Acordo Coletivo
Registro MTE SP009888/2026 · Solicitação MR044063/2026 · registrado em 19/10/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES EM EMPRESAS DE TRANSPORTES RODOVIÁRIOS E ANEXOS , com abrangência territorial em Biritiba Mirim/SP, Guararema/SP, Mogi das Cruzes/SP, Salesópolis/SP e Suzano/SP .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de fevereiro de 2026 a 31 de janeiro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de fevereiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES EM EMPRESAS DE TRANSPORTES RODOVIÁRIOS E ANEXOS , com abrangência territorial em Biritiba Mirim/SP, Guararema/SP, Mogi das Cruzes/SP, Salesópolis/SP e Suzano/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
As empresas concederão, a partir de 01/02/2026, a todos os empregados integrantes da categoria profissional representada, 4,30% (quatro virgula trinta por cento) de reajuste salarial, representando o valor mínimo a ser pago aos mesmos, ficam assim ajustados: CARGOS FEVEREIRO/26 Motorista de caminhão R$ 2.732,71 Motorista de carro utilitário R$ 2.186,16 Ajudante de Motorista de Caminhão R$ 1.948,24 Ajudante de Motorista de carro utilitário – piso federal R$ 1.621,00 §1º O piso de motorista de carro utilitário só terá validade para o empregador inscrito como pessoa Física. §2º O piso de ajudante de motorista de carro utilitário deverá acompanhar, ao mínimo, o piso federal vigente.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
O reajuste salarial dos trabalhadores rurais admitidos após a data base, será proporcional ao tempo de serviço, respeitando o limite do empregado mais antigo na função. PARÁGRAO ÚNICO: Caso haja o aumento do salário mínimo imposto pelo governo federal e/ou estadual em valor superior ao definido na presente Convenção, e recebido pelo funcionário, ficam os empregadores obrigados a efetuar o reajuste, para que o mesmo não fique defasado.
CLÁUSULA QUINTA - RECIBOS DE PAGAMENTO
Obrigatoriedade de fornecimento de recibos de pagamento contendo as discriminações das importâncias pagas, descontos efetuados e identidade do empregador e do trabalhador, sob pena de o mesmo ser considerado inadimplido, sendo devido um novo pagamento.
Mais 34 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS
- CLÁUSULA SÉTIMA - INTEGRAÇÃO DE HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA OITAVA - REEMBOLSO DE DESPESAS/AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO, PERNOITE E CESTA BÁSICA
- CLÁUSULA NONA - VALE TRANSPORTE EM DINHEIRO
- CLÁUSULA DÉCIMA - SEGURO OBRIGATÓRIO - MOTORISTA
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - JUSTA CAUSA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - TERCEIRIZAÇÃO NA CONTRATAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DAS ADVERTÊNCIAS E SUSPENSÕES
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ESTABILIDADE GESTANTE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ESTABILIDADE PROVISÓRIA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ESTABILIDADE AUXÍLIO DOENÇA
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ESTABILIDADE POR ACIDENTE DE TRABALHO
- e mais 22…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.