Acordo Coletivo

Registro MTE SC002784/2026 · Solicitação MR066956/2026 · registrado em 19/10/2026

Vigente 16 cláusulas
Vigência
01/01/2026 a 31/12/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) categoria de trabalhadores em coleta de lixo, varrição, reciclagem de lixo, aterro sanitário, ajardinamento, coleta de entulho orgânico ou não e afins , com abrangência territorial em SC .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de março.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) categoria de trabalhadores em coleta de lixo, varrição, reciclagem de lixo, aterro sanitário, ajardinamento, coleta de entulho orgânico ou não e afins , com abrangência territorial em SC .

CLÁUSULA TERCEIRA - FUNDAMENTAÇÃO LEGAL

O presente acordo tem como fundamento legal às disposições contidas no artigo 7º, incisos XI e XXVI da Constituição Federal e na Lei nº 10.101/00, que fazem parte integrante para todos os efeitos, que corresponde ao Programa de Participação nos Resultados, nos termos das legislações acima identificadas.

CLÁUSULA QUARTA - CONTRIBUIÇÃO DOS EMPREGADOS

O programa de Participação nos Resultados tem como objetivo reconhecer e valorizar os EMPREGADOS que com seu trabalho e dedicação, contribuírem para o atingimento dos resultados e metas da EMPRESA e assegurar a meritocracia na obtenção de resultados através do comprometimento das equipes.

CLÁUSULA QUINTA - ELEGIBILIDADE

Farão jus ao Programa de Participação nos Resultados, de que trata este Acordo, todos os empregados que mantenham contrato de trabalho sob regime CLT, vigente nos períodos de 01/01/2026 à 31/12/2026, além dos seguintes critérios; Cada mês trabalhado corresponde a 1/12 do valor de participação do empregado. Para efeito de cálculo, um mês é igual a 15 (quinze) ou mais dias trabalhados. Empregados admitidos, demitidos ou transferidos no decorrer do período de apuração, serão pagos de forma proporcional aos meses efetivamente trabalhados. Funcionários afastados, exceto Licença Maternidade, receberão proporcionalmente aos meses efetivamente trabalhados no período objeto deste instrumento, desde que tenham trabalhado no mínimo 50% do período de apuração. Mulheres que estiveram em licença-maternidade no período de apuração do PPR receberão valor correspondente ao período de gozo do benefício. Profissionais desligados por iniciativa da empresa, desligamentos sem justa causa, durante o ano de apuração, receberão PPR proporcional aos meses efetivamente trabalhados. Profissionais desligados por acordo mútuo receberão PPR proporcional aos meses efetivamente trabalhados no ano de apuração. Funcionários desligados por motivo de falecimento receberão PPR proporcional aos meses efetivamente trabalhados no ano de apuração. Profissionais contratados sob modalidade contrato de trabalho por prazo determinado receberão PPR proporcional aos meses efetivamente trabalhados no ano de apuração. Profissionais desligados no período de experiência (período de contrato de experiência) durante o ano de apuração não serão elegíveis ao recebimento do PPR. Profissionais que fecharem o ano base de cálculo na modalidade de contrato de experiência não serão elegíveis ao recebimento do PPR. Profissionais que pedirem demissão durante o ano de apuração não serão elegíveis ao recebimento do PPR. Os profissionais demitidos por justa causa durante o ano de apuração não serão elegíveis ao recebimento do PPR.

Mais 11 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - PERIODICIDADE
  • CLÁUSULA SÉTIMA - NÃO INCORPORAÇÃO NOS SALÁRIOS DOS EMPREGADOS
  • CLÁUSULA OITAVA - DA PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS
  • CLÁUSULA NONA - INDICADORES E PESOS - POSIÇÕES OPERACIONAIS
  • CLÁUSULA DÉCIMA - DA FORMA DE CÁLCULO - POSIÇÕES OPERACIONAIS
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - INDICADORES E PESOS - POSIÇÕES ADMINISTRATIVAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA FORMA DE CÁLCULO - POSIÇÕES ADMINISTRATIVAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - INDICADORES E PESOS - POSIÇÕES EXECUTIVAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - GATILHO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - MULTA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - GARANTIAS GERAIS
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.