Acordo Coletivo

Registro MTE SP006855/2026 · Solicitação MR036570/2026 · registrado em 24/07/2026

Vigente 11 cláusulas
Vigência
01/01/2026 a 31/12/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DE ARTEFATOS DE FERRO E METAIS EM GERAL , com abrangência territorial em Campinas/SP .

Partes signatárias

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de setembro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DE ARTEFATOS DE FERRO E METAIS EM GERAL , com abrangência territorial em Campinas/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - DO OBJETO

As partes acima qualificadas, ora denominadas SINDICATO e EMPRESA, com fulcro nos artigos 7°, incisos XI e XXVI, 8°, incisos 111 e VI da Constituição Federal de 1988, Lei n. 10.101 , de 19 de dezembro de 2000 e artigos 611 e seguintes da Consolidação das Leis do Trabalho- CLT, celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, regulamentando a Participação nos Lucros e/ou Resultados do exercício 2026.

CLÁUSULA QUARTA - DAS CONSIDERAÇÕES

Considerando que: (i) as regras aqui definidas originam-se da livre negociação entre a EMPRESA e o SINDICATO, sendo clara e objetivas, acessíveis a todos os participantes, facilitando o controle e acompanhamento por parte dos mesmos; (ii) a participação dos trabalhadores nos resultados da EMPRESA é fruto da análise das metas alcançadas com observância aos critérios e regras que foram previamente discutidas e amplamente divulgadas internamente para todos os empregados, cujas informações e indicadores se encontrem fixados nos quadros de avisos; (iii) todas as regras e indicadores de avaliação com suas respectivas evoluções são publicados internamente e estão à disposição dos empregados inclusive podendo ser obtidos outros esclarecimentos com a chefia imediata ou na área de Recursos Humanos. (iV) após Assembleia Geral Extraordinária (AGE), convocada pelo SINDICATO, especialmente para discussão e deliberação da proposta patronal da PLR do ano de 2026, os empregados da EMPRESA, após discussões de praxe, aprovaram a proposta patronal apresentada, RESOLVERAM, O SINDICATO e a EMPRESA, firmar o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, mediante as cláusulas e condições desse acordo.

CLÁUSULA QUINTA - DOS TRABALHADORES ABRANGIDOS

Os efeitos do presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO abrangem todos os empregados da EMPRESA, observando-se o seguinte critério: a) Afastados por qualquer natureza receberão 100% (cem por cento) da parcela relativa à PLR ora ajustada; b) Aprendizes receberão 100% (cem por cento) da PLR, considerando 1/12 (hum doze avos) por mês efetivo de trabalho no ano de 2026; c) Temporários receberão proporcionalmente ao tempo da prestação de serviços, ou seja, 1/12 (hum doze avos) por mês trabalhado; d) Trabalhadores admitidos e demitidos ao longo do ano de 2026 receberão proporcionalmente, no importe de 1/12 (hum doze avos) por mês trabalhado. Parágrafo Primeiro: Para pagamento proporcional de 1/12 por mês, serão consideradas frações superiores a 15 dias. Parágrafo segundo: Para os profissionais que ocupam as funções de confiança na empresa (citados no ANEXO III do presente instrumento) o pagamento e valores finais da PLR se baseará nas metas empresariais e na performance individual conforme critérios constantes no ANEXO III do presente instrumento, que faz parte integrante do mesmo para todas as finalidades legais e tributárias.

Mais 6 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DA PLR 2026
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DA CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
  • CLÁUSULA OITAVA - NÃO INCIDÊNCIA DE ENCARGOS
  • CLÁUSULA NONA - JUÍZO COMPETENTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA - MULTA
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DISPOSIÇÕES FINAIS
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.