Acordo Coletivo

Registro MTE SP006853/2026 · Solicitação MR037341/2026 · registrado em 23/07/2026

Vigente 12 cláusulas
Vigência
01/01/2026 a 31/12/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) CATEGORIA PROFISSIONAL DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS, MECÂNICAS E DE MATERIAL ELÉTRICO , com abrangência territorial em Santo André/SP .

Partes signatárias

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de novembro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) CATEGORIA PROFISSIONAL DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS, MECÂNICAS E DE MATERIAL ELÉTRICO , com abrangência territorial em Santo André/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - FUNDAMENTAÇÃO LEGAL

As partes firmam o presente Acordo Coletivo de Trabalho tendo por base, e em atendimento, às disposições contidas no artigo 7º, inciso XI da CF/88, e observando o disposto na Lei nº10.101 de 19 de dezembro de 2000.

CLÁUSULA QUARTA - VALOR E DATA DE PAGAMENTO

Conforme acordo firmado entre as partes, o valor na Participação nos Lucros ou Resultados para o ano de 2026 a parcela de R$ 600,00 (seiscentos reais), a será pago em 14/08/2026, E a segunda em 15/02/2027 atrelada a metas conforme descritivo e tabela abaixo. Cálculo do prêmio total 1- O pagamento do valor do prêmio será calculado através da aplicação do percentual de 0,25 % sobre o valor do faturamento na hipótese de ser atingido. 2- O pagamento do valor mínimo garantido do prêmio de R$ 600,00 (seiscentos reais) é a título de adiantamento e não dependerá do atingimento do objetivo de faturamento. 3- O objetivo de faturamento da empresa para o ano de 2026 é de R$ 39.508.654 (trinta e nove milhões, quinhentos e oito mil, seiscentos e cinquenta e quatro reais). 4- O objetivo referido no item acima é composto pela soma do valor das mercadorias vendidas incluído o IPI, dos serviços faturados, dos fretes e despesas acessórias incluídas no faturamento, deduzindo-se o valor das devoluções e vendas canceladas. 5- A empresa pagará a título de adicional ao PLR, a importância equivalente a 2,5% do valor da parcela do faturamento que superar os objetivos. 6- O montante do valor estabelecido no item 1 somado ao item 5 será dividido igualmente entre todos os funcionários. 7- O valor garantido na cláusula segunda significa um adiantamento, o qual será descontado do cálculo final do PLR. Cálculo do PLR: 0,25% do valor do faturamento se a meta for atingida. 2,50% do valor do Faturamento que superar a meta. Exemplo de cálculo com excedente de 6%. Com 8% e máximo de 10%. 0% 6% 8% 10% Objetivo 39.508.654 39.508.654 39.508.654 39.508.654 Excedente 0 2.370.519 3.160.692 3.950.865 Total do Faturamento 39.508.654 41.879.173 42.669.346 43.459.519 s/faturamento 0,25% 98.772 104.698 106.673 108.649 s/excedente 2,5% 0 59.263 79.017 98.772 TOTAL PLR 98.7729 163.961 185.690 207.421 Nº funcionar. (Variável) 48 48 48 48 Valor por funcionário 2.076 3.416 3.869 4.321

CLÁUSULA QUINTA - CRITERIOS DE PAGAMENTO

1- Para os empregados na ativa, admitidos até 01/01/2025 e com contrato vigente, a empresa pagará a título de participação nos lucros ou resultados, o valor integral constante na cláusula segunda. 2- Para os funcionários admitidos durante o ano base de 2.025 será pago proporcional ao tempo trabalhado na razão de 1/12 avos (um doze avos) para cada mês trabalhado ou fração igual ou superior a quinze dias trabalhado. 3- Para os funcionários demitidos sem justa causa, ou aqueles que vierem a pedir demissão, será pago proporcional ao tempo trabalhado na razão de 1/12 (um doze avos) para cada mês trabalhado ou fração igual ou superior a quinze dias trabalhado, no ato da sua homologação. 4- Para os empregados afastados pela previdência social, durante o ano de 2025, será pago proporcional ao tempo de trabalhado, na razão de 1/12 (um doze avos) para cada mês trabalhado ou fração igual ou superior a quinze dias trabalhado durante o ano de 2025. 5- Para os Empregados já afastados ou que venham a se afastar pela previdência social, por motivo de doença ocupacional, acidente de trabalho licença maternidade, ou em decorrência de doenças graves conforme regras elencadas na Legislação do imposto de renda ( Lei 7.713/88, Art. 6º XIV ) estes receberão o valor integral da PLR 2025.

Mais 7 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - NÃO INCIDENCIA DE ENCARGOS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - SALVAGUARDAS
  • CLÁUSULA OITAVA - DIVERGÊNCIA
  • CLÁUSULA NONA - COTA DE PARTICIPAÇÃO NEGOCIAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA - DATA BASE
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PROSSEGUIMENTO DAS NEGOCIAÇÕES
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - RELAÇÃO DOS EMPREGADOS
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.