Acordo Coletivo
Registro MTE SP009883/2026 · Solicitação MR074164/2025 · registrado em 19/10/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) "TRABALHADORES NAS EMPRESAS DE REFEIÇÕES COLETIVAS E AFINS" , com abrangência territorial em Arujá/SP, Biritiba Mirim/SP, Ferraz de Vasconcelos/SP, Guararema/SP, Itaquaquecetuba/SP, Mairiporã/SP, Mogi das Cruzes/SP, Poá/SP, Salesópolis/SP, Santa Isabel/SP e Suzano/SP .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 19 de novembro de 2025 a 18 de novembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de agosto.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) "TRABALHADORES NAS EMPRESAS DE REFEIÇÕES COLETIVAS E AFINS" , com abrangência territorial em Arujá/SP, Biritiba Mirim/SP, Ferraz de Vasconcelos/SP, Guararema/SP, Itaquaquecetuba/SP, Mairiporã/SP, Mogi das Cruzes/SP, Poá/SP, Salesópolis/SP, Santa Isabel/SP e Suzano/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - COMPENSAÇÃO DE HORAS
Somente poderá ser feita como troca de feriado ou ponte na mesma semana. Dias trabalhados nas folgas deverão ser pagas com o percentual de acordo a C.C.T. vigente.
CLÁUSULA QUARTA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E/OU RESULTADOS
ABRANGENCIA: O acordo ora celebrado abrange todos os empregados da empresa com atividades na base territorial da entidade profissional. VALORES E DATAS: A empresa pagará o valor fixo de R$500,00 dividido em duas parcelas, sendo: 1ª parcela em março de 2026 no valor de R$250,00 2ª parcela em setembro de 2026 no valor de R$250,00 Apuração: 1º semestre apuração agosto de 2025 até janeiro de 2026 2º semestre apuração fevereiro até julho de 2026 Metas: 1- Até 03 atestados, receberá 100% do semestre; 2-A partir de 04 até 05 atestados receberá 50% do semestre; 3-A partir de 06 atestados e ou 1 falta injustificada perderá 100% do semestre; 4-Declaração de horas sem o retorno ao trabalho conta como falta injustificada; Os trabalhadores opositores ao sindicato pagarão a título de taxa negocial 50% no valor de cada parcela do PPR-PLR durante a vigência deste acordo.
CLÁUSULA QUINTA - MULTA POR DESCUMPRIMENTO
Em caso de descumprimento de quaisquer das cláusulas da Convenção Coletiva de Trabalho, fica estabelecido o pagamento de multa em benefício da parte prejudicada, no percentual de 30% (trinta por cento) calculados sobre o piso normativo, por empregado prejudicado, excluídas as cláusulas que tenham multa preestabelecidas.
Mais 3 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - ATESTADOS MÉDICOS/ ODONTOLÓGICOS
- CLÁUSULA SÉTIMA - HOMOLOGAÇÕES
- CLÁUSULA OITAVA - OBRIGAÇÃO DE FAZER
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.