Convenção Coletiva
Registro MTE SC002801/2026 · Solicitação MR066573/2026 · registrado em 19/10/2026
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) dos Empregados no Comércio e a categoria Econômica do Comércio Específico de Veículos Automotores , com abrangência territorial em Cocal do Sul/SC, Criciúma/SC, Forquilhinha/SC, Içara/SC, Morro da Fumaça/SC, Nova Veneza/SC, Siderópolis/SC, Treviso/SC e Urussanga/SC .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) dos Empregados no Comércio e a categoria Econômica do Comércio Específico de Veículos Automotores , com abrangência territorial em Cocal do Sul/SC, Criciúma/SC, Forquilhinha/SC, Içara/SC, Morro da Fumaça/SC, Nova Veneza/SC, Siderópolis/SC, Treviso/SC e Urussanga/SC .
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO
Fica estabelecido o Salário Normativo para a categoria profissional no valor de R$ 2.296,00 (dois mil duzentos e noventa e seis reais), a partir de 1º de maio de 2026 . Parágrafo Primeiro: Aos empregados que exercem, exclusivamente, a função de office-boy o Salário Normativo será de R$ 2060,00 (dois mil e sessenta reais), a partir de 1º de maio de 2026 . Parágrafo Segundo: O empregado admitido, que não tenha trabalhado no mesmo ramo de comércio, anteriormente, fará jus ao salário normativo estabelecido no “caput” após a carência de 4 (quatro) meses, percebendo neste período o valor estabelecido no parágrafo anterior. Parágrafo Terceiro: Caso o salário estabelecido na Lei Estadual nº 459/2009, sofra reajuste no prazo de vigência da presente convenção, prevalecerá aquele cujo valor for mais benéfico para o empregado.
CLÁUSULA QUARTA - SALÁRIO NORMATIVO DO COMISSIONISTA
Aos empregados que percebem por comissão ou salário misto, fica assegurado o salário normativo estabelecido para a categoria profissional, respeitando o parágrafo 2º, da cláusula terceira.
CLÁUSULA QUINTA - REAJUSTE SALARIAL
Os salários dos integrantes da categoria profissional serão reajustados no mês de maio de 2026 , pela aplicação do percentual de 5,30% (Cinco vírgula trinta por cento), incidindo sobre a parte fixa dos salários vigentes em 01 de maio de 2025 , compensados os adiantamentos legais e espontâneos concedidos nos respectivos períodos, salvo os decorrentes de promoção, término de aprendizagem, transferência de cargo, função, estabelecimento ou localidade e equiparação determinada por sentença transitada em julgado. Parágrafo Único: Os salários dos empregados admitidos após a data-base (maio/25), serão reajustados proporcionalmente aos meses trabalhados, conforme tabela abaixo: Admissão Correção Admissão Correção Admissão Correção mai/25 5,30% set/25 3,52% jan/26 1,76% jun/25 4,85% out/25 3,08% fev/26 1,32% jul/25 4,40% nov/25 2,64% mar/26 0,88% ago/25 3,96% dez/25 2,20% abr/26 0,44%
Mais 29 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA SÉTIMA - HORAS EXTRAS DOS COMISSIONISTAS
- CLÁUSULA OITAVA - QUEBRA DE CAIXA
- CLÁUSULA NONA - RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA - DISPENSA DO AVISO PRÉVIO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ASSISTÊNCIA SINDICAL NAS RESCISÕES CONTRATUAIS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - UNIFORMES - EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO E INSTRUMENTOS DE TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA MÃE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ESTABILIDADE NA PRÉ-APOSENTADORIA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - EMPREGADO SUBSTITUTO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CONFERÊNCIA DE CAIXA
- e mais 17…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.