Acordo Coletivo

Registro MTE SE000212/2026 · Solicitação MR067310/2026 · registrado em 19/10/2026

Vigente 23 cláusulas
Vigência
01/05/2026 a 30/04/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Empresas de Transportes Rodoviários de Cargas , com abrangência territorial em SE .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Empresas de Transportes Rodoviários de Cargas , com abrangência territorial em SE .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

A partir de 1º de maio de 2026, a empresa acordante concederá a todos os seus empregados reajuste salarial no percentual de 5,01% (cinco vírgula zero um por cento), incidente sobre os salários vigentes em 30 de abril de 2026, passando os pisos salariais a vigorar com os seguintes valores: AUXILIAR DE MECÂNICO: R$ 1.840,32; OPERADOR DE PÁ CARREGADEIRA: R$ 2.990,53; OPERADOR DE ESCAVADEIRA: R$ 2.990,53; OPERADOR DE MINICARREGADEIRA: R$ 2.990,53; MOTORISTA DE CAMINHÃO: R$ 2.990,53; TÉCNICO DE SEGURANÇA DO TRABALHO: R$ 3.565,64; MECÂNICO: R$ 3.623,14; ELETRICISTA AUTOS I: R$ 3.591,64; ELETRICISTA AUTOS II: R$ 3.837,24; AUXILIAR DE MANUTENÇÃO: R$ 1.755,89; LAVADOR DE EQUIPAMENTOS: R$ 1.755,89; SOLDADOR I: R$ 2.839,53. PARÁGRAFO PRIMEIRO – DAS DIFERENÇAS SALARIAIS RETROATIVAS: As diferenças salariais decorrentes da aplicação do reajuste previsto no caput, relativas ao período compreendido entre 1º de maio de 2026 e o mês imediatamente anterior ao da efetiva implementação dos novos salários, serão pagas em parcela única, diretamente em folha de pagamento, até a folha de pagamento do mês subsequente ao da assinatura do presente Acordo Coletivo de Trabalho, com natureza salarial, incidência dos encargos legais e reflexos cabíveis, conforme deliberação soberana dos empregados em assembleia geral. PARÁGRAFO SEGUNDO – DA PROPORCIONALIDADE: Os empregados admitidos até 30 de abril de 2025 farão jus ao reajuste integral previsto no caput. Os empregados admitidos entre 1º de maio de 2025 e 30 de abril de 2026 farão jus ao reajuste de forma proporcional, à razão de 1/12 (um doze avos) do percentual previsto no caput por mês de serviço prestado no período, contado a partir do mês de admissão, considerando-se como mês completo a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias, respeitados, em qualquer hipótese, os pisos salariais fixados nesta cláusula. PARÁGRAFO TERCEIRO: Os empregados admitidos a partir de 1º de maio de 2026 não farão jus ao reajuste previsto no caput, nem às diferenças de que trata o Parágrafo Primeiro, por terem sido contratados sob a referência salarial da nova data-base, tornando-se elegíveis ao reajuste na data-base subsequente, respeitados os pisos salariais fixados nesta cláusula. PARÁGRAFO QUARTO: A empresa fornecerá/disponibilizará a todos os empregados comprovantes de pagamento de salários e remunerações, com a discriminação das verbas pagas.

CLÁUSULA QUARTA - ADEQUAÇÃO DE JORNADA E ACRÉSCIMO SALARIAL PARA EMPREGADOS EM TURNO DE REVEZ

Por necessidade operacional, todos os empregados que se revezam nos turnos de trabalho deverão antecipar o início de sua jornada em 20 (vinte) minutos. Com esta alteração, os empregados elegíveis à nova jornada deverão cumprir uma jornada de trabalho efetiva de 7 (sete) horas e 20 (vinte) minutos por dia de trabalho, não computado o intervalo intrajornada, que será de 1 (uma) hora. PARÁGRAFO PRIMEIRO: Em decorrência desta adequação de jornada, esses empregados receberão um acréscimo salarial de 4,76% (quatro vírgula setenta e seis por cento) sobre o salário-base, devido ao aumento da jornada. Este acréscimo salarial respeita o princípio da isonomia entre todos os trabalhadores e só é possível em razão da concordância dos empregados em ampliar sua jornada de trabalho, recebendo, portanto, o acréscimo salarial para remunerar a nova jornada. PARÁGRAFO SEGUNDO: Fica estabelecido que esta composição salarial não está vinculada ao reajuste salarial anual concedido em decorrência das negociações sindicais de recomposição inflacionária.

CLÁUSULA QUINTA - HORAS EXTRAS

Considerando-se que as jornadas estabelecidas ultrapassem a jornada de trabalho de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, fica estabelecido que as horas extras serão apuradas mensalmente e remuneradas da seguinte forma: a) As horas trabalhadas em domingos e/ou feriados serão remuneradas com o adicional de 100% (cem por cento); b) As horas trabalhadas nos demais dias serão somadas e o que exceder à carga horária normal de 44 (quarenta e quatro) horas semanais será remunerado como extra, com o adicional de 50% (cinquenta por cento); c) Os feriados que caírem na escala de trabalho serão remunerados a 100% (cem por cento); d) Fica garantido o adicional noturno para os trabalhadores que laborarem das 22h00 às 05h00, conforme o artigo 73 da CLT.

Mais 18 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE.
  • CLÁUSULA SÉTIMA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS
  • CLÁUSULA OITAVA - VALE ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA NONA - TRANSPORTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA - PLANO DE SAÚDE
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - NORMAS PÁRA ADMISSÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - RESCISÃO CONTRATUAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ESTABILIDADE DA GESTANTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - COMPENSAÇÃO DE JORNADA PARA DESCANSO EM PONTES DE FERIADOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - JORNADA DE TRABALHO EM TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - FERIAS
  • e mais 6…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.