Acordo Coletivo
Registro MTE SC002802/2026 · Solicitação MR064549/2026 · registrado em 19/10/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias de Carnes e Derivados , com abrangência territorial em Lages/SC .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de junho de 2026 a 31 de maio de 2027 e a data-base da categoria em 01º de junho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias de Carnes e Derivados , com abrangência territorial em Lages/SC .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Fica estabelecido, garantia de salário de ingresso para a categoria profissional, a partir de 1º de junho de 2026, pelo qual nenhum trabalhador poderá perceber menos que R$ 2.000,00 por mês, para 44 horas semanais e 220 horas mensais.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
A Empresa reajustará a partir de 1º de junho de 2026, os salários dos empregados pertencentes à categoria profissional, representada pela entidade sindical com o percentual de 4,42%, utilizando-se como base o salário vigente em 31 de maio de 2025. Parágrafo Primeiro: Para os empregados admitidos após 1º de junho de 2025 a correção salarial será de forma proporcional ao número de meses de contrato de trabalho até a data base 1º de junho de 2026, ficando excluídos do reajuste os admitidos após esta data. Parágrafo Segundo: Com os reajustes estabelecidos nesta cláusula, as partes acordam cumpridas as disposições legais vigentes, considerando quitado o período compreendido entre 1º de junho de 2025 a 31 de maio de 2026.
CLÁUSULA QUINTA - DESCONTOS AUTORIZADOS APÓS RETORNO DE AFASTAMENTOS
Considerando que durante os afastamentos previdenciários a remuneração do empregado é efetuada diretamente pelo INSS, fica a empresa autorizada a efetuar, quando do retorno do empregado as suas atividades normais, os descontos, de eventual estouro de conta, correspondentes ao período de afastamento, até o limite de 15% do salário mensal. Parágrafo Único : O início dos descontos somente deverá ocorrer no mês seguinte ao do retorno ao trabalho.
Mais 57 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - SALÁRIO POR SUBSTITUIÇÃO
- CLÁUSULA SÉTIMA - SUBSTITUIÇÃO PROVISÓRIA
- CLÁUSULA OITAVA - AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO
- CLÁUSULA NONA - REMUNERAÇÃO BASE
- CLÁUSULA DÉCIMA - 13º SALÁRIO NOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PRÊMIO PERMANÊNCIA
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - PRÊMIO PRESENTEÍSMO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CESTA BÁSICA OU VALE ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - REFEIÇÃO
- e mais 45…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.