salário mensal.

Mais 43 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - INTERVALO PARA PAGAMENTO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - PAGAMENTO DOS SALARIOS
  • CLÁUSULA OITAVA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
  • CLÁUSULA NONA - DESCONTOS NO SALÁRIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PRÊMIO POR TEMPO DE SERVIÇO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS – PLR
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - REEMBOLSO DE DESPESAS/AUXÌLIO ALIMENTAÇÃO, PERNOITE
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - VALE TRANSPORTE EM DINHEIRO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ASSISTÊNCIA ODONTOLÓGICA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO E AUXILIO FUNERAL
  • e mais 31…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.