Acordo Coletivo

Registro MTE SP006856/2026 · Solicitação MR037685/2026 · registrado em 24/07/2026

Vigente 20 cláusulas
Vigência
25/03/2026 a 25/03/2028
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) empregados no comércio varejista , com abrangência territorial em Mogi Mirim/SP .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 25 de março de 2026 a 25 de março de 2028 e a data-base da categoria em 01º de setembro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) empregados no comércio varejista , com abrangência territorial em Mogi Mirim/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO

O salário dos empregados será pago no regime de contrato de trabalho como mensalista, respeitando os valores determinados na Convenção Coletiva de Trabalho em vigor.

CLÁUSULA QUARTA - ADIANTAMENTO DE SALÁRIOS (VALE)

Todo dia 20 de cada mês a empresa concederá aos seus empregados que solicitarem, a título de adiantamento salarial o correspondente até 40% do seu respectivo salário. Parágrafo Único – Havendo empréstimo consignado em folha, o adiantamento salarial será de 30% do seu respectivo salário.

CLÁUSULA QUINTA - PRÊMIO ASSIDUIDADE

O Programa de Estímulo à Assiduidade e à Disciplina no Ambiente de Trabalho é uma iniciativa de caráter administrativo da EMPRESA, com a expressa concordância do empregado, destinada a reduzir os índices de absenteísmo e melhorar o comportamento de seus empregados, incentivando-os a evitar ausências ao trabalho, bem como a seguir as regras estabelecidas no seu Regulamento Interno, Manual de Integração, Manual de Boas Práticas Sanitárias, Pop´s dos Setores e as Placas de Sinalização e Segurança do Trabalho. Fica instituído um Prêmio por Assiduidade para os empregados, conforme regra dos seguintes parágrafos: §1º - Para fins do presente, considera-se período o intervalo de tempo equivalente a 01 (um) mês, iniciando-se sempre no dia 21 (vinte e um) de cada mês e encerrado no dia 20 (vinte) do mês subsequente, período coincidente com o fechamento dos cartões-ponto dos empregados. §2º – Com exceção ao limite máximo de 01 (um) atestado médico, o empregado que não apresentar nenhuma falta ao trabalho (justificada ou não) e não receber qualquer tipo de punição disciplinar (advertências escritas ou suspensões) durante o período mencionado acima fará jus a um prêmio assiduidade no valor de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) sob a forma de cartão alimentação (soul card), que poderá ser utilizado em qualquer loja da Rede de Distribuição Zeferino Ltda (Supermercados SMC, Spasso Sabores e Pratko). §3º – Por falta ao trabalho entende-se qualquer tipo de ausência, com exceção das previstas no presente Acordo Coletivo de Trabalho, Convenção Coletiva de Trabalho e nos termos mencionados pelo art. 473 da CLT e seus incisos. a) participação previamente autorizada pela Diretoria ou pelo superior hierárquico em cursos, congressos, jornadas simpósios, conferências, palestras e outros eventos dessa natureza, no interesse da empresa; b) doação de sangue, devidamente comprovada, sendo abonado um dia no ano; c) convocação para compor o Conselho de Sentença nas sessões do Tribunal do Júri, desde que, sorteado, tenha sito aceito e efetivamente integrado o referido conselho. Caso não tenha sido sorteado e não retorne ao trabalho para completar sua jornada, o Colaborador será considerado ausente para os efeitos deste prêmio. d) convocação para depor como testemunha, no Fórum ou na Delegacia de Polícia. Se liberado em tempo, deverá retornar ao trabalho para completar sua jornada, sob pena de ser considerado ausente para os efeitos deste prêmio. e) convocação pela Justiça Eleitoral para compor mesa receptora ou apuradora de votos nas eleições; e, f) utilização parcial ou total do saldo de horas do sistema de compensação mensal de horas, desde que previamente autorizado pelo superior hierárquico do empregado. §4º – O empregado que preencher todos os requisitos para a obtenção do prêmio assiduidade terá o respectivo valor creditado em seu cartão alimentação até o dia 15 (quinze) do mês subsequente ao período completado (mês subsequente à data de fechamento do cartão-ponto). §5º – O valor do prêmio assiduidade previsto acima sofrerá uma redução de 50% (cinquenta por cento) caso o empregado ocorra em uma falta dentro do período previsto pelo § 1º desta cláusula. §6º - Caso ocorra duas faltas ou mais dentro do período previsto pelo § 1º desta cláusula o empregado não terá direito a qualquer valor relativo ao benefício ora implantado. §7º – Em razão do estipulado acima, a título explicativo, elabora-se a tabela abaixo, onde consta o valor do prêmio assiduidade em função do número de faltas. Nº DE FALTAS VALOR DO PRÊMIO A RECEBER 00 dias de faltas R$ 250,00 01 (um) dia de falta R$ 125,00 02 (dois) dias de faltas ou mais R$ 0,00 §8º – Os empregados admitidos, ou aqueles que estiverem retornados às suas atividades em decorrência das situações previstas na cláusula seguinte, iniciarão o processo de contagem de tempo no dia 21 (vinte e um) do mês subsequente ao do dia do evento, admissão ou retorno. §9º – Não fará jus ao prêmio assiduidade ora instituído o empregado que estiver afastado de suas atividades, percebendo qualquer benefício previdenciário, ou qualquer outra situação, voluntária ou involuntária, que implique no não exercício das atividades normais de trabalho. §10º – Perderá integralmente o direito ao prêmio assiduidade o empregado que sofrer quaisquer sanções disciplinares (advertências escritas ou suspensões). §11º – O benefício instituído por esta cláusula não integrará a remuneração dos empregados para quaisquer efeitos. §12º – Os empregados admitidos em caráter de experiência não farão jus ao prêmio assiduidade descrito nesta cláusula, após o término do contrato de experiência farão jus a cláusula do prêmio ‘’Prêmio Assiduidade’’ em todos os seus parágrafos. §13º - Em caso de licença maternidade, mantem-se o pagamento do prêmio assiduidade, na sua integralidade durante o período que perdurar a licença.

Mais 15 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - CESTA NATAL
  • CLÁUSULA SÉTIMA - ASSISTÊNCIA MÉDICA HOSPITALAR
  • CLÁUSULA OITAVA - ASSISTÊNCIA ODONTOLÓGICA
  • CLÁUSULA NONA - CONVÊNIO SUPERMERCADO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - CONVÊNIO FARMÁCIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - CONSIGNADO EM FOLHA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - EMPREGADOS CONTRATADOS A TEMPO PARCIAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - COMPENSAÇÃO DE HORAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - RELAÇÕES SINDICAIS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ULTRATIVIDADE DO PRESENTE ACORDO COLETIVO DE TRABALHO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ALTERAÇÃO LEGISLATIVA SOBRE JORNADA DE TRABALHO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - FORO
  • e mais 3…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.