Convenção Coletiva
Registro MTE SC002791/2026 · Solicitação MR060512/2026 · registrado em 19/10/2026
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) dos trabalhadores nas indústrias do papel, papelão e cortiça , com abrangência territorial em Caçador/SC, Calmon/SC, Curitibanos/SC, Frei Rogério/SC, Lebon Régis/SC, Matos Costa/SC, Santa Cecília/SC, Tangará/SC e Timbó Grande/SC .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de outubro de 2026 a 30 de setembro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de outubro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) dos trabalhadores nas indústrias do papel, papelão e cortiça , com abrangência territorial em Caçador/SC, Calmon/SC, Curitibanos/SC, Frei Rogério/SC, Lebon Régis/SC, Matos Costa/SC, Santa Cecília/SC, Tangará/SC e Timbó Grande/SC .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Fica estipulado para a categoria profissional, após o período de 90 (noventa) dias de trabalho, piso salarial mensal de R$ 2.162,57 (dois mil cento e sessenta e dois reais e cinquenta e sete centavos) a partir de 1º/10/2026.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
As empresas concederão aos seus empregados, em 01/10/2026, um reajuste salarial de 5,29% (cinco vírgula vinte e nove por cento), relativamente ao período revisando de 01/10/2025 a 30/09/2026, incidente sobre os salários vigentes em 01/10/2025 já reajustados pela aplicação da norma coletiva anterior, compensando-se todos os reajustes, antecipações, aumentos espontâneos e/ou coercitivos concedidos no período. Parágrafo único O reajuste salarial pactuado nesta cláusula, retroativo à 1º/10/2026, quita todo o período revisando, nada mais sendo devido até a próxima data-base de 1º/10/2027.
CLÁUSULA QUINTA - ADIANTAMENTO QUINZENAL
As empresas concederão adiantamento salarial quinzenal correspondente a 40% (quarenta por cento) do salário do mês vigente, a ser pago até o décimo quinto dia após o pagamento do salário do mês anterior, ou, se este for antecipado, sendo pago dentro do próprio mês, o adiantamento poderá ser pago até o dia 15 (quinze) do mês. Parágrafo primeiro : Os empregados que não quiserem receber a antecipação deverão se manifestar perante a empresa. Parágrafo segundo : Os empregados com mais de 5 (cinco) dias de faltas injustificadas no período de apuração de ponto do mês anterior (competência ponto), perderão o direito ao adiantamento quinzenal. Parágrafo terceiro : As empresas que praticam outras formas mais benéficas de adiantamento salarial, inclusive através de vale supermercado, poderão adotar a sistemática prevista nesta cláusula ou continuar a praticar a sistemática já adotada.
Mais 37 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA SÉTIMA - CRÉDITO BANCÁRIO DOS SALÁRIOS
- CLÁUSULA OITAVA - AUTORIZAÇÃO DE DESCONTOS NOS SALÁRIOS
- CLÁUSULA NONA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA - ANTECIPAÇÃO DO 13° SALÁRIO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - TRABALHO EXTRAORDINÁRIO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - PRÊMIO DECENAL
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CESTA BÁSICA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - KIT ESCOLAR
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AUXÍLIO FUNERAL
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - COMPLEMENTAÇÃO DO SALÁRIO BENEFÍCIO
- e mais 25…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.