Convenção Coletiva

Registro MTE SC002804/2026 · Solicitação MR065515/2026 · registrado em 19/10/2026

Vigente Reajuste 7,00% 34 cláusulas
Vigência
01/10/2026 a 30/09/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores da Indústria de Beneficiamento e da Indústria de Carnes e Derivados , com abrangência territorial em Agrolândia/SC, Agronômica/SC, Alfredo Wagner/SC, Atalanta/SC, Aurora/SC, Braço do Trombudo/SC, Dona Emma/SC, Ibirama/SC, Imbuia/SC, Ituporanga/SC, José Boiteux/SC, Laurentino/SC, Lontras/SC, Mirim Doce/SC, Petrolândia/SC, Pouso Redondo/SC, Presidente Getúlio/SC, Presidente Nereu/SC, Rio do Campo/SC, Rio do Oeste/SC, Rio do Sul/SC, Salete/SC, Santa Terezinha/SC, Taió/SC, Trombudo Central/SC, Vidal Ramos/SC, Vitor Meireles/SC e Witmarsum/SC .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de outubro de 2026 a 30 de setembro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de outubro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores da Indústria de Beneficiamento e da Indústria de Carnes e Derivados , com abrangência territorial em Agrolândia/SC, Agronômica/SC, Alfredo Wagner/SC, Atalanta/SC, Aurora/SC, Braço do Trombudo/SC, Dona Emma/SC, Ibirama/SC, Imbuia/SC, Ituporanga/SC, José Boiteux/SC, Laurentino/SC, Lontras/SC, Mirim Doce/SC, Petrolândia/SC, Pouso Redondo/SC, Presidente Getúlio/SC, Presidente Nereu/SC, Rio do Campo/SC, Rio do Oeste/SC, Rio do Sul/SC, Salete/SC, Santa Terezinha/SC, Taió/SC, Trombudo Central/SC, Vidal Ramos/SC, Vitor Meireles/SC e Witmarsum/SC .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

O piso salarial para os empregados das empresas representadas pelo sindicato convenente obedecerá ao seguinte critério: a) Salário admissional, no valor de R$ 2.140,00 (dois mil cento e quarenta reais); b) Salário efetivação, assim considerado para empregados após 90 (noventa) dias de trabalho na mesma empresa, no valor de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais). Parágrafo único: Estão excluídos da presente cláusula os menores aprendizes, cujos salários seguirão a legislação específica vigente, sendo que somente após eventual admissão como empregado adquirirão os mesmos o direito ao salário admissional e efetivação, respeitados os respectivos prazos.

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

CLÁUSULA 02 – REAJUSTE SLARIAL As empresas pertencentes à categoria econômica concederão a todos os empregados abrangidos pela representação sindical laboral, a partir de 1º de outubro de 2026, um reajuste salarial de 7,0% (sete por cento) incidente sobre os salários vigentes no mês de setembro de 2026. Para os funcionários admitidos no período de outubro de 2025 a setembro de 2026, o reajuste será concedido de forma proporcional ao mês de admissão, conforme tabela abaixo: TABELA DE PROPORCIONALIDADE DO REAJUSTE MÊS DE ADMISSÃO % A REAJUSTAR Out. /2025 7,00 Nov./2025 6,42 Dez./2025 5,83 Jan. /2026 5,25 Fev. /2026 4,67 Mar./2026 4,08 Abr./2026 3,50 Mai./2026 2,92 Jun. /2026 2,33 Jul. /2026 1,75 Ago./2026 1,17 Set. /2026 0,58 Parágrafo primeiro : Os reajustes, antecipações, aumentos e correções legais, convencionais, ou espontâneos já concedidos pelas empresas no período anterior à vigência da presente convenção, podem ser totalmente compensados com os índices convencionados, com exceção de aumentos decorrentes de promoções. Parágrafo segundo : As empresas que desejarem conceder reajustes superiores aos previstos nesta cláusula poderão fazê-lo, garantindo o direito de compensação futura com quaisquer índices legais ou convencionais. Parágrafo terceiro : Com a concessão do reajuste nas formas previstas nesta cláusula ficam quitadas todas as obrigações de reajustes salariais, sejam convencionais ou legais, relativas a índices de inflação verificados no período de outubro de 2025 a setembro de 2026.

CLÁUSULA QUINTA - VERBAS RESCISÓRIAS

As verbas rescisórias deverão ser pagas no prazo previsto na legislação vigente, com prazo único de até 10 (dez) dias, para todos os tipos de extinção de contrato.

Mais 29 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - SALÁRIO SUBSTITUTO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA OITAVA - HORAS EXTRAORDINÁRIAS
  • CLÁUSULA NONA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
  • CLÁUSULA DÉCIMA - TRANSFERÊNCIAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - AUXILIO FUNERAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AUXILIO CRECHE
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - RESCISÃO POR JUSTA CAUSA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AVISO PREVIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - SUSPENÇÃO DO CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - GARANTIAS ESPECIAIS DE EMPREGO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - COMPENSAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO
  • e mais 17…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.