Convenção Coletiva

Registro MTE SC002798/2026 · Solicitação MR067686/2026 · registrado em 19/10/2026

Vigente Reajuste 5,40% 49 cláusulas
Vigência
01/05/2026 a 30/04/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) das empresas de Compra, Venda, Locação, das Administradoras de Condomínio e Administração de Imóveis próprios ou de terceiros, das Incorporadoras de Imóveis, das Loteadoras, das Colonizadoras, das Urbanizadoras, dos Condomínios Residenciais e Comerciais e dos Shopping-Centers , com abrangência territorial em Capivari de Baixo/SC, Grão Pará/SC, Lauro Müller/SC, Orleans/SC, Pedras Grandes/SC, Rio Fortuna/SC, Sangão/SC, Santa Rosa de Lima/SC, São Ludgero/SC, São Martinho/SC e Treze de Maio/SC .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) das empresas de Compra, Venda, Locação, das Administradoras de Condomínio e Administração de Imóveis próprios ou de terceiros, das Incorporadoras de Imóveis, das Loteadoras, das Colonizadoras, das Urbanizadoras, dos Condomínios Residenciais e Comerciais e dos Shopping-Centers , com abrangência territorial em Capivari de Baixo/SC, Grão Pará/SC, Lauro Müller/SC, Orleans/SC, Pedras Grandes/SC, Rio Fortuna/SC, Sangão/SC, Santa Rosa de Lima/SC, São Ludgero/SC, São Martinho/SC e Treze de Maio/SC .

CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO (PISO SALARIAL)

Para os empregados das empresas de compra, venda, locação, das administradoras de condomínio e administraçãode imóveis próprios ou de terceiros, das incorporadoras de imóveis, das loteadoras, das colonizadoras, das urbanizadoras, dos condomínios residenciais e comerciais e dos shopping-centers fica estabelecido a partir de 01/05/2026 , o piso salarial de R$ 1.982,29 (mil novecentos e oitenta e dois reais e vinte e nove centavos).

CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL

Os salários dos integrantes da categoria profissional serão corrigidos a partir de 01/05/2025 pelo índice de 5,4% (cinco vírgula quatro por cento) já incluída a variação do do INPC apurada no período de 01/05/2024 a 30/04/2025, sendo que, serão compensados os adiantamentos legais e espontâneos pagos no período, salvo os decorrentes de promoção, término de aprendizagem, transferência de cargo, função, estabelecimento ou localidade e equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado. PARÁGRAFO PRIMEIRO: Os empregados admitidos após a data-base (maio/24) terão a correção salarial aplicada na proporção do tempo de serviço na empresa, com aplicação do índice acima mencionado proporcional ao período trabalhado, observado o principio da isonomia, de forma que nenhum trabalhador mais novo na empresa venha a ter salário superior ao mais antigo na mesma função, considerando-se, sempre como parâmetro máximo, o salário reajustado daquele paradigma que já estava trabalhando no mês de maio de 2025.

CLÁUSULA QUINTA - DESCONTO EM FOLHA

A empresa poderá descontar da remuneração mensal do empregado, mediante autorização deste, por escrito, as parcelas relativas a empréstimos ou pagamento de benefícios, bem como o tratamento odontológico, médico, ótico, laboratorial, carteira de habilitação, convênio com fármacia, previdência complementar e, ainda, outras instituições que firmem parceria com o sindicato profissional ou diretamente com os empregadores.

Mais 44 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - MULTA ATRASO NO PAGAMENTO DE SALÁRIO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA OITAVA - EMPREGADO MAIS NOVO NA EMPRESA
  • CLÁUSULA NONA - VALE-FARMÁCIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA - QUEBRA DE CAIXA
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - QUINQUÊNIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - SALÁRIO HABITAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - VALE-TRANSPORTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - PROGRAMA DE ASSISTÊNCIA E SAÚDE (PAS)
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - SEGURO DE VIDA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ANOTAÇÃO NA CARTEIRA DE TRABALHO
  • e mais 32…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.